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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801037-93.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CARLA GISELE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242-A DEMANDADO(S): L DE M ROCHA ALMEIDA MESQUITA SENTENÇA Compulsando os autos, verificou-se a juntada de pedido de desistência da ação (ID 189607288), na qual se requereu a homologação da desistência e a extinção do processo. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. A parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação, manifestando desinteresse no prosseguimento do feito. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o Enunciado n.º 90 do FONAJE estabelece que a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu, já citado, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que apresentada em audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado n.º 90 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Serve o presente como mandado de intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801037-93.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CARLA GISELE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242-A DEMANDADO(S): L DE M ROCHA ALMEIDA MESQUITA SENTENÇA Compulsando os autos, verificou-se a juntada de pedido de desistência da ação (ID 189607288), na qual se requereu a homologação da desistência e a extinção do processo. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. A parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação, manifestando desinteresse no prosseguimento do feito. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o Enunciado n.º 90 do FONAJE estabelece que a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu, já citado, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que apresentada em audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado n.º 90 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Serve o presente como mandado de intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo