2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº 0801038-69.2026.8.10.0124 DESPACHO DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois a parte autora não dispõe de recursos para efetuar o pagamento das custas judiciais. Como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos a qualquer momento. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC e os próprios princípios norteadores da Lei nº 9.099/95 (caso o processo tramite por esse procedimento). Cite-se a parte requerida, via AR ou meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a instituição financeira apresentar, se possível, cópia do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio questionado nos autos. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a), para apresentar réplica, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos serem conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Este despacho serve como MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES Juiz de Direito