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0801036-37.2020.8.20.5102

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801036-37.2020.8.20.5102 Polo ativo MARIA DALVA DA COSTA E SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação obrigacional e indenizatória ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por arrendamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. A autora sustenta que o Banco do Brasil não atuou como mero agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor do programa habitacional, razão pela qual deve responder pelos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, quando atua como representante do FAR e agente executor da política habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando sua atuação no Programa Minha Casa, Minha Vida ultrapassa a condição de mero agente financeiro e abrange funções de agente executor e representante do FAR. 5. Nessa condição, incumbem-lhe atribuições relacionadas à execução da política pública habitacional e à fiscalização da obra, nos termos da legislação específica e da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a instituição financeira responde por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor de políticas federais de moradia, sendo ilegítima apenas quando exerce exclusivamente função de financiamento. 7. No caso, a atuação do Banco do Brasil como representante do FAR afasta a conclusão de ilegitimidade passiva adotada na sentença. 8. O art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009 reforça a responsabilidade nas operações realizadas com recursos do FAR, ao prever cobertura para danos físicos ao imóvel. 9. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, inclusive com eventual realização de perícia técnica. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida para anular a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, art. 1.026, § 2º; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.09.2018; STJ, AgInt no CC nº 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23.02.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800864-95.2020.8.20.5102, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 07.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801009-54.2020.8.20.5102, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801085-84.2020.8.20.5100, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 09.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA DA COSTA E SILVA (Id. 38917316) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id. 38917314), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos nº 0801036-37.2020.8.20.5102, ajuizada pela recorrente em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e do BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: “ (…) a) ACOLHO a preliminar suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A para reconhecer a ilegitimidade passiva deste, JULGANDO EXTINTO o processo quanto a este sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) em relação ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (no art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita anteriormente concedida (art. 98, § 3º, do CPC). (...)” Em suas razões recursais (Id. 38917316), a parte autora/apelante sustenta, em síntese, a reforma da sentença, ao argumento de que o Banco do Brasil não atuou como mero agente financeiro, mas sim como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Defende que, por essa razão, o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo responder solidariamente pelos vícios construtivos. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (Id. 38917325), o BANCO DO BRASIL pugna pela manutenção da sentença, reiterando sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos vícios de construção. Sustenta que sua atuação limitou-se ao financiamento do imóvel já construído, e que o contrato firmado com a autora contém cláusulas que atribuem a responsabilidade por vícios construtivos à construtora e excluem a cobertura do FAR para tais defeitos. O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou petição (Id. 38917322) reafirmando a ilegitimidade do FAR e do próprio banco para responder pelos vícios construtivos, ratificando que o Banco do Brasil é o responsável pela defesa do fundo, e que a ocorrência é de responsabilidade das construtoras. Por fim, verificam-se ausentes as hipóteses que ensejam a intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu a presente ação, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Cuida-se de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pela autora/recorrente em desfavor do Fundo Arrendamento Residencial e do Banco do Brasil, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, e a unidade habitacional apresenta vícios construtivos. Tendo em vista o grande número de decisões proferidas recentemente por esta Corte de Justiça, a questão não comporta maiores discussões quanto ao reconhecimento de o Banco do Brasil figurar no polo passivo no caso em comento. Nesse contexto, ressalto possuir o Banco demandado legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que não atuou como mero agente financeiro, mas sim, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e atuando como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida, onde lhe caberia o dever de fiscalização da obra, que teria sido negligenciado. Assim, mantém-se sua relevância na lide, conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). Tal conclusão harmoniza-se com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não possui legitimidade a instituição financeira que atua somente como agente financeiro, raciocínio que, por simetria, reforça a legitimidade quando há atuação como agente executor. Veja-se: AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/02/2022. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça igualmente tem reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil quando comprovada sua atuação como representante do FAR no âmbito do PMCMV, sobretudo na Faixa 1, em que o imóvel integra o patrimônio do fundo até o adimplemento final, destacando-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demanda indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", considerando sua atuação como agente executor do programa e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A, na condição de agente executor do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do programa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 4. A atuação do Banco do Brasil não se limita à de mero agente financeiro, abrangendo também a fiscalização das obras e a defesa dos interesses do FAR, conforme previsto na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades e no Decreto nº 7.499/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800864-95.2020.8.20.5102, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 09/11/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. atuou unicamente como agente financeiro em contrato para aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1. A autora recorre, sustentando a legitimidade passiva do banco, apontando sua atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, quando atua como representante do FAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que atua como representante do FAR não se limita a repassar crédito, mas exerce funções de agente executor do programa habitacional, assumindo responsabilidades relativas à análise, fiscalização e acompanhamento da obra. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de agentes financeiros que atuam como representantes do FAR, nos casos em que suas funções vão além do financiamento (AgInt no REsp 1.646.130/PE). 5. No caso concreto, a documentação constante dos autos evidencia que o Banco do Brasil S.A. atuou como representante do FAR, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 6. A sentença deve ser anulada, por vício de julgamento extraído de premissa equivocada quanto à ilegitimidade passiva do banco, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801009-54.2020.8.20.5102, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada por Carla Gardenia da Silva Tavares, que julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante, solidariamente com o Fundo de Arrendamento Residencial, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.051,28 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no programa "Minha Casa, Minha Vida", modalidade Fundo de Arrendamento Residencial; (ii) há necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e da construtora no polo passivo da demanda; (iii) existe competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (iv) configuram-se os danos materiais e morais alegados pela parte autora; e (v) qual a correta aplicação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o Fundo de Arrendamento Residencial e possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, conforme previsto no Decreto nº 7.499/2011 e na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. 4. Não há interesse da Caixa Econômica Federal na lide, não se justificando o deslocamento de competência para a Justiça Federal. Igualmente, não há necessidade de inclusão da construtora, sendo facultado ao consumidor escolher contra quem demandar nas relações de consumo com responsabilidade solidária. 5. O laudo pericial comprovou de forma inequívoca a existência de múltiplos vícios construtivos no imóvel, estabelecendo o valor de R$ 18.051,28 para a integral reparação dos defeitos identificados. 6. Todos os intervenientes na cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o banco financiador eximir-se da responsabilidade por integrar o sistema de comercialização. 7. Os vícios construtivos em imóvel residencial transcendem o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade e justificando a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 8. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801085-84.2020.8.20.5100, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 13/08/2025) Nessa perspectiva, conclui-se que o Banco do Brasil, na condição de representante do FAR, detém legitimidade passiva para responder pela reparação dos danos decorrentes de vícios construtivos, não apenas por sua participação na cadeia de fornecimento, mas também porque a legislação específica atribui-lhe responsabilidades diretas. Com efeito, o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, determina que as operações realizadas com recursos integrados ao FAR compreendem, dentre outras coberturas, “danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário”, o que reforça a atribuição de responsabilidade ao agente executor do programa. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem análise de mérito, visto que a instituição financeira ostenta legitimidade para integrar a lide. Reconhecida tal condição, mostra-se imprescindível o retorno dos autos à origem para a adequada instrução probatória, inclusive com a realização de perícia técnica destinada à apuração dos vícios apontados. Diante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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