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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801039-05.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: VICENTE LIMA LOPES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ, ANTONIO FELIX DE SOUSA FEITOZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, em síntese, que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Antônio Felix de Sousa Feitoza, alegando a cobrança indevida de débito de energia elétrica no valor de R$ 141,63 (cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), referente à fatura nº 1000197276 e à unidade consumidora nº 3002591900, sustentando que a titularidade pertence ao corréu (ID 85160365). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 85509294). A demandada Equatorial Piauí apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de cobrança ou restrição cadastral direcionada ao autor (ID 91572021). Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora, por seu procurador constituído, desistiu da ação em relação ao corréu Antônio Felix de Sousa Feitoza, homologando-se o pedido com a concordância da ré, mantendo-se o feito unicamente em desfavor da concessionária de energia elétrica (ID 91632549). A ausência da parte autora no ato restou justificada por atestado médico juntado aos autos (ID 92070259). As partes declararam não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença (ID 96881634). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pela concessionária ré não comporta acolhimento nesta fase processual. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, inexistindo condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, a análise do benefício fica diferida para eventual interposição de recurso inominado, razão pela qual rejeito a impugnação. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, esta também deve ser afastada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição indispensável para a propositura da demanda judicial, especialmente diante da inequívoca resistência da ré manifestada em sua contestação. Rejeitadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, enquadrando-se o autor e a concessionária ré nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade civil da prestadora de serviços públicos é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a incidência do microssistema de proteção ao consumidor, a facilitação da defesa dos direitos por meio da inversão do ônus da prova não desonera a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor sustenta que vem sofrendo cobranças atribuídas à sua responsabilidade referente à unidade consumidora nº 3002591900 e à fatura nº 1000197276, com vencimento em 22/07/2025, no montante de R$ 141,63 (cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), cuja titularidade pertenceria a terceiro (ID 85160365). Todavia, compulsando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva existência de cobrança direcionada à sua pessoa. A fatura colacionada à petição inicial (ID 85160378) refere-se à conta contrato nº 3002518910, emitida em 15/08/2025, no valor de R$ 417,63 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), em nome de terceiro (Antônio Felix de Sousa Feitoza), divergindo integralmente do número de fatura, unidade consumidora e valor declinados na peça inaugural. Ademais, inexiste nos autos comprovação de notificação de cobrança, inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou qualquer ato de constrangimento ou exigência pecuniária praticado pela concessionária em seu desfavor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito acarreta a improcedência do pedido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDAS INTERRUPÇÕES E OSCILAÇÕES DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800089-54.2024.8.18.0104 - Relator(a): THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à necessidade de prova mínima do direito alegado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade da parte ora agravada, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Afastar o referido entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.920.633/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026). Dessa forma, inexistindo prova de conduta ilícita, cobrança indevida contra a pessoa do autor ou de abalo a direito da personalidade, a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva, julgando-se improcedente a ação com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VICENTE LIMA LOPES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, remetendo-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 3 de setembro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801039-05.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: VICENTE LIMA LOPES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ, ANTONIO FELIX DE SOUSA FEITOZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, em síntese, que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Antônio Felix de Sousa Feitoza, alegando a cobrança indevida de débito de energia elétrica no valor de R$ 141,63 (cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), referente à fatura nº 1000197276 e à unidade consumidora nº 3002591900, sustentando que a titularidade pertence ao corréu (ID 85160365). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 85509294). A demandada Equatorial Piauí apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de cobrança ou restrição cadastral direcionada ao autor (ID 91572021). Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora, por seu procurador constituído, desistiu da ação em relação ao corréu Antônio Felix de Sousa Feitoza, homologando-se o pedido com a concordância da ré, mantendo-se o feito unicamente em desfavor da concessionária de energia elétrica (ID 91632549). A ausência da parte autora no ato restou justificada por atestado médico juntado aos autos (ID 92070259). As partes declararam não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença (ID 96881634). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pela concessionária ré não comporta acolhimento nesta fase processual. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, inexistindo condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, a análise do benefício fica diferida para eventual interposição de recurso inominado, razão pela qual rejeito a impugnação. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, esta também deve ser afastada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição indispensável para a propositura da demanda judicial, especialmente diante da inequívoca resistência da ré manifestada em sua contestação. Rejeitadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, enquadrando-se o autor e a concessionária ré nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade civil da prestadora de serviços públicos é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a incidência do microssistema de proteção ao consumidor, a facilitação da defesa dos direitos por meio da inversão do ônus da prova não desonera a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor sustenta que vem sofrendo cobranças atribuídas à sua responsabilidade referente à unidade consumidora nº 3002591900 e à fatura nº 1000197276, com vencimento em 22/07/2025, no montante de R$ 141,63 (cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), cuja titularidade pertenceria a terceiro (ID 85160365). Todavia, compulsando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva existência de cobrança direcionada à sua pessoa. A fatura colacionada à petição inicial (ID 85160378) refere-se à conta contrato nº 3002518910, emitida em 15/08/2025, no valor de R$ 417,63 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), em nome de terceiro (Antônio Felix de Sousa Feitoza), divergindo integralmente do número de fatura, unidade consumidora e valor declinados na peça inaugural. Ademais, inexiste nos autos comprovação de notificação de cobrança, inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou qualquer ato de constrangimento ou exigência pecuniária praticado pela concessionária em seu desfavor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito acarreta a improcedência do pedido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDAS INTERRUPÇÕES E OSCILAÇÕES DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800089-54.2024.8.18.0104 - Relator(a): THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à necessidade de prova mínima do direito alegado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade da parte ora agravada, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Afastar o referido entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.920.633/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026). Dessa forma, inexistindo prova de conduta ilícita, cobrança indevida contra a pessoa do autor ou de abalo a direito da personalidade, a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva, julgando-se improcedente a ação com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VICENTE LIMA LOPES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, remetendo-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 3 de setembro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves