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2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801037-86.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA FRANCINETE DA SILVA Endereço: SITIO CUITE, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos etc. A parte autora alega que o Banco promovido realizou descontos a seu desfavor, decorrentes do contrato de empréstimo. Alegou que nunca firmou contrato que justificasse tal cobrança. No caso dos autos, o promovido contesta os argumentos da inicial e apresenta seus fundamentos e provas supostamente contrapondo os argumentos da inicial. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido juridicamente possível e narrativa fática suficiente e inteligível. Percebe-se que o requerido apresentou contestação abrangente, abordando todos os aspectos trazidos aos autos, demonstrando que compreendeu perfeitamente a pretensão e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa. Verifica-se, portanto, que a inicial não é inepta. Da gratuidade Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovente de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico eventual decisão de concessão total ou parcial das custas. Do interesse de agir Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Em que pese a razoabilidade quando se pretende que a parte autora, em se tratando de relação contratual, procure diretamente a parte promovida verificar a legalidade dos descontos e, se for o caso, solicitar o interrupção do contrato ou estorno dos descontos, no caso concreto, mesmo que a parte promovida concorde com suspensão ou estorno dos descontos, restaria controvertido o pedido de devolução em dobro e de indenização, o que é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual da parte autora. Da prescrição Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 . Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel . Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Da competência territorial Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Da representação judicial Quanto a representação, temos que a procuração ad judicia é regulamentada pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a outorga de poderes gerais para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, exceto aqueles que demandam poderes especiais por sua natureza ou exigência legal. Para a propositura de ações judiciais, não é necessário que a procuração especifique qual demanda será ajuizada ou quem será o réu. O artigo 654, §1º do Código Civil, que exige a indicação do objetivo e extensão dos poderes, deve ser interpretado harmonicamente com o CPC: no contexto judicial, o objetivo é a própria representação em juízo, e a extensão está definida no artigo 105. Os detalhes da ação, como objeto, réu e pedidos, são apresentados na petição inicial subscrita pelo advogado, que vincula o mandante. Exigir a individualização de cada ação na procuração representaria formalismo excessivo que dificulta o acesso à justiça sem agregar segurança jurídica adicional. Assim, a procuração com poderes gerais para o foro é plenamente válida para autorizar o ingresso em juízo, ressalvados apenas os atos que efetivamente exigem poderes especiais. Da prova pericial Conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 429, inciso II, do CPC, o encargo probatório quanto à autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual recai sobre a instituição financeira demandada. No entanto, intimado para viabilizar a realização da prova técnica e adiantar as despesas periciais, o banco promovido manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da perícia grafotécnica (ID 161746125), requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide com suporte no acervo probatório já carreado aos autos. Diante da renúncia do réu ao meio probatório que lhe incumbia, impõe-se a revogação da nomeação pericial outrora determinada, restando preclusa a produção da prova técnica e autorizada a imediata apreciação da lide no estado em que se encontra, na forma dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do mérito É de conhecimento notório que o empréstimo consignado se trata de operação de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário do consumidor. Detalhando o caso concreto, a autora apontou descontos que reputou indevidos. A narrativa apresentada pela parte requerente sugere uma convicção de que ela não teria feito qualquer contratação do empréstimo consignado descrito na inicial e que, portanto, os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Em que pese a contestação do Banco, este falhou em comprovar a contratação válida de empréstimo consignado que justificasse a cobrança indicada na inicial. O banco não negou a existência do desconto. Ao contrário, afirma que o negócio existiu e que honrou suas obrigações contratuais, inclusive realizando a transferência do valor líquido emprestado. No entanto, não basta ao banco alegar que o negócio está em vigor ou que cumpriu sua prestação. É necessário que prove a efetiva contratação válida do empréstimo consignado. Por mais que o banco tenha demonstrado a transferência de valores, a autora não estava obrigada a contratar, tampouco a contratação ocorreu de forma válida. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo. A mera disponibilização do serviço não tem o condão de convalidar o negócio jurídico. Note-se que não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. A parte autora não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico indicado na inicial. Por outro lado, é obrigação do Banco, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto e que adimpliu a contrapartida contratada, assim como, provar que contratou de forma não vedada por lei e, portanto, lícita. Esse é um evidente ônus processual do Banco, principalmente, na condição de Instituição Financeira. No caso em exame, embora o banco tenha juntado o contrato com assinatura física (ID 115588235), a parte autora expressamente sustentou a falsidade da sua assinatura, tanto em sede de impugnação à contestação (ID 120217463) quanto pessoalmente perante este magistrado em audiência de saneamento (ID 129041704). Diante dessa impugnação formal, este juízo proferiu decisão saneadora (ID 160955106) deferindo a produção de perícia grafotécnica e consignando expressamente que o ônus de provar a autenticidade da assinatura competia à instituição financeira ré, a teor do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, determinando que o promovido antecipasse os honorários periciais propostos pelo perito (ID 166347551), sob expressa advertência de que o não pagamento implicaria desistência da prova e reconhecimento da falsidade da assinatura. Sobre a matéria relativa à distribuição do encargo probatório na impugnação de assinatura em cédula bancária, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Ocorre que o banco réu peticionou nos autos manifestando expressamente seu desinteresse na realização da perícia grafotécnica (ID 161746125), postulando o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, opera-se a desistência da prova técnica indispensável, impondo-se a procedência do pedido autoral e o reconhecimento da falsidade da assinatura aposta no instrumento, exatamente nos termos e consequências já fixados na decisão deste juízo (ID 160955106), declarando-se a inexistência e a nulidade do contrato questionado. Dos danos materiais. Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial. Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Importante notar que, sendo a devolução em dobro um dever do fornecedor, essa obrigação surge no momento em que ocorre a cobrança ou o desconto indevido. Assim, esse preceito legal — de natureza punitiva — permanece exigível mesmo após eventual devolução simples e voluntária realizada pela empresa, seja quando recebe interpelação administrativa, seja quando citada judicialmente. Naturalmente, havendo condenação — como é o caso —, no cumprimento da obrigação de devolver em dobro deve ser deduzido o valor já restituído administrativamente. Portanto, havendo cobrança do valor "x" e devolução administrativa desse mesmo valor "x", diante da condenação para devolução em dobro, a empresa permanece devedora da parcela punitiva — também equivalente a "x" —, uma vez que a restituição administrativa se deu de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA-CORRENTE. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA . OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados…. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença e, por conseguinte, majorar a indenização a título de danos morais, para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Estabelecer o termo inicial dos juros de mora, quanto aos danos morais, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de condenar a empresa ré a restituir o indébito, na forma dobrada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso. (TJ-PB - AC: 08027424420228150181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Dos Danos morais A jurisprudência brasileira reconhece amplamente que a indenização por danos morais possui uma dupla função: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. O objetivo é não apenas reparar o sofrimento da pessoa lesada, mas também desestimular o responsável pelo dano a repetir a conduta ilícita, servindo como uma medida educativa. Esse entendimento deve ser aplicado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre com a ressalva de que a indenização não pode gerar enriquecimento sem causa para a vítima. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Existe uma tendência em parte da jurisprudência de não aplicar dano moral quando o prejuízo é de pequena monta. Percebe-se, como possível pano de fundo, a intenção de evitar a banalização do dano moral, assim como repelir as demandas predatórias que assolam o país. O novo entendimento é que, sendo de pequena monta os valores, não se vislumbra um efetivo abalo moral capaz de autorizar o judiciário a imposição de punição financeira. Entretanto, é entendimento deste magistrado que também não deve se banalizar a postura adotada por Instituições Financeiras que detentoras do controle sobre numerários da camada mais pobre da população, venham a se valer de tal circunstância para subtrair pequenos valores dos seus clientes. Diferentemente da fraude externa, onde a instituição pode alegar também ter sido lesada, a fraude perpetrada por funcionários no exercício da função revela conduta institucional dolosa, planejada e estruturada para obtenção de vantagem ilícita. Em outros casos comuns de fraude bancária, terceiros utilizam dados do consumidor para contratar empréstimos sem seu conhecimento, configurando situação onde a instituição financeira é responsabilizada pela negligência, mas também é vítima do ilícito. No presente caso, evidencia-se conduta qualitativamente distinta: funcionários da própria instituição financeira, no exercício de suas funções e utilizando-se da estrutura empresarial, direcionam, sem a autorização do cliente, portanto, fraudulentamente, a conta corrente para um negócio jurídico que a parte não contratou. Tal negócio, em que pese ser hipoteticamente lícito, não foi contratado e traz lucros para a instituição financeira e, muitas vezes, uma comissão remunerada para o funcionário responsável pelo negócio. Então é extremamente confortável para a instituição permitir e viabilizar que essa conduta se propague. Da mesma forma que é possível se vislumbrar uma conduta predatória por parte de alguns que fracionam ações judiciais na tentativa de prejudicar a defesa dos Bancos, também é possível vislumbrar, com base no histórico de ações julgadas neste Estado, que as instituições financeiras desenvolveram uma estratégia predatória baseada na cobrança sistemática de pequenos valores desprovidos de respaldo contratual nas contas correntes de seus clientes. Tais cobranças, aparentemente insignificantes quando analisadas individualmente, demonstram um modelo de negócio deliberadamente estruturado para explorar as vulnerabilidades do sistema de proteção ao consumidor. O modus operandi dessa prática consiste em debitar valores de baixa monta, que frequentemente passam despercebidos pelos correntistas durante meses ou até anos. A natureza discreta desses descontos explora propositalmente a tendência dos consumidores de não acompanharem minuciosamente extratos bancários, especialmente quando se trata de quantias aparentemente irrelevantes. Quando o consumidor finalmente identifica essas cobranças indevidas, encontra-se diante de obstáculos deliberadamente construídos para desencorajar a busca por reparação. No âmbito administrativo, as instituições financeiras criam procedimentos burocráticos complexos e morosos, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores já descontados. Essa dificuldade administrativa não aparenta ser acidental, mas uma estratégia calculada. As instituições sabem que a maioria dos consumidores, confrontados com a desproporcionalidade entre o valor individual cobrado e o tempo e energia necessários para contestá-lo, optará por absorver o prejuízo e simplesmente solicitar a suspensão dos futuros descontos. O cálculo atuarial é simples: considerando que apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados efetivamente contestará administrativamente, e uma parcela ainda menor buscará reparação judicial, o risco financeiro para a instituição é mínimo comparado ao lucro obtido. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa. Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro. A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual. Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas. As instituições financeiras estão considerando o fato de que, em muitas situações, quando o desconto é de pequena monta, não é aplicado o dano moral. Estão contando com isso no modelo da fraude perpetrada. A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial. Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto. O enfrentamento efetivo dessa conduta predatória requer uma compreensão de que não se trata de casos isolados de cobrança indevida, mas de um modelo de negócio estruturado para explorar sistematicamente vulnerabilidades regulatórias e processuais. A proteção efetiva do consumidor nesse contexto demanda que o sistema de justiça reconheça a natureza sistêmica dessas práticas e responda de forma proporcional, não apenas ao dano individual, mas ao dano coletivo e ao desestímulo necessário para coibir a perpetuação de condutas que se aproveitam das assimetrias estruturais entre instituições financeiras e consumidores. A caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida sistemática não deve ser vista apenas como reparação individual, mas como instrumento essencial de política pública para preservar a higidez das relações de consumo no setor financeiro. No caso dos autos, a conduta se apresenta como dolosa, intencional e calculada, bem mais grave que a negligência. Foi, inclusive, planejada para não chamar tanta atenção do público e do Judiciário, ao visar pequenos valores. Como último fundamento, podemos apontar que, no caso em julgamento, não temos uma situação onde existe culpa do banco por negligência, como, por exemplo, quando uma falha na segurança permite que terceiros pratiquem golpes contra o cliente. No caso, o benefício é diretamente do banco, sugerindo uma conduta hierarquizada e planejada para potencializar a lucratividade. Por todos esses motivos, este juízo entende, sim, que existiu dano moral e que a punição não pode ser exacerbada ao ponto de uma caça às indenizações, mas também não pode ser ínfima ao ponto de provocar a perpetuação da conduta ilícita. Do arbitramento de danos morais A indenização aqui arbitrada leva em conta a situação financeira das partes, o valor do negócio em questão e outros aspectos de caráter subjetivo como o constrangimento e prejuízo gerado. Leva em consideração, principalmente, que no presente caso, a indenização tem função primordialmente sancionatória e pedagógica para dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Isso porque não é razoável admitir que instituições de grande porte, diante do controle de fato que têm sobre as finanças do autor, possam, no intuito de obter lucro, fraudar uma situação de contratação de negócio jurídico, contra a vontade do consumidor. O mais grave é que, mesmo quando confrontados, os demandados insistem na legalidade dos negócios e permanecem se recusando a restituir o prejuízo do autor. É importante notar que, se não tivesse recorrido ao Judiciário, em um procedimento moroso e cansativo, precisando se socorrer de serviços de um profissional, justamente porque seria impensável enfrentar tais instituições sozinho, o autor permaneceria no prejuízo. Por outro lado, sob o aspecto de qualquer empresa que trata com milhares de clientes, seria muito vantajoso tirar proveito de pequenas quantias de cada cliente, sabendo que, se algum deles reclamar ao Judiciário, na pior das hipóteses devolveria o pequeno valor obtido e levaria "uma tapinha na mão". Portanto, negar a indenização ou conceder valor irrisório seria o mesmo que convidar as empresas ao cometimento de fraudes e premiar a torpeza. Assim, a luta e insistência do autor ao procurar a justiça para reprimir uma injustiça, mesmo que pequena, é uma vigilância em favor de todos os consumidores e um recado para tais instituições. Consequentemente, o entendimento deste juízo é que o combate às causas predatórias não pode ser feito com a banalização da condenação, e sim com a verificação do caso concreto abusivo e com a aplicação da condenação por má-fé quando se comprovar que houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para obtenção de objetivo ilegal. Finalmente, é necessário apontar que não há indício de causa predatória, uma vez que não existem outras ações do autor contra o demandado que sugiram o fracionamento do pedido, assim como a presente ação não está se valendo da revelia do demandado. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar que o réu restitua, na forma SIMPLES para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em DOBRO para os descontos ocorridos após 31/03/2021 (EAREsp n. 676.608/RS), as quantias indevidamente descontadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2° do CC/02 e Res. CMN n° 5.171/24) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$ 500,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$ 10.000,00. - Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Resolução CMN nº 5.171/24) a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). - Para evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizado que seja deduzido do valor da condenação, o valor corrigido (IPCA) que eventualmente e comprovadamente tenha sido creditado em favor da parte autora e vinculado ao negócio jurídico que foi declarado ilícito nesta ação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso a condenação é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. INTIME-SE o perito nomeado acerca da revogação da perícia e de sua dispensa do encargo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801037-86.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA FRANCINETE DA SILVA Endereço: SITIO CUITE, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos etc. A parte autora alega que o Banco promovido realizou descontos a seu desfavor, decorrentes do contrato de empréstimo. Alegou que nunca firmou contrato que justificasse tal cobrança. No caso dos autos, o promovido contesta os argumentos da inicial e apresenta seus fundamentos e provas supostamente contrapondo os argumentos da inicial. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido juridicamente possível e narrativa fática suficiente e inteligível. Percebe-se que o requerido apresentou contestação abrangente, abordando todos os aspectos trazidos aos autos, demonstrando que compreendeu perfeitamente a pretensão e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa. Verifica-se, portanto, que a inicial não é inepta. Da gratuidade Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovente de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico eventual decisão de concessão total ou parcial das custas. Do interesse de agir Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Em que pese a razoabilidade quando se pretende que a parte autora, em se tratando de relação contratual, procure diretamente a parte promovida verificar a legalidade dos descontos e, se for o caso, solicitar o interrupção do contrato ou estorno dos descontos, no caso concreto, mesmo que a parte promovida concorde com suspensão ou estorno dos descontos, restaria controvertido o pedido de devolução em dobro e de indenização, o que é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual da parte autora. Da prescrição Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 . Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel . Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Da competência territorial Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Da representação judicial Quanto a representação, temos que a procuração ad judicia é regulamentada pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a outorga de poderes gerais para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, exceto aqueles que demandam poderes especiais por sua natureza ou exigência legal. Para a propositura de ações judiciais, não é necessário que a procuração especifique qual demanda será ajuizada ou quem será o réu. O artigo 654, §1º do Código Civil, que exige a indicação do objetivo e extensão dos poderes, deve ser interpretado harmonicamente com o CPC: no contexto judicial, o objetivo é a própria representação em juízo, e a extensão está definida no artigo 105. Os detalhes da ação, como objeto, réu e pedidos, são apresentados na petição inicial subscrita pelo advogado, que vincula o mandante. Exigir a individualização de cada ação na procuração representaria formalismo excessivo que dificulta o acesso à justiça sem agregar segurança jurídica adicional. Assim, a procuração com poderes gerais para o foro é plenamente válida para autorizar o ingresso em juízo, ressalvados apenas os atos que efetivamente exigem poderes especiais. Da prova pericial Conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 429, inciso II, do CPC, o encargo probatório quanto à autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual recai sobre a instituição financeira demandada. No entanto, intimado para viabilizar a realização da prova técnica e adiantar as despesas periciais, o banco promovido manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da perícia grafotécnica (ID 161746125), requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide com suporte no acervo probatório já carreado aos autos. Diante da renúncia do réu ao meio probatório que lhe incumbia, impõe-se a revogação da nomeação pericial outrora determinada, restando preclusa a produção da prova técnica e autorizada a imediata apreciação da lide no estado em que se encontra, na forma dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do mérito É de conhecimento notório que o empréstimo consignado se trata de operação de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário do consumidor. Detalhando o caso concreto, a autora apontou descontos que reputou indevidos. A narrativa apresentada pela parte requerente sugere uma convicção de que ela não teria feito qualquer contratação do empréstimo consignado descrito na inicial e que, portanto, os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Em que pese a contestação do Banco, este falhou em comprovar a contratação válida de empréstimo consignado que justificasse a cobrança indicada na inicial. O banco não negou a existência do desconto. Ao contrário, afirma que o negócio existiu e que honrou suas obrigações contratuais, inclusive realizando a transferência do valor líquido emprestado. No entanto, não basta ao banco alegar que o negócio está em vigor ou que cumpriu sua prestação. É necessário que prove a efetiva contratação válida do empréstimo consignado. Por mais que o banco tenha demonstrado a transferência de valores, a autora não estava obrigada a contratar, tampouco a contratação ocorreu de forma válida. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo. A mera disponibilização do serviço não tem o condão de convalidar o negócio jurídico. Note-se que não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. A parte autora não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico indicado na inicial. Por outro lado, é obrigação do Banco, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto e que adimpliu a contrapartida contratada, assim como, provar que contratou de forma não vedada por lei e, portanto, lícita. Esse é um evidente ônus processual do Banco, principalmente, na condição de Instituição Financeira. No caso em exame, embora o banco tenha juntado o contrato com assinatura física (ID 115588235), a parte autora expressamente sustentou a falsidade da sua assinatura, tanto em sede de impugnação à contestação (ID 120217463) quanto pessoalmente perante este magistrado em audiência de saneamento (ID 129041704). Diante dessa impugnação formal, este juízo proferiu decisão saneadora (ID 160955106) deferindo a produção de perícia grafotécnica e consignando expressamente que o ônus de provar a autenticidade da assinatura competia à instituição financeira ré, a teor do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, determinando que o promovido antecipasse os honorários periciais propostos pelo perito (ID 166347551), sob expressa advertência de que o não pagamento implicaria desistência da prova e reconhecimento da falsidade da assinatura. Sobre a matéria relativa à distribuição do encargo probatório na impugnação de assinatura em cédula bancária, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Ocorre que o banco réu peticionou nos autos manifestando expressamente seu desinteresse na realização da perícia grafotécnica (ID 161746125), postulando o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, opera-se a desistência da prova técnica indispensável, impondo-se a procedência do pedido autoral e o reconhecimento da falsidade da assinatura aposta no instrumento, exatamente nos termos e consequências já fixados na decisão deste juízo (ID 160955106), declarando-se a inexistência e a nulidade do contrato questionado. Dos danos materiais. Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial. Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Importante notar que, sendo a devolução em dobro um dever do fornecedor, essa obrigação surge no momento em que ocorre a cobrança ou o desconto indevido. Assim, esse preceito legal — de natureza punitiva — permanece exigível mesmo após eventual devolução simples e voluntária realizada pela empresa, seja quando recebe interpelação administrativa, seja quando citada judicialmente. Naturalmente, havendo condenação — como é o caso —, no cumprimento da obrigação de devolver em dobro deve ser deduzido o valor já restituído administrativamente. Portanto, havendo cobrança do valor "x" e devolução administrativa desse mesmo valor "x", diante da condenação para devolução em dobro, a empresa permanece devedora da parcela punitiva — também equivalente a "x" —, uma vez que a restituição administrativa se deu de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA-CORRENTE. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA . OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados…. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença e, por conseguinte, majorar a indenização a título de danos morais, para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Estabelecer o termo inicial dos juros de mora, quanto aos danos morais, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de condenar a empresa ré a restituir o indébito, na forma dobrada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso. (TJ-PB - AC: 08027424420228150181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Dos Danos morais A jurisprudência brasileira reconhece amplamente que a indenização por danos morais possui uma dupla função: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. O objetivo é não apenas reparar o sofrimento da pessoa lesada, mas também desestimular o responsável pelo dano a repetir a conduta ilícita, servindo como uma medida educativa. Esse entendimento deve ser aplicado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre com a ressalva de que a indenização não pode gerar enriquecimento sem causa para a vítima. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Existe uma tendência em parte da jurisprudência de não aplicar dano moral quando o prejuízo é de pequena monta. Percebe-se, como possível pano de fundo, a intenção de evitar a banalização do dano moral, assim como repelir as demandas predatórias que assolam o país. O novo entendimento é que, sendo de pequena monta os valores, não se vislumbra um efetivo abalo moral capaz de autorizar o judiciário a imposição de punição financeira. Entretanto, é entendimento deste magistrado que também não deve se banalizar a postura adotada por Instituições Financeiras que detentoras do controle sobre numerários da camada mais pobre da população, venham a se valer de tal circunstância para subtrair pequenos valores dos seus clientes. Diferentemente da fraude externa, onde a instituição pode alegar também ter sido lesada, a fraude perpetrada por funcionários no exercício da função revela conduta institucional dolosa, planejada e estruturada para obtenção de vantagem ilícita. Em outros casos comuns de fraude bancária, terceiros utilizam dados do consumidor para contratar empréstimos sem seu conhecimento, configurando situação onde a instituição financeira é responsabilizada pela negligência, mas também é vítima do ilícito. No presente caso, evidencia-se conduta qualitativamente distinta: funcionários da própria instituição financeira, no exercício de suas funções e utilizando-se da estrutura empresarial, direcionam, sem a autorização do cliente, portanto, fraudulentamente, a conta corrente para um negócio jurídico que a parte não contratou. Tal negócio, em que pese ser hipoteticamente lícito, não foi contratado e traz lucros para a instituição financeira e, muitas vezes, uma comissão remunerada para o funcionário responsável pelo negócio. Então é extremamente confortável para a instituição permitir e viabilizar que essa conduta se propague. Da mesma forma que é possível se vislumbrar uma conduta predatória por parte de alguns que fracionam ações judiciais na tentativa de prejudicar a defesa dos Bancos, também é possível vislumbrar, com base no histórico de ações julgadas neste Estado, que as instituições financeiras desenvolveram uma estratégia predatória baseada na cobrança sistemática de pequenos valores desprovidos de respaldo contratual nas contas correntes de seus clientes. Tais cobranças, aparentemente insignificantes quando analisadas individualmente, demonstram um modelo de negócio deliberadamente estruturado para explorar as vulnerabilidades do sistema de proteção ao consumidor. O modus operandi dessa prática consiste em debitar valores de baixa monta, que frequentemente passam despercebidos pelos correntistas durante meses ou até anos. A natureza discreta desses descontos explora propositalmente a tendência dos consumidores de não acompanharem minuciosamente extratos bancários, especialmente quando se trata de quantias aparentemente irrelevantes. Quando o consumidor finalmente identifica essas cobranças indevidas, encontra-se diante de obstáculos deliberadamente construídos para desencorajar a busca por reparação. No âmbito administrativo, as instituições financeiras criam procedimentos burocráticos complexos e morosos, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores já descontados. Essa dificuldade administrativa não aparenta ser acidental, mas uma estratégia calculada. As instituições sabem que a maioria dos consumidores, confrontados com a desproporcionalidade entre o valor individual cobrado e o tempo e energia necessários para contestá-lo, optará por absorver o prejuízo e simplesmente solicitar a suspensão dos futuros descontos. O cálculo atuarial é simples: considerando que apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados efetivamente contestará administrativamente, e uma parcela ainda menor buscará reparação judicial, o risco financeiro para a instituição é mínimo comparado ao lucro obtido. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa. Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro. A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual. Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas. As instituições financeiras estão considerando o fato de que, em muitas situações, quando o desconto é de pequena monta, não é aplicado o dano moral. Estão contando com isso no modelo da fraude perpetrada. A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial. Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto. O enfrentamento efetivo dessa conduta predatória requer uma compreensão de que não se trata de casos isolados de cobrança indevida, mas de um modelo de negócio estruturado para explorar sistematicamente vulnerabilidades regulatórias e processuais. A proteção efetiva do consumidor nesse contexto demanda que o sistema de justiça reconheça a natureza sistêmica dessas práticas e responda de forma proporcional, não apenas ao dano individual, mas ao dano coletivo e ao desestímulo necessário para coibir a perpetuação de condutas que se aproveitam das assimetrias estruturais entre instituições financeiras e consumidores. A caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida sistemática não deve ser vista apenas como reparação individual, mas como instrumento essencial de política pública para preservar a higidez das relações de consumo no setor financeiro. No caso dos autos, a conduta se apresenta como dolosa, intencional e calculada, bem mais grave que a negligência. Foi, inclusive, planejada para não chamar tanta atenção do público e do Judiciário, ao visar pequenos valores. Como último fundamento, podemos apontar que, no caso em julgamento, não temos uma situação onde existe culpa do banco por negligência, como, por exemplo, quando uma falha na segurança permite que terceiros pratiquem golpes contra o cliente. No caso, o benefício é diretamente do banco, sugerindo uma conduta hierarquizada e planejada para potencializar a lucratividade. Por todos esses motivos, este juízo entende, sim, que existiu dano moral e que a punição não pode ser exacerbada ao ponto de uma caça às indenizações, mas também não pode ser ínfima ao ponto de provocar a perpetuação da conduta ilícita. Do arbitramento de danos morais A indenização aqui arbitrada leva em conta a situação financeira das partes, o valor do negócio em questão e outros aspectos de caráter subjetivo como o constrangimento e prejuízo gerado. Leva em consideração, principalmente, que no presente caso, a indenização tem função primordialmente sancionatória e pedagógica para dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Isso porque não é razoável admitir que instituições de grande porte, diante do controle de fato que têm sobre as finanças do autor, possam, no intuito de obter lucro, fraudar uma situação de contratação de negócio jurídico, contra a vontade do consumidor. O mais grave é que, mesmo quando confrontados, os demandados insistem na legalidade dos negócios e permanecem se recusando a restituir o prejuízo do autor. É importante notar que, se não tivesse recorrido ao Judiciário, em um procedimento moroso e cansativo, precisando se socorrer de serviços de um profissional, justamente porque seria impensável enfrentar tais instituições sozinho, o autor permaneceria no prejuízo. Por outro lado, sob o aspecto de qualquer empresa que trata com milhares de clientes, seria muito vantajoso tirar proveito de pequenas quantias de cada cliente, sabendo que, se algum deles reclamar ao Judiciário, na pior das hipóteses devolveria o pequeno valor obtido e levaria "uma tapinha na mão". Portanto, negar a indenização ou conceder valor irrisório seria o mesmo que convidar as empresas ao cometimento de fraudes e premiar a torpeza. Assim, a luta e insistência do autor ao procurar a justiça para reprimir uma injustiça, mesmo que pequena, é uma vigilância em favor de todos os consumidores e um recado para tais instituições. Consequentemente, o entendimento deste juízo é que o combate às causas predatórias não pode ser feito com a banalização da condenação, e sim com a verificação do caso concreto abusivo e com a aplicação da condenação por má-fé quando se comprovar que houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para obtenção de objetivo ilegal. Finalmente, é necessário apontar que não há indício de causa predatória, uma vez que não existem outras ações do autor contra o demandado que sugiram o fracionamento do pedido, assim como a presente ação não está se valendo da revelia do demandado. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar que o réu restitua, na forma SIMPLES para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em DOBRO para os descontos ocorridos após 31/03/2021 (EAREsp n. 676.608/RS), as quantias indevidamente descontadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2° do CC/02 e Res. CMN n° 5.171/24) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$ 500,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$ 10.000,00. - Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Resolução CMN nº 5.171/24) a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). - Para evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizado que seja deduzido do valor da condenação, o valor corrigido (IPCA) que eventualmente e comprovadamente tenha sido creditado em favor da parte autora e vinculado ao negócio jurídico que foi declarado ilícito nesta ação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso a condenação é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. INTIME-SE o perito nomeado acerca da revogação da perícia e de sua dispensa do encargo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN