Publicações do processo

0801041-10.2026.8.20.5600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Goianinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801041-10.2026.8.20.5600 Polo Ativo: AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA Polo Passivo: REU: JONATHAS SAMUEL DE FRANCA GOMES DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri instaurada em desfavor de JONATHAS SAMUEL DE FRANCA GOMES, a quem se imputa a prática do crime de homicídio qualificado tentado, por motivo torpe, previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 24 de março de 2026, por volta das 20h, na Rua Beira Rio, município de Espírito Santo/RN, ocasião em que o denunciado, segundo a narrativa acusatória, desferiu três golpes de arma branca contra a vítima Jeferson de Oliveira, atingindo-lhe o ombro, o tórax e a região da clavícula, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a intervenção de terceiros e o pronto atendimento médico prestado ao ofendido. Preso em flagrante na mesma data, o acusado foi apresentado à audiência de custódia realizada em 25 de março de 2026 perante o Juízo das Garantias, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, nos termos dos arts. 310, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal (Id. nº 181777785). Certidão lavrada em 25 de março de 2026 atesta a inexistência de processos criminais em desfavor do acusado, bem como a ausência de mandado de prisão pendente de cumprimento em seu nome, ressalvada a existência de eventuais registros sigilosos (Id. nº 181784883 e 181784887). Concluído o inquérito policial com o indiciamento do acusado pela prática do delito de homicídio qualificado tentado (Id. nº 182069873), os autos foram remetidos ao Ministério Público em 30 de março de 2026, com prazo de cinco dias, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal (Id. nº 182286760). Em 31 de março de 2026, a defesa apresentou petição requerendo a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas (Id. nº 182507902). Em 1º de abril de 2026, ou seja, dentro do prazo legal, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jonathas Samuel de Franca Gomes, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, requerendo o recebimento da exordial e a manutenção da custódia cautelar (Id. nº 182543100). Por decisão de 23 de maio de 2026, a denúncia foi recebida em todos os seus termos e mantida a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade concretamente demonstrada, tendo sido determinada a citação para apresentação de resposta à acusação (Id. nº 187251462). O acusado, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, na qual não suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela desclassificação do delito para lesão corporal, protestando pela ampla produção de prova oral (Id. nº 189381422). O Ministério Público, em réplica, requereu o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal (Id. nº 189747148). Paralelamente, a defesa impetrou perante o Egrégio Tribunal de Justiça o Habeas Corpus nº 0811977-16.2026.8.20.0000, no qual foi determinada a prestação de informações por este Juízo, cumprida em 17 de junho de 2026 (Id. nº 190058238), não havendo, nestes autos, notícia do respectivo julgamento. Em 24 de agosto de 2026, a defesa protocolou nova petição, requerendo o relaxamento da prisão por excesso de prazo e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em síntese, que o acusado permaneceria preso havia 153 dias sem que a imputação estivesse suficientemente amparada em prova produzida sob o crivo do contraditório judicial (Id. nº 197771833). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA ANÁLISE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Inicialmente, registro que duas questões submetem-se à apreciação deste Juízo, a saber, o encaminhamento processual adequado ao rito do Tribunal do Júri, superadas a resposta à acusação e a réplica ministerial, e a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, esta última provocada pela petição de 24 de agosto de 2026 e imposta, de todo modo, pelo dever de reavaliação periódica que incumbe a este Juízo. No que se refere ao prosseguimento do feito, cumpre observar que a presente ação penal está sujeita ao procedimento especial bifásico do Tribunal do Júri, disciplinado nos arts. 406 a 421 do Código de Processo Penal, e não ao procedimento comum ordinário. Superadas a resposta à acusação e a réplica, cabe a este Juízo verificar, nesta fase, exclusivamente a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 415 do CPP, e não as hipóteses do art. 397 do mesmo diploma, próprias do procedimento comum e, portanto, inaplicáveis ao rito especial em exame. Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 415 do CPP. Não há prova da inexistência do fato, ao contrário, a materialidade encontra amparo no documento de atendimento médico que registra lesões corto-contusas em regiões vitais da vítima, notadamente ombro, tórax e clavícula. Não há prova de que o acusado não seja autor ou partícipe da conduta, ao revés, os autos indicam a confissão do próprio acusado quanto à autoria dos golpes desferidos, tanto perante a autoridade policial quanto em audiência de custódia, os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência e as declarações da vítima. O fato narrado constitui, em tese, infração penal, sendo a definição jurídica exata, notadamente a subsistência da qualificadora do motivo torpe e a eventual desclassificação para lesão corporal suscitada pela defesa, matéria de mérito reservada à soberania do Tribunal do Júri, a ser dirimida somente após a instrução, não comportando, nesta fase, decisão definitiva, por vigorar o princípio do in dubio pro societate. Tampouco se demonstrou causa de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, porquanto a alegação de que a vítima teria ameaçado o acusado com arma de fogo em momento anterior aos fatos não encontra, até o momento, qualquer elemento de corroboração nos autos, nem há notícia de agressão atual ou iminente que autorizasse a reação armada. Portanto, ausentes as hipóteses do art. 415 do CPP, impõe-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, para inquirição da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, seguida do interrogatório do acusado, observada a ordem legal de produção da prova oral. II.2. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto à revisão da prisão preventiva, dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Verifica-se que a última apreciação substancial da custódia cautelar ocorreu por ocasião do recebimento da denúncia, em 23 de maio de 2026, de modo que, na presente data, decorreram mais de cento e oito dias sem a reavaliação formal exigida pelo dispositivo legal. Reconhece-se, com a devida transparência, a superação do prazo regimental, o que impõe a este Juízo, desde logo e independentemente do requerimento defensivo, realizar agora a revisão devida, sanando a mora verificada mediante decisão fundamentada nos elementos efetivamente constantes dos autos. No que concerne especificamente ao fundamento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, invocado na petição de 24 de agosto de 2026 com apoio no art. 46 do Código de Processo Penal, tal alegação não encontra amparo na realidade destes autos. O inquérito policial foi remetido ao Ministério Público em 30 de março de 2026, com prazo de cinco dias (Id. nº 182286760), e a denúncia foi oferecida já em 1º de abril de 2026 (Id. nº 182543100), portanto em prazo inferior ao legalmente previsto, tendo sido recebida em 23 de maio de 2026 (Id. nº 187251462). Não há, assim, respaldo fático para a afirmação de que o acusado permaneceria preso sem que houvesse sequer o envio do inquérito policial ao órgão acusatório, circunstância que sugere a utilização de fundamentação padronizada, não integralmente cotejada com os documentos deste processo, o que recomenda cautela na apreciação de outras alegações fáticas da defesa que não encontrem correspondência nos autos, a exemplo das divergências verificadas entre petições anteriores quanto ao endereço, à profissão e ao núcleo familiar do acusado, sem comprovação atualizada e uniforme nestes autos. No caso, verifica-se que o feito observou, até então, a sequência ordinária de atos do rito do júri, oferecimento e recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação e réplica, havendo, ademais, tramitado paralelamente habeas corpus impetrado pela própria defesa perante o Tribunal de Justiça. Não obstante, constata-se que os autos permaneceram sem impulso processual desde a prestação de informações no referido habeas corpus, em 17 de junho de 2026, até a petição ora examinada, em 24 de agosto de 2026, período de quase dois meses sem qualquer movimentação, circunstância que, embora não configure, por si, constrangimento ilegal apto ao relaxamento da prisão, exige deste Juízo redobrado zelo pela celeridade processual a partir de então, o que se implementa com a designação imediata da audiência de instrução determinada nesta decisão. No mérito da manutenção da custódia cautelar, persistem os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva permanece amparada no documento de atendimento médico que registra lesões corto-contusas em regiões vitais da vítima, e os indícios de autoria mostram-se robustos, decorrentes da confissão do próprio acusado, tanto no momento da abordagem policial quanto em audiência de custódia, ainda que sob a alegação de suposta ameaça pretérita não comprovada nos autos, dos depoimentos dos policiais militares que conduziram a ocorrência e das declarações prestadas pela vítima. Quanto ao periculum libertatis, a garantia da ordem pública permanece justificada pela concretude do modo de execução, consistente no emprego de arma branca contra regiões vitais do corpo humano, ombro, tórax e clavícula, denotando potencialidade lesiva elevada e desproporção entre a reação do acusado e a suposta ameaça pretérita por ele alegada, sem que existam nos autos, até o momento, elementos de corroboração dessa versão defensiva. Não sobrevieram, desde a última análise, fatos novos aptos a infirmar o juízo anteriormente firmado, tais como retratação da vítima, atenuação da gravidade das lesões ou circunstância pessoal superveniente do acusado. Reconhece-se, com base na certidão constante dos autos, que o acusado não ostenta condenações ou processos criminais pretéritos, tampouco mandado de prisão pendente de cumprimento, circunstância que revela sua primariedade técnica. Tal dado, todavia, não é, por si só, suficiente para afastar a excepcional necessidade da prisão preventiva quando, como no caso, subsistem elementos concretos e individualizados que evidenciam risco efetivo à ordem pública, decorrente da gravidade do modo de execução do delito, e não de mera invocação abstrata da gravidade genérica da infração. Nessa linha, a jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de feminicídio qualificado consumado contra vítima de três anos de idade, com incidência do art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, II, IV e V, do Código Penal. 2. A decisão agravada concluiu pela robustez dos fundamentos remanescentes da custódia preventiva para garantia da ordem pública, destacando a excepcional gravidade concreta do delito e a elevada periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi descrito na decisão que acolheu a representação da autoridade policial e na denúncia, incluindo agressões violentas, dissimuladas de brincadeiras, perpetradas contra vítima de três anos de idade, na presença de irmãos menores, e na esteira de aparentes maus-tratos anteriores . 3. A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva amparada apenas na gravidade do delito e no seu modus operandi é ilegítima, por carecer de fundamentação idônea, individualizada e vinculada a elementos concretos e contemporâneos de risco, além de não haver demonstração de risco real à instrução criminal.II. Questão em discussão4 . A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é legítima, a despeito da inexistência de maus antecedentes.III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu agressões violentas contra vítima de três anos de idade, sob os cuidados do agravante, na presença de irmãos menores e na esteira de maus-tratos anteriores .6. A elevada periculosidade do agente foi demonstrada por indícios concretos de risco à ordem pública, não se tratando de segregação baseada na gravidade abstrata do tipo penal.7. A análise dos requisitos da prisão preventiva vincula-se a sinais concretos de risco à ordem pública, não sendo exigido juízo de certeza, reservado à eventual condenação .8. A gravidade concreta do delito e o modus operandi são elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente diante da i nadequação de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, não se tratando de gravidade abstrata do tipo penal. 2 . A análise dos requisitos da prisão preventiva vincula-se a sinais concretos de risco à ordem pública, não sendo exigido juízo de certeza, reservado à eventual condenação. 3. A gravidade concreta do delito e o modus operandi podem justificar a prisão preventiva, especialmente quando medidas cautelares alternativas são inadequadas para acautelar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312; CP, art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, II, IV e V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.559/BA, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 965 .605/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02 .2025.(STJ - AgRg no HC: 00000000000001056369 SP 2025/0470732-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) No que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, há de se considerar que o delito imputado ostenta natureza hedionda, foi cometido mediante emprego de arma branca contra regiões vitais da vítima, e que, segundo os elementos dos autos, acusado e vítima residem na mesma localidade, circunstância que potencializa o risco de nova investida ou de intimidação da vítima e das testemunhas caso o acusado seja posto em liberdade. Acresce que as informações apresentadas pela defesa acerca de endereço fixo e vínculo empregatício do acusado revelam-se divergentes entre as diferentes petições juntadas aos autos, sem comprovação atualizada e uniforme que permita a este Juízo aferir, com segurança, a idoneidade de tais garantias para fins de fiscalização de eventuais cautelares alternativas. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, ao assentar que tais circunstâncias, isoladamente, não obstam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis (STJ, AgRg no HC nº 913.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2024, DJe 03/07/2024). Diante desse quadro, conclui-se que nenhuma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, isolada ou cumulativamente, mostra-se, neste momento, suficiente e adequada para conjurar o risco concretamente identificado, de modo que a prisão preventiva permanece como a única medida idônea a resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Deixo de reconhecer qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 415 do Código de Processo Penal. b) Determino o prosseguimento do feito, com a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, para inquirição da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, seguida do interrogatório do acusado. INTIMEM-SE, para comparecimento ao referido ato e conforme suas eventuais prerrogativas, o Ministério Público, as partes e os advogados e/ou defensores públicos ou dativos, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Caso haja uma ou mais testemunhas que não residam nesta comarca, expeça-se, na forma do art. 222 do CPP e sem suspensão do feito (art. 222, §1º, do CPP), carta precatória para as oitivas, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, e intimem-se as partes de sua expedição. Caso esteja(m) preso(a)(s), o(s)(s) acusado(a)(s) será(ão) interrogado(s)(s) por videoconferência, no local em que se encontra(m) custodiado(a)(s), devendo a Secretaria diligenciar junto à Direção da respectiva unidade prisional, para que providencie o necessário para a realização do ato. O alerta sobre a possibilidade de alegações orais em audiência, nos termos do art. 534 do CPP, e sobre o limite legal de testemunhas (art. 401 do CPP). c) Deverá a Secretaria certificar, previamente à audiência designada, a existência ou não de laudo pericial de exame de corpo de delito da vítima e de exame da arma branca apreendida, reiterando, se necessário, a diligência já determinada por ocasião do recebimento da denúncia. d) INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado na petição de 24 de agosto de 2026, porquanto não demonstrada, à luz dos elementos efetivamente constantes dos autos, mora estatal apta a configurar constrangimento ilegal, nos termos da fundamentação supra. e) No termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de JONATHAS SAMUEL DE FRANCA GOMES , por persistirem os fundamentos que a autorizaram, notadamente a garantia da ordem pública, e por reputar inadequadas e insuficientes, INDEFIRO, por consequência, o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpra-se. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.