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0801037-54.2022.8.18.0075

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801037-54.2022.8.18.0075 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] INTERESSADO: BENTO JOSIAS GOMES, AMADEUS JOSIAS GOMES, ALBERTO JOSIAS GOMES REQUERENTE: ADAO JOSIAS GOMES, ALBERICO JOSIAS GOMES, JACINTO JOSIAS GOMES, JOSE JOSIAS GOMES INVENTARIADO: RAIMUNDA RODRIGUES GOMES, JOSIAS PEDRO GOMES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as primeiras declarações informam a existência de diversas cessões de direitos hereditários, inclusive em favor de terceiro estranho à sucessão, as quais influenciam diretamente o plano de partilha apresentado. (ID n. 51125305) Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, constituindo requisito indispensável para sua validade. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, a jurisprudência pátria tem admitido a formalização do ato por meio de termo judicial, o qual, por sua natureza de ato público, supre a exigência legal. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de cessão de direitos hereditários por falta de fundamento jurídico. Herdeira que manifestou intenção de ceder gratuitamente seus direitos hereditários relativos a imóvel, com anuência de todos os herdeiros. Decisão que indeferiu homologação por termo judicial, exigindo escritura pública conforme art. 1.793 do Código Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo judicial nos autos do inventário, em vez de escritura pública, considerando a natureza gratuita e consensual do negócio entre herdeiros. III. Razões de Decidir 3. A formalidade exigida pelo art. 1.793 do Código Civil tem sido relativizada pelo art. 1.806, que autoriza a renúncia da herança por termo judicial, equiparando-se à escritura pública. 4. Princípios da economia e celeridade processual permitem a medida pleiteada, desde que observados os impostos devidos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a cessão de direitos hereditários por termo judicial nos autos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20790442920268260000 São Bernardo do Campo, Relator: Débora Brandão, Data de Julgamento: 13/07/2026, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2026) Assim, intime-se o inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar as referidas cessões, podendo, para tanto: a) Juntar aos autos as escrituras públicas correspondentes a todas as cessões noticiadas; ou, alternativamente, b) Requerer a lavratura dos respectivos termos de cessão nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. SAMUEL ROBERTO CARVALHO Juiz em substituição

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