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0801039-06.2026.8.14.0104

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Breu Branco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0801039-06.2026.8.14.0104 Requerente Nome: SIMONE SANTOS BOA MORTE Endereço: rua minas gerais, 270, centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: KIKAI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: RIO NEGRO, 500, SALA 1213 - TORRE I, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Vistos, etc. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e ausentes as hipóteses de indeferimento liminar do art. 330 do CPC, RECEBO a petição inicial. Em cumprimento à decisão de id. 182080885, a parte autora juntou comprovantes de renda (ids. 182397276 e 182397277), evidenciando provento mensal compatível com a hipossuficiência econômica alegada. Assim, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Quanto à probabilidade do direito, é certo que a jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da própria atividade, entendimento que se soma à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Tais elementos conferem plausibilidade jurídica à tese autoral no que concerne à responsabilidade da ré pelos fatos narrados. Todavia, a plausibilidade do direito relativa à responsabilidade in abstrato não equivale, por si só, à demonstração do periculum in mora especificamente apto a justificar, nesta fase de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, a imposição das providências requeridas nos itens "b.1" a "b.5" da inicial. Tais medidas — reanálise administrativa do caso, detalhamento técnico da negativa, preservação de registros e trilhas de auditoria, adoção de medidas antifraude e identificação da conta beneficiária, esta última com potencial reflexo sobre dados de terceiro estranho à lide — configuram obrigações de fazer de natureza técnica e operacional, cujo cumprimento imediato, antes do contraditório, pode produzir efeitos de difícil ou impossível reversão, circunstância que a lei processual expressamente veda como fundamento para a tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, §3º, do CPC). Ademais, os elementos até então trazidos aos autos consistem em documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, sem que a instituição ré tenha ainda se manifestado nestes autos sobre a dinâmica da fraude, a regularidade dos procedimentos administrativos adotados (MED, contestação PIX) ou eventual excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), de modo que a formação de juízo de certeza suficiente para a imposição imediata das providências pleiteadas recomenda a prévia instauração do contraditório, sem prejuízo da produção de prova documental e pericial no curso da instrução (arts. 396 e 397 do CPC). Diante do exposto, ausente a demonstração suficiente do periculum in mora com relação às específicas providências requeridas, e observada a vedação à irreversibilidade da medida antecipatória (art. 300, §3º, CPC), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos (art. 300, §3º, c/c art. 296 do CPC). Ante a notícia de fatos envolvendo fraudes bancários, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do referido diploma legal. Diante da natureza da controvérsia e da recusa já manifestada pela ré na via administrativa, tal como demonstrado pelos documentos que instruem a inicial, DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, sem prejuízo de que as partes busquem a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC). CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial não impugnados (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo legal. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Breu Branco/PA, data e hora da assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente

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