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0801037-14.2021.4.05.8311

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801037-14.2021.4.05.8311 AUTOR: STORE LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora pretendeu, na ação originária, o reconhecimento da impossibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. A Fazenda Nacional apresentou contestação, sustentando a legitimidade da incidência tributária discutida. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a impossibilidade de inclusão do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC atrelados à repetição de indébitos federais, reconhecendo, ainda, o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos. Determinou-se que a compensação/restituição fosse realizada administrativamente, após o trânsito em julgado, observada a legislação vigente na data do encontro de contas, resguardada ao Fisco a conferência dos valores. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os patronos da parte autora opuseram embargos de declaração, apontando erro material na base de cálculo da verba honorária. Sustentam que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, que reputam mensurável, e não sobre o valor atualizado da causa. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência dos vícios próprios dos embargos de declaração e afirma que os embargantes pretendem rediscutir o mérito do pronunciamento judicial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre elas a correção de erro material. No caso, os embargantes sustentam que a sentença incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, quando, segundo defendem, deveria ter adotado como base de cálculo o proveito econômico obtido. Não se verifica o vício apontado. A adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários não decorreu de inexatidão material. A sentença expressamente consignou que "o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais", fixando, em seguida, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Houve, portanto, pronunciamento deliberado acerca da base de cálculo da verba sucumbencial, não se tratando de erro de escrita, cálculo ou inexatidão material passível de simples correção pela via do art. 1.022, III, do CPC. De outro lado, não se extrai dos elementos constantes dos autos proveito econômico líquido e imediatamente mensurável que imponha a alteração pretendida. A demanda possui conteúdo declaratório, tendo sido reconhecido o direito da parte autora de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. A própria sentença estabeleceu que a compensação/restituição deverá ocorrer no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado, observada a legislação vigente na data do encontro de contas e resguardada ao Fisco a conferência e a correção dos valores. Consignou, ainda, na fundamentação, que somente após o trânsito em julgado seria possível liquidar o valor passível de restituição/compensação. Não há, nas peças constantes dos autos, individualização de crédito fiscal em valor determinado cujo cancelamento permita, desde logo, identificar a expressão econômica da tutela obtida. A alegação formulada nos embargos de que o proveito econômico corresponderia ao "cancelamento do crédito fiscal atualizado" não vem acompanhada da indicação, nos elementos processuais examinados, de montante certo que permita substituir objetivamente a base de cálculo adotada na sentença. Nesse contexto, a insurgência não evidencia erro material no pronunciamento judicial, mas manifesta inconformismo com o critério expressamente adotado para a fixação da verba sucumbencial. Não se mostra possível, pela via estreita dos embargos de declaração e sob o fundamento de correção de erro material, modificar o critério deliberadamente estabelecido na sentença quando o proveito econômico cuja adoção se pretende não se encontra quantificado ou imediatamente mensurável nos autos. Os embargos devem, portanto, ser rejeitados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE

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