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Processo 0801036-42.2025.8.12.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMS

Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.

2026-08-27 · TJMS

III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria Cristina Fernandes em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, conforme média do salário de contribuição, nos termos do artigo 29, inciso I e §9º, da Lei 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo, desde o requerimento administrativo (23/10/2024 - fl. 95). As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária. Em atenção ao disposto no art. 85, § 3º do CPC, FIXO a verba honorária em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Esclareço que o art. 46 da Lei nº 3151/2005, que isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito (pela prova acostada) e perigo na demora na implementação da tutela (já que tal verba será necessária para a subsistência da parte autora), concedo a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício pretendido. Oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) do INSS para implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício ora deferido. Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a parte ré pessoalmente. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe.

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