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0801037-19.2023.8.10.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Rosário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROCESSO Nº 0801037-19.2023.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: B. V. S. PARTE REQUERIDA: C. B. D. S. T. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por B. V. S. em face de CASSIENE BENVINDO DE SÁ TAVARES, fundada em Cédula de Crédito Bancário, visando à satisfação do crédito exequendo. Após a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 183460357), na qual sustenta, em síntese, a inexistência da contratação, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, a ausência de disponibilização do crédito, a inexigibilidade do título executivo, a impenhorabilidade dos valores constritos e requer a suspensão dos atos executivos. O exequente apresentou tempestivamente Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 187436365), pugnando pela rejeição integral da insurgência. Sustenta que as matérias deduzidas não comportam conhecimento por meio da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória, defende a higidez da Cédula de Crédito Bancário, a regularidade da contratação e da constituição do crédito, bem como a manutenção da constrição judicial. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou de questões cuja comprovação possa ser realizada exclusivamente mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a solução da controvérsia exigir dilação probatória. No caso concreto, a executada sustenta a ocorrência de fraude na contratação, a ausência de disponibilização dos valores financiados e a consequente inexigibilidade da obrigação. Todavia, tais alegações demandam ampla investigação acerca da formação do vínculo contratual, da autenticidade da contratação, da efetiva liberação do crédito, da eventual atuação de terceiros e da responsabilidade das partes envolvidas, matérias incompatíveis com a estreita cognição admitida na exceção de pré-executividade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente são cognoscíveis nesta via as matérias demonstráveis de plano mediante prova documental inequívoca, inexistente na hipótese dos autos. Dessa forma, as teses relativas à alegada fraude contratual e à inexistência da dívida deverão ser deduzidas pela via processual adequada, na qual seja possível a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Da Impenhorabilidade Parcial das Verbas Bloqueadas (Art. 833, IV, do CPC) Por outro lado, assiste razão parcial à executada no tocante à impenhorabilidade das quantias constritas. Conforme prevê o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Da análise dos documentos anexados sob o ID 183637846, a executada comprovou de forma inequívoca o seu vínculo empregatício com o SESI (CAT Rosário), bem como que a quantia de R$ 1.182,38, constrita junto ao Banco do Brasil (Agência 2555-0), refere-se ao pagamento de sua remuneração mensal e terço de férias. Sendo manifesta a natureza alimentar da referida verba, a manutenção do bloqueio sobre a conta do Banco do Brasil viola o mínimo existencial da devedora, impondo-se a sua imediata desconstituição e liberação. Por outro lado, quanto às demais constrições efetuadas nas contas do Nu Pagamentos (R$ 454,88), Banco Santander (R$ 200,44) e Caixa Econômica Federal (R$ 165,18), totalizando R$ 820,50, a executada não produziu prova documental pré-constituída bastante para demonstrar a sua natureza estritamente salarial ou a hipótese de reserva exclusiva prevista no art. 833, X, do CPC, devendo tais bloqueios ser mantidos e convolados em penhora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por CASSIENE BENVINDO DE SÁ TAVARES (IDs 183460357 e 183637839), e o faço para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 1.182,38 (um mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A., por se tratar de verba salarial (art. 833, IV, do CPC). DETERMINO a expedição de ordem via SISBAJUD/Alvará Eletrônico para a imediata liberação/desbloqueio da quantia de R$ 1.182,38 em favor da executada. REJEITAR a exceção quanto aos demais tópicos e MANTER A CONSTRIÇÃO sobre o saldo remanescente no valor de R$ 820,50 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos no Nu Pagamentos; duzentos reais e quarenta e quatro centavos no Banco Santander; e cento e sessenta e cinco reais e dezoito centavos na Caixa Econômica Federal). CONVOLO EM PENHORA a quantia mantida de R$ 820,50 e DETERMINO a sua transferência eletrônica para conta judicial vinculada a este Juízo. Intime-se a executada, por seu advogado, acerca da convolação em penhora do valor de R$ 820,50 (art. 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial em favor do Banco Exequente para levantamento do montante de R$ 820,50 como quitação parcial do débito. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual acolhido parcialmente sem extinção da execução (jurisprudência consolidada do STJ). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Rosário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROCESSO Nº 0801037-19.2023.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: B. V. S. PARTE REQUERIDA: C. B. D. S. T. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por B. V. S. em face de CASSIENE BENVINDO DE SÁ TAVARES, fundada em Cédula de Crédito Bancário, visando à satisfação do crédito exequendo. Após a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 183460357), na qual sustenta, em síntese, a inexistência da contratação, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, a ausência de disponibilização do crédito, a inexigibilidade do título executivo, a impenhorabilidade dos valores constritos e requer a suspensão dos atos executivos. O exequente apresentou tempestivamente Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 187436365), pugnando pela rejeição integral da insurgência. Sustenta que as matérias deduzidas não comportam conhecimento por meio da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória, defende a higidez da Cédula de Crédito Bancário, a regularidade da contratação e da constituição do crédito, bem como a manutenção da constrição judicial. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou de questões cuja comprovação possa ser realizada exclusivamente mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a solução da controvérsia exigir dilação probatória. No caso concreto, a executada sustenta a ocorrência de fraude na contratação, a ausência de disponibilização dos valores financiados e a consequente inexigibilidade da obrigação. Todavia, tais alegações demandam ampla investigação acerca da formação do vínculo contratual, da autenticidade da contratação, da efetiva liberação do crédito, da eventual atuação de terceiros e da responsabilidade das partes envolvidas, matérias incompatíveis com a estreita cognição admitida na exceção de pré-executividade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente são cognoscíveis nesta via as matérias demonstráveis de plano mediante prova documental inequívoca, inexistente na hipótese dos autos. Dessa forma, as teses relativas à alegada fraude contratual e à inexistência da dívida deverão ser deduzidas pela via processual adequada, na qual seja possível a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Da Impenhorabilidade Parcial das Verbas Bloqueadas (Art. 833, IV, do CPC) Por outro lado, assiste razão parcial à executada no tocante à impenhorabilidade das quantias constritas. Conforme prevê o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Da análise dos documentos anexados sob o ID 183637846, a executada comprovou de forma inequívoca o seu vínculo empregatício com o SESI (CAT Rosário), bem como que a quantia de R$ 1.182,38, constrita junto ao Banco do Brasil (Agência 2555-0), refere-se ao pagamento de sua remuneração mensal e terço de férias. Sendo manifesta a natureza alimentar da referida verba, a manutenção do bloqueio sobre a conta do Banco do Brasil viola o mínimo existencial da devedora, impondo-se a sua imediata desconstituição e liberação. Por outro lado, quanto às demais constrições efetuadas nas contas do Nu Pagamentos (R$ 454,88), Banco Santander (R$ 200,44) e Caixa Econômica Federal (R$ 165,18), totalizando R$ 820,50, a executada não produziu prova documental pré-constituída bastante para demonstrar a sua natureza estritamente salarial ou a hipótese de reserva exclusiva prevista no art. 833, X, do CPC, devendo tais bloqueios ser mantidos e convolados em penhora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por CASSIENE BENVINDO DE SÁ TAVARES (IDs 183460357 e 183637839), e o faço para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 1.182,38 (um mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A., por se tratar de verba salarial (art. 833, IV, do CPC). DETERMINO a expedição de ordem via SISBAJUD/Alvará Eletrônico para a imediata liberação/desbloqueio da quantia de R$ 1.182,38 em favor da executada. REJEITAR a exceção quanto aos demais tópicos e MANTER A CONSTRIÇÃO sobre o saldo remanescente no valor de R$ 820,50 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos no Nu Pagamentos; duzentos reais e quarenta e quatro centavos no Banco Santander; e cento e sessenta e cinco reais e dezoito centavos na Caixa Econômica Federal). CONVOLO EM PENHORA a quantia mantida de R$ 820,50 e DETERMINO a sua transferência eletrônica para conta judicial vinculada a este Juízo. Intime-se a executada, por seu advogado, acerca da convolação em penhora do valor de R$ 820,50 (art. 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial em favor do Banco Exequente para levantamento do montante de R$ 820,50 como quitação parcial do débito. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual acolhido parcialmente sem extinção da execução (jurisprudência consolidada do STJ). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário

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