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Processo 0801037-37.2025.8.19.0070

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801037-37.2025.8.19.0070 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0801037-37.2025.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00585461 RECTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA RECORRIDO: MANUELA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0801037-37.2025.8.19.0070 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Recorrida: MANUELA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a adequação do vencimento-base de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor I com jornada de 25 horas semanais, ao piso salarial nacional do magistério, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de formação de litisconsórcio com a União e consequente incompetência absoluta do juízo; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 1308 do STF e se cabível o sobrestamento do feito; (iii) determinar se o vencimento-base da autora deve ser adequado ao piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, com aplicação proporcional à jornada de trabalho e reflexos previstos em lei local. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o litisconsórcio necessário com a União, pois a controvérsia restringe-se à revisão de remuneração de servidor municipal, sendo o município o único responsável pelo pagamento e revisão dos vencimentos. Rejeita-se a alegação de incompetência absoluta, diante da inexistência de interesse jurídico da União na demanda. Afasta-se a aplicação do Tema 1308 do STF, por tratar de servidores temporários, hipótese distinta da dos autos, que envolve servidora efetiva. Reconhece-se a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, conforme decidido pelo STF na ADI 4167, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Afirma-se que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada a fixação em valor inferior, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.426.210/RS (tema repetitivo). Determina-se a aplicação proporcional do piso às jornadas inferiores a 40 horas semanais, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 11.738/2008. Reconhece-se a existência de legislação municipal (Leis nº 305/2009 e nº 466/2014) que regulamenta o piso e prevê sua incidência e reajustes, autorizando reflexos nas vantagens da carreira. Verifica-se que a autora não se encontra no nível inicial da carreira e recebe vencimento inferior ao devido, configurando defasagem remuneratória. Rejeita-se a alegação de violação à Súmula 339 do STF e à Súmula Vinculante 37, por não se tratar de aumento por isonomia, mas de cumprimento de norma legal vigente. Afasta-se a alegação de impacto orçamentário e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois despesas decorrentes de decisão judicial não se submetem aos limites de gasto com pessoal (art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000). DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser observado pelos municípios como vencimento básico mínimo da carreira. 2. A aplicação do piso deve ocorrer de forma proporcional à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. 3. Não há litisconsórcio necessário com a União em demandas que versem sobre remuneração de servidores municipais. 4. A adequação ao piso não configura aumento por isonomia, mas cumprimento de obrigação legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, "e"; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º, §§ 1º, 3º e 4º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11; LC nº 101/2000, art. 19, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min., Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema repetitivo), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STJ, AgInt no REsp 1.911.256/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.04.2021. Em suas razões de Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requerem seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões de Recurso Extraordinário, por sua vez, alegam violação aos artigos 1º, 2º, 18, 37, incisos X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, 60, §4º, 61, §1º, inciso II, alínea "a", 151, inciso III, 167, inciso II, e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante 37, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF. Afirmam, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional. Contrarrazões às fls. 76/89 e 90/105. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso. Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe". A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Do requerimento de atribuição de efeito suspensivo No caso vertente, vê-se que, com efeito, nos autos do processo de nº. 0228901-59.2018.8.19.0001, que também trata do piso salarial nacional do magistério, foi atribuído, por decisão desta Terceira Vice-Presidência, efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário interposto, de modo a sobrestar, imediatamente, os efeitos do acórdão então proferido por aquela Câmara de origem. Tratando-se, pois, de hipótese idêntica àquela tratada alhures, necessário se faz, igualmente nestes autos, conceder o efeito suspensivo pretendido, pelo que transponho, integralmente, as razões de decidir dos autos mencionados (0228901-59.2018.8.19.0001) para a presente, na medida em que permanecem presentes os requisitos necessários à suspensão do processo enquanto não definida a questão pela Corte Constitucional. À vista do exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao Recurso Extraordinário, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido, prolatado pela Câmara de Direito Público, até o julgamento do Recurso Extraordinário. DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Consigne-se que cabe à parte Recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801037-37.2025.8.19.0070 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0801037-37.2025.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00585467 RECTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA RECORRIDO: MANUELA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0801037-37.2025.8.19.0070 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Recorrida: MANUELA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a adequação do vencimento-base de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor I com jornada de 25 horas semanais, ao piso salarial nacional do magistério, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de formação de litisconsórcio com a União e consequente incompetência absoluta do juízo; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 1308 do STF e se cabível o sobrestamento do feito; (iii) determinar se o vencimento-base da autora deve ser adequado ao piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, com aplicação proporcional à jornada de trabalho e reflexos previstos em lei local. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o litisconsórcio necessário com a União, pois a controvérsia restringe-se à revisão de remuneração de servidor municipal, sendo o município o único responsável pelo pagamento e revisão dos vencimentos. Rejeita-se a alegação de incompetência absoluta, diante da inexistência de interesse jurídico da União na demanda. Afasta-se a aplicação do Tema 1308 do STF, por tratar de servidores temporários, hipótese distinta da dos autos, que envolve servidora efetiva. Reconhece-se a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, conforme decidido pelo STF na ADI 4167, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Afirma-se que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada a fixação em valor inferior, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.426.210/RS (tema repetitivo). Determina-se a aplicação proporcional do piso às jornadas inferiores a 40 horas semanais, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 11.738/2008. Reconhece-se a existência de legislação municipal (Leis nº 305/2009 e nº 466/2014) que regulamenta o piso e prevê sua incidência e reajustes, autorizando reflexos nas vantagens da carreira. Verifica-se que a autora não se encontra no nível inicial da carreira e recebe vencimento inferior ao devido, configurando defasagem remuneratória. Rejeita-se a alegação de violação à Súmula 339 do STF e à Súmula Vinculante 37, por não se tratar de aumento por isonomia, mas de cumprimento de norma legal vigente. Afasta-se a alegação de impacto orçamentário e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois despesas decorrentes de decisão judicial não se submetem aos limites de gasto com pessoal (art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000). DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser observado pelos municípios como vencimento básico mínimo da carreira. 2. A aplicação do piso deve ocorrer de forma proporcional à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. 3. Não há litisconsórcio necessário com a União em demandas que versem sobre remuneração de servidores municipais. 4. A adequação ao piso não configura aumento por isonomia, mas cumprimento de obrigação legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, "e"; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º, §§ 1º, 3º e 4º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11; LC nº 101/2000, art. 19, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min., Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema repetitivo), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STJ, AgInt no REsp 1.911.256/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.04.2021. Em suas razões de Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requerem seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões de Recurso Extraordinário, por sua vez, alegam violação aos artigos 1º, 2º, 18, 37, incisos X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, 60, §4º, 61, §1º, inciso II, alínea "a", 151, inciso III, 167, inciso II, e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante 37, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF. Afirmam, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional. Contrarrazões às fls. 76/89 e 90/105. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso. Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe". A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Do requerimento de atribuição de efeito suspensivo No caso vertente, vê-se que, com efeito, nos autos do processo de nº. 0228901-59.2018.8.19.0001, que também trata do piso salarial nacional do magistério, foi atribuído, por decisão desta Terceira Vice-Presidência, efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário interposto, de modo a sobrestar, imediatamente, os efeitos do acórdão então proferido por aquela Câmara de origem. Tratando-se, pois, de hipótese idêntica àquela tratada alhures, necessário se faz, igualmente nestes autos, conceder o efeito suspensivo pretendido, pelo que transponho, integralmente, as razões de decidir dos autos mencionados (0228901-59.2018.8.19.0001) para a presente, na medida em que permanecem presentes os requisitos necessários à suspensão do processo enquanto não definida a questão pela Corte Constitucional. À vista do exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao Recurso Extraordinário, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido, prolatado pela Câmara de Direito Público, até o julgamento do Recurso Extraordinário. DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Consigne-se que cabe à parte Recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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