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0801035-64.2026.8.10.0076

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Brejo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0801035-64.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDA SOARES FREIRE Polo Passivo: MUNICIPIO DE ANAPURUS/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (ID n.º 175977554), proposta por FERNANDA SOARES FREIRE, em face de MUNICIPIO DE ANAPURUS/MA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Com a inicial juntou procuração e documentos. Observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação (ID n.º 175978360). Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada contestação na presente demanda. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Reza o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos e, até o momento, não tendo a requerida apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 90, do CPC, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 anos, findo o qual, sem que seja demonstrada a mudança na situação financeira da parte requerente, não subsistirá qualquer cobrança relacionada às custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual. A desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, nessa sistemática, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística, sem necessidade de aguardar o transcurso do prazo de intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, datado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1° Vara de Brejo/MA

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