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TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801035-67.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCELA DE SOUSA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade A priori, reputo satisfeitos os requisitos da petição. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCELA DE SOUSA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, atribuindo-se à causa o valor de R$ 10.290,24. Narra a parte autora que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi informada acerca da existência de restrição em seu nome. Após consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou dois apontamentos atribuídos à requerida, referentes aos contratos nº 224562/140546379, no valor de R$ 617,46, e nº 753957/163663186, no valor de R$ 1.672,78, totalizando R$ 2.290,24. Sustenta, contudo, que jamais manteve relação contratual com a demandada ou contraiu os débitos indicados. Alega, assim, que as negativações são indevidas e decorreriam de fraude, afirmando que a situação lhe ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente. Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este o caso dos presentes autos. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo os requeridos apresentar a documentação utilizada para convalidar o contrato, tais como o TED, Contrato de Empréstimo, Biometria e Reconhecimento Facial, extratos e documentos pessoais do autor anexados a este, bem como todos os demais documentos necessários para sua efetiva comprovação. No tocante ao impulso do processo. CITE-SE o requerido, para apresentar contestação na forma do art. 335, III, do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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