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0801038-55.2025.8.19.0059

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Silva Jardim · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801038-55.2025.8.19.0059 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BETANIA DE CARVALHO LOPES IMPETRADO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM, HUGO THIENGO KREISCHER, MAIRA BRANCO MONTEIRO I-RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BETANIA DE CARVALHO LOPES em face do MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM. Petição inicial e documentos em índices 222708419/ 222712330. Gratuidade de justiça deferida no id 223286431. Manifestação do Ministério Público em índice 224449386. Decisão que indefere a liminar pleiteada, índice 231110650. Contestação e documentos nos índices 248118931/ 248127351. Parecer final do Ministério Público, índice 248827408. Réplica, índice 250419013. Decisão que determina a emenda à petição inicial no id 266892483. Emenda à petição inicial no id 268811390, recebida no id 274033542. Manifestação do Município no id 278404703. Manifestação do Ministério Público em índice 287532799. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM apresentou contestação no id 248118931, na qual se manifestou expressamente sobre o mérito da impetração, reconheço a incidência da teoria da encampação, nos termos da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal." Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. A impetrante sustenta ter sido preterida em sua pretensão à nomeação para o cargo de Técnico em Enfermagem I, para o qual foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, em razão da contratação precária de profissionais para o desempenho das mesmas atribuições durante o prazo de validade do certame. Consta dos autos que o Edital nº 01/2023 ofertou 07 (sete) vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem I, além de formação de cadastro de reserva, tendo a Administração promovido convocações até a 10ª colocação, conforme documentos de ids 222710242 e 222710248. A impetrante, por sua vez, ocupa a 27ª colocação. O Município, em suas informações, sustenta que foram realizadas convocações além do número de vagas originalmente previsto no edital e que existem apenas 02 (duas) pessoas contratadas para o exercício do cargo de Técnico em Enfermagem I, inexistindo, portanto, preterição da impetrante. A controvérsia reside, assim, em verificar se houve contratação irregular de terceiros para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual a impetrante foi aprovada, em número e condições aptos a caracterizar sua preterição. O concurso público constitui instrumento destinado à concretização dos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e eficiência administrativa, constituindo a regra para o acesso aos cargos e empregos públicos, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo, consolidou o entendimento de que a aprovação fora do número de vagas previsto no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo quando demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de uma das hipóteses reconhecidas pela jurisprudência, notadamente a preterição arbitrária e imotivada do candidato. No julgamento do RE 837.311/PI, submetido à repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Na mesma linha, dispõe a Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." É certo que a contratação precária de terceiros para o desempenho das atribuições próprias de cargo efetivo, durante a validade do concurso, pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar preterição do candidato aprovado. Todavia, a contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada, sendo indispensável a demonstração, no caso concreto, de que a contratação foi irregular e que se destinou ao exercício das mesmas funções do cargo objeto do certame, revelando necessidade permanente de pessoal que deveria ter sido suprida mediante a convocação dos candidatos aprovados. Neste sentido: "0808701-13.2024.8.19.0052- APELAÇÃO -Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 21/07/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS E DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 E TEMA 683 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato aprovado em 390º lugar no concurso público para o cargo de Professor I - Língua Portuguesa do Município de Araruama, visando ao reconhecimento do direito à nomeação em razão da contratação temporária de profissionais durante o prazo de validade do certame. O recorrente também suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova documental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção da prova documental requerida; e (ii) estabelecer se a contratação temporária de profissionais durante a vigência do concurso converteu a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, inexistindo nulidade quando a parte não demonstra efetivo prejuízo decorrente do julgamento antecipado da lide. 4. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais definidas pelo STF nos Temas 784 e 683. 5. A contratação temporária destinada ao atendimento de necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público nem evidencia a existência de cargos efetivos vagos. 6. Os processos seletivos simplificados realizados pelo Município consignaram expressamente que as admissões temporárias se destinavam à substituição de servidores afastados, ao atendimento de vacâncias temporárias e às excepcionalidades decorrentes da pandemia da COVID-19, revelando necessidades transitórias e excepcionais da Administração. 7. Compete ao candidato demonstrar a existência de cargos efetivos vagos, a ilegalidade das contratações temporárias e a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada da Administração, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 8. A mera existência de contratações temporárias não evidencia necessidade permanente de provimento dos cargos nem elimina a discricionariedade administrativa quanto ao momento e à forma de preenchimento das vagas. 9. Ainda que consideradas as convocações de candidatos aprovados e as contratações temporárias realizadas, o quantitativo total de servidores nomeados não alcança a classificação obtida pelo recorrente, afastando a alegada preterição. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IV e IX; CPC, arts. 370, 355, I, 487, I, e 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016; STF, RE 766.304 (Tema 683); STJ, AgInt no RMS n. 72.981/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgInt no RMS n. 69.736/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.04.2023, DJe 11.04.2023; STJ, RMS n. 44.191/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2013; STJ, RMS n. 72.778/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgInt no RMS n. 69.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; TJRJ, Apelação n. 0801971-23.2022.8.19.0030, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, j. 19.05.2026; TJRJ, Apelação n. 0005666-91.2017.8.19.0030, Rel. Des.ª Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. 23.01.2025; TJRJ, Apelação n. 0003499-33.2019.8.19.0030, Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 20.03.2024; TJRJ, Mandado de Segurança n. 0014941-47.2023.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 20.06.2023." | | | No caso em exame, entretanto, não se mostra suficientemente comprovada a alegada preterição. Embora a impetrante tenha juntado documentos aos ids 222712309 e 222712330, deles não se extrai, de forma inequívoca, prova suficiente de que o Município tenha promovido, durante o prazo de validade do concurso, contratações irregulares em quantidade capaz de alcançar a classificação da impetrante, tampouco de que os profissionais ali indicados tenham sido contratados para ocupar, de forma precária e indevida, postos correspondentes ao cargo de Técnico em Enfermagem I objeto do certame. Com efeito, o Município afirma expressamente que existem apenas 02 (duas) pessoas contratadas para o exercício do cargo, circunstância que, ao menos diante do conjunto probatório produzido nestes autos, não foi suficientemente infirmada pela impetrante mediante documentação apta a demonstrar a existência de outras contratações irregulares para as mesmas atribuições. A divergência entre as alegações das partes, nesse particular, não pode ser solucionada com base em presunções. Para o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, seria necessária prova pré-constituída, segura e suficiente de que as contratações apontadas pela impetrante efetivamente correspondem ao cargo para o qual foi aprovada, ocorreram durante a vigência do concurso e foram realizadas em desconformidade com a disciplina constitucional das contratações temporárias, evidenciando necessidade permanente de provimento efetivo. Tal demonstração não foi produzida. Cumpre ressaltar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se prestando à apuração de fatos que dependam de dilação probatória, perícia ou produção de novos elementos de prova. Assim, ainda que a contratação precária de terceiros possa, em determinadas circunstâncias, constituir elemento revelador de preterição, não é possível presumir sua irregularidade ou sua correspondência com o cargo efetivo objeto do concurso apenas a partir da documentação apresentada. No caso concreto, portanto, não se desincumbiu a impetrante do ônus de demonstrar, de plano, a existência de ato ilegal ou abusivo da Administração capaz de converter sua expectativa de nomeação em direito subjetivo. A circunstância de a Administração ter convocado candidatos além do número inicial de vagas, por si só, tampouco assegura à impetrante, classificada em 27º lugar, o direito à nomeação, sobretudo quando não comprovada a ocorrência de preterição em sua classificação. Ausente prova pré-constituída e inequívoca da alegada contratação irregular e, consequentemente, da preterição arbitrária e imotivada da impetrante, não há como reconhecer, na via estreita do mandado de segurança, o direito líquido e certo invocado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de comprovação de direito líquido e certo à nomeação da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e dê-se baixa. SILVA JARDIM, 24 de agosto de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular

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