2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0801035-76.2021.8.14.0028 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] APELADO: JOAO AQUINO CIRQUEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas. As tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas. Em petição acostada ao id n. 155978432, a instituição financeira pugnou pela pesquisa de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sentença prolatada ao id n. 171823992, na qual este Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, julgando extinto o feito com resolução do mérito. O(a) exequente interpôs recurso de apelação, ao qual fora dado provimento (id n. 178622270), para anular o pronunciamento judicial supramencionado. Certidão de trânsito em julgado (id n. 178622271). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente consigno que a presente decisão será cadastrada junto ao sistema PJe, com a movimentação corresponde a "anulação de sentença", para fins de regularização dos índices estatísticos. Ademais, considerando o teor da decisão monocrática acostada ao id n. 178622270, determino o prosseguimento do feito. Por conseguinte, defiro o pedido formulado ao id n. 155978432 e determino inicialmente a pesquisa de endereços da parte executada nos sistemas conveniados à disposição deste Juízo, RENAJUD e INFOJUD, após o recolhimento das custas processuais respectivas. Localizado novo endereço, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca do resultado e recolhimento de custas para renovação das diligências de citação. Após, cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente por esta Magistrada. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá