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Processo 0801038-28.2025.8.10.0052

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TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801038-28.2025.8.10.0052 RECORRENTE: RAISSA MAYARA VIANA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS - MA20237-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PINHEIRO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por RAISSA MAYARA VIANA PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação e condenou o Município de Pinheiro ao recolhimento dos valores relativos ao FGTS no período de 18/03/2020 a 07/2023. Em sede de Embargos de Declaração, foi reconhecido erro na análise da prova emprestada, especificamente quanto ao mês de novembro de 2024, uma vez constatada a existência de registro de pagamento em favor da autora. Assim, o Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos para incluir referido mês na condenação, mantendo, contudo, a exclusão dos períodos de agosto de 2023 a outubro de 2024 e dezembro de 2024, por ausência de comprovação suficiente da manutenção do vínculo e da efetiva contraprestação. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, pretendendo a extensão da condenação ao período de agosto de 2023 a dezembro de 2024, sustentando, em síntese, que o Município não teria impugnado especificamente a continuidade do vínculo e que a prova emprestada demonstraria sua permanência na folha de pagamento durante o período. Contrarrazões apresentadas pelo Município, o recorrido alega impossibilidade de prova emprestada e ausência de provas que justifiquem a pretensão da parte autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores (RE 612359 RG, Rela. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010). De início, impugno qualquer tentativa de juntada de documentos ou produção de novas provas após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, por absoluta incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais. Tal prática afronta diretamente o disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual toda a atividade probatória deve ser produzida na fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Permitir a juntada extemporânea de documentos implicaria violação aos princípios da preclusão processual, da segurança jurídica e da paridade de armas entre as partes, além de comprometer a celeridade que norteia o rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, eventuais documentos apresentados após o encerramento da instrução não devem ser admitidos nem considerados para fins de julgamento, por não integrarem regularmente o conjunto probatório constituído nos autos. A controvérsia recursal não demanda maiores digressões, porquanto as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença. A sentença de origem foi suficientemente fundamentada ao reconhecer que a autora comprovou documentalmente a existência do vínculo até julho de 2023, razão pela qual o período de 18/03/2020 a 07/2023 foi contemplado na condenação, respeitada a prescrição quinquenal (Id 56506973). Por outro lado, não foram apresentados, naquele momento processual, elementos suficientes para demonstrar a continuidade da prestação laboral nos meses subsequentes. Com efeito, a própria decisão que apreciou os embargos de declaração consignou expressamente que, quanto ao período de agosto de 2023 a outubro de 2024, não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar a manutenção do vínculo e o recebimento da contraprestação salarial, permanecendo igualmente ausente prova quanto a dezembro de 2024. Importante destacar, ainda, que a prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, a mera alegação de continuidade do vínculo até dezembro de 2024 não é suficiente, por si só, para estender a condenação, especialmente quando a documentação efetivamente produzida nos autos não comprova o labor durante todo o período pretendido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Pinheiro/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz(a) Relator(a) do 1º Vogal da Turma Recursal com sede em Pinheiro

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