2026-09-16 · TJMS
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do NCPC. 2. Cite-se a parte requerida por todo o conteúdo da petição inicial e emendas para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335). O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC. Para a realização da citação/intimação da parte requerida, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 11 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, assim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura. Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional. 3. Com a resposta, intime-se o autor para impugnar a contestação no prazo legal. Às providências.