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0801039-38.2022.8.20.5161

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801039-38.2022.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REU: JOSE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de José Pereira da Silva, no qual já foi recebido o requerimento executivo e determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito indicado pela exequente. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública, informando que a intimação para cumprimento da sentença foi realizada por meio de vista dos autos à instituição, quando, por se tratar de executado assistido pela Defensoria Pública, a intimação para pagamento voluntário deve observar a forma prevista no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Assiste razão à Defensoria Pública. Com efeito, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia certa, e estando a parte executada representada pela Defensoria Pública, a intimação para cumprimento voluntário da obrigação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, não se mostrando suficiente, para fins de deflagração do prazo do art. 523 do CPC, a mera intimação da Defensoria Pública por vista dos autos. Dessa forma, acolho a manifestação da Defensoria Pública e reconheço que a intimação realizada exclusivamente por intermédio da Defensoria Pública não deflagrou validamente o prazo para pagamento voluntário. Determino, portanto, a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento ao executado José Pereira da Silva, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado pela exequente, no valor de R$ 801.238,25, sem prejuízo de ulterior controle judicial da memória discriminada e atualizada do débito, caso apresentada impugnação própria. Da intimação deverá constar a advertência de que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do mesmo diploma. Consigne-se, ainda, que eventual mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo será apreciada à luz do art. 513, § 3º, do CPC. Por ora, mantenho reservada a apreciação dos requerimentos de constrição patrimonial formulados pela exequente para momento posterior ao decurso do prazo de pagamento voluntário. Juntado o aviso de recebimento, certifique-se o termo inicial do prazo. Decorrido o prazo legal, certifique-se se houve pagamento ou manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801039-38.2022.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REU: JOSE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de José Pereira da Silva, no qual já foi recebido o requerimento executivo e determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito indicado pela exequente. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública, informando que a intimação para cumprimento da sentença foi realizada por meio de vista dos autos à instituição, quando, por se tratar de executado assistido pela Defensoria Pública, a intimação para pagamento voluntário deve observar a forma prevista no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Assiste razão à Defensoria Pública. Com efeito, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia certa, e estando a parte executada representada pela Defensoria Pública, a intimação para cumprimento voluntário da obrigação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, não se mostrando suficiente, para fins de deflagração do prazo do art. 523 do CPC, a mera intimação da Defensoria Pública por vista dos autos. Dessa forma, acolho a manifestação da Defensoria Pública e reconheço que a intimação realizada exclusivamente por intermédio da Defensoria Pública não deflagrou validamente o prazo para pagamento voluntário. Determino, portanto, a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento ao executado José Pereira da Silva, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado pela exequente, no valor de R$ 801.238,25, sem prejuízo de ulterior controle judicial da memória discriminada e atualizada do débito, caso apresentada impugnação própria. Da intimação deverá constar a advertência de que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do mesmo diploma. Consigne-se, ainda, que eventual mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo será apreciada à luz do art. 513, § 3º, do CPC. Por ora, mantenho reservada a apreciação dos requerimentos de constrição patrimonial formulados pela exequente para momento posterior ao decurso do prazo de pagamento voluntário. Juntado o aviso de recebimento, certifique-se o termo inicial do prazo. Decorrido o prazo legal, certifique-se se houve pagamento ou manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

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