Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801040-67.2026.8.20.5004 Polo ativo JOAO MARIA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): FRANCINALDO GRANGEIRO DINIZ, TARCY GOMES ALVARES NETO, TARCY GOMES ALVARES NETO Polo passivo NETO e outros Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO, FRANCINALDO GRANGEIRO DINIZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801040-67.2026.8.20.5004 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: JOÃO MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FRANCINALDO GRANGEIRO DINIZ RECORRIDO/RECORRENTE: VALENTEAM PARTS LTDA E JOÃO VALENTIM DA COSTA NETO ADVOGADO(A): TARCY GOMES ALVARES NETO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA, PELOS RÉUS, DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU (JOÃO VALENTIM DA COSTA NETO). IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU (VALENTEAM PARTS LTDA). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ARBITRADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS ADMITIDOS PELOS RÉUS. TESE DEFENSIVA DE CONSENTIMENTO DO DEMANDANTE. NÃO COMPROVADA. DEMANDADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. EVENTO QUE, APESAR DE INDESEJADO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ABALAR A IMAGEM, HONRA OU A DIGNIDADE DO CIDADÃO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E AO NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO IMPERTINENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte autora/recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que tange ao recurso interposto pelo primeiro réu, JOÃO VALENTIM DA COSTA NETO, verifica-se a ausência de procuração nos autos que autorize a causídica subscritora a representá-lo, haja vista que o único instrumento probatório constante dos autos (Id. 39427030) outorga poderes exclusivamente à empresa ré, Valenteam Parts Eireli, não sendo extensível à pessoa física alheia àquela relação contratual. A regularidade da representação processual consubstancia-se em pressuposto objetivo de admissibilidade e a falta de instrumento de mandato, quando inadmissível o mandato tácito pela ausência de audiência judicial, macula a validade da insurgência e conduz à sua inexistência jurídica na instância recursal. Cumpre pontuar que a regularidade da representação processual é requisito indispensável na fase recursal no procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, ante o vício formal insanável referente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o não conhecimento do recurso é medida legal que se impõe. – Quanto ao recurso do segundo réu, VALENTEAM PARTS LTDA, o mesmo interpôs o presente Recurso Inominado requerendo o deferimento da gratuidade judiciária, sem, contudo, comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da benesse; sendo, pois, intimado (Id. 39644867) para, no prazo de 10 dias, comprovar a incapacidade econômica alegada ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso, por deserção. Posto isso, note-se que, apesar de intimado, a parte demandada se manteve silente, o que reclama o reconhecimento da deserção do recurso interposto. – No caso dos autos, resta demonstrado a utilização indevida dos dados pessoais do demandante pelos réus, sobretudo diante da confissão dos demandados dos fatos alegados, apontando, todavia, que a utilização dos dados do autor para aquisição de mercadorias ocorreu mediante consentimento do demandante, o que não foi devidamente comprovado pelos requeridos, ônus que lhes cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. – Dito isso, diante do ato ilícito perpetrado pelos réus, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a determinação de que os réus se abstenham de utilizar os dados pessoais do autor, especialmente seu CPF, para realização de compras, cadastros ou quaisquer operações comerciais sem autorização expressa. – No que se refere a condenação por danos morais, tem-se que o pleito da parte recorrente não deve prosperar. Isso porque, o evento descrito nos autos, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a pleiteada indenização, visto que não tem o condão de gerar dano presumível (In re ipsa). Aponte-se que, na espécie, a promovente não especificou, tampouco comprovou os danos morais respectivos, se limitando a mencionar sua ocorrência de maneira genérica; não restando identificada hipótese de cobrança vexatória, exposição da parte, ou negativação de dados. – Todavia, considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar no juízo recursal com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal decidirá dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte que recorre; impondo-se a manutenção da condenação em danos morais, porém, sem a majoração pretendida. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Considerando que o evento danoso e o arbitramento dos DANOS MORAIS foram posteriores a 27/08/2024, e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que tal verba indenizatória deve ser corrigida pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da evento danoso; passando, a partir do seu arbitramento, a ser reajustada exclusivamente pela Taxa SELIC (já com o IPCA), a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso dos réus não conhecidos. – Recurso do autor conhecido e não provido. PRECEDENTES: (STJ – AgInt no AREsp n. 3.178.867/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (STJ - AgInt no AREsp n. 3.133.796/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005664-21.2024.8.26.0077; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026) (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0801581-11.2023.8.20.5100, Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, Julgado em 17/03/2026, Publicado em 18/03/2026) (TJMT - Apelação Cível, 1018938-90.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Sebastiao de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 23/11/2022) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer dos recursos dos réus e conhecer do recurso do autor, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie. Condeno ambos os recorrentes em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observando-se a proporção de 50% para cada um dos contendores, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, §3° do CPC, em relação à parte autora. A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 22 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOÃO MARIA DO NASCIMENTO em face de JOÃO VALENTIM DA COSTA NETO e VALENTEAM PARTS LTDA, sob alegação de utilização indevida de seus dados pessoais, especialmente CPF, para realização de compras em benefício da empresa ré. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por JOÃO VALENTIM DA COSTA NETO, uma vez que a narrativa autoral lhe atribui participação direta nos fatos discutidos, sendo manifesta sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, assiste parcial razão à parte autora. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de utilização indevida dos dados pessoais do demandante pelos réus. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de compras vinculadas ao nome do autor, inclusive com emissão de documentos e etiquetas de entrega relacionadas ao seu CPF. Mais relevante, contudo, é o fato de que a própria defesa admite expressamente a utilização dos dados do autor para aquisição de mercadorias, sustentando apenas que tal prática teria ocorrido mediante consentimento do demandante. Entretanto, os réus não apresentaram qualquer prova minimamente idônea da alegada autorização. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia aos demandados comprovar o fato impeditivo do direito autoral, especialmente o alegado consentimento válido e inequívoco para utilização dos dados pessoais do autor em operações comerciais da empresa. A mera alegação defensiva desacompanhada de prova documental ou testemunhal não se mostra suficiente para legitimar a utilização do CPF do demandante. A conduta narrada configura violação aos direitos da personalidade, notadamente à privacidade e à proteção de dados pessoais, ensejando reparação moral. O dano moral, em hipóteses como a presente, decorre da própria utilização indevida dos dados pessoais da parte autora, sendo prescindível prova concreta do prejuízo extrapatrimonial sofrido. Além disso, a situação extrapola mero dissabor cotidiano, sobretudo porque a vinculação de operações comerciais ao CPF do autor poderia ocasionar repercussões financeiras, fiscais e creditícias indevidas. No que concerne ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Também merece acolhimento o pedido de obrigação de não fazer, devendo os réus se abster de utilizar os dados pessoais do autor para quaisquer operações comerciais sem autorização expressa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) determinar que os réus se abstenham de utilizar os dados pessoais do autor, especialmente seu CPF, para realização de compras, cadastros ou quaisquer operações comerciais sem autorização expressa, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento comprovadamente verificado, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação; Havendo interesse das partes em recorrer, deverão fazê-lo por intermédio de advogado habilitado nos autos e devidamente cadastrado no sistema, no prazo legal. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA, PELOS RÉUS, DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU (JOÃO VALENTIM DA COSTA NETO). IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU (VALENTEAM PARTS LTDA). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ARBITRADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS ADMITIDOS PELOS RÉUS. TESE DEFENSIVA DE CONSENTIMENTO DO DEMANDANTE. NÃO COMPROVADA. DEMANDADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. EVENTO QUE, APESAR DE INDESEJADO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ABALAR A IMAGEM, HONRA OU A DIGNIDADE DO CIDADÃO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E AO NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO IMPERTINENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte autora/recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que tange ao recurso interposto pelo primeiro réu, JOÃO VALENTIM DA COSTA NETO, verifica-se a ausência de procuração nos autos que autorize a causídica subscritora a representá-lo, haja vista que o único instrumento probatório constante dos autos (Id. 39427030) outorga poderes exclusivamente à empresa ré, Valenteam Parts Eireli, não sendo extensível à pessoa física alheia àquela relação contratual. A regularidade da representação processual consubstancia-se em pressuposto objetivo de admissibilidade e a falta de instrumento de mandato, quando inadmissível o mandato tácito pela ausência de audiência judicial, macula a validade da insurgência e conduz à sua inexistência jurídica na instância recursal. Cumpre pontuar que a regularidade da representação processual é requisito indispensável na fase recursal no procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, ante o vício formal insanável referente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o não conhecimento do recurso é medida legal que se impõe. – Quanto ao recurso do segundo réu, VALENTEAM PARTS LTDA, o mesmo interpôs o presente Recurso Inominado requerendo o deferimento da gratuidade judiciária, sem, contudo, comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da benesse; sendo, pois, intimado (Id. 39644867) para, no prazo de 10 dias, comprovar a incapacidade econômica alegada ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso, por deserção. Posto isso, note-se que, apesar de intimado, a parte demandada se manteve silente, o que reclama o reconhecimento da deserção do recurso interposto. – No caso dos autos, resta demonstrado a utilização indevida dos dados pessoais do demandante pelos réus, sobretudo diante da confissão dos demandados dos fatos alegados, apontando, todavia, que a utilização dos dados do autor para aquisição de mercadorias ocorreu mediante consentimento do demandante, o que não foi devidamente comprovado pelos requeridos, ônus que lhes cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. – Dito isso, diante do ato ilícito perpetrado pelos réus, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a determinação de que os réus se abstenham de utilizar os dados pessoais do autor, especialmente seu CPF, para realização de compras, cadastros ou quaisquer operações comerciais sem autorização expressa. – No que se refere a condenação por danos morais, tem-se que o pleito da parte recorrente não deve prosperar. Isso porque, o evento descrito nos autos, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a pleiteada indenização, visto que não tem o condão de gerar dano presumível (In re ipsa). Aponte-se que, na espécie, a promovente não especificou, tampouco comprovou os danos morais respectivos, se limitando a mencionar sua ocorrência de maneira genérica; não restando identificada hipótese de cobrança vexatória, exposição da parte, ou negativação de dados. – Todavia, considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar no juízo recursal com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal decidirá dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte que recorre; impondo-se a manutenção da condenação em danos morais, porém, sem a majoração pretendida. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Considerando que o evento danoso e o arbitramento dos DANOS MORAIS foram posteriores a 27/08/2024, e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que tal verba indenizatória deve ser corrigida pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da evento danoso; passando, a partir do seu arbitramento, a ser reajustada exclusivamente pela Taxa SELIC (já com o IPCA), a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso dos réus não conhecidos. – Recurso do autor conhecido e não provido. PRECEDENTES: (STJ – AgInt no AREsp n. 3.178.867/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (STJ - AgInt no AREsp n. 3.133.796/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005664-21.2024.8.26.0077; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026) (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0801581-11.2023.8.20.5100, Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, Julgado em 17/03/2026, Publicado em 18/03/2026) (TJMT - Apelação Cível, 1018938-90.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Sebastiao de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 23/11/2022) Natal/RN, 22 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.