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0801035-51.2025.8.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto

    SENTENÇA: ISSO POSTO, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c artigo 83, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, concedendo-lhes parcial efeito infringente para o fim de sanar a omissão apontada e, acumulando a correção de erro material de ofício, reformar parcialmente o dispositivo da sentença homologada de fl.68/74, que passa a vigorar com a seguinte redação: "...condenar o requerido ao pagamento em favor do requerente da quantia singela e histórica de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente ao saldo de 19 (dezenove) diárias administrativas remanescentes não pagas relativas à sua participação presencial no Curso de Formação de Cabos (CFC/2022) em Campo Grande/MS. Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora em regime bifásico, nos seguintes termos: (a) Na fase de condenação/discussão judicial (do vencimento/citação até a data da expedição do requisitório) A incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data em que cada diária deveria ter sido paga originalmente em 2022 (conforme vencimentos das parcelas), acumulando-se juros de mora simples equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança (nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) a contar da citação válida do réu ocorrida em 03/10/2025 (fl.36); (b) Na fase de requisitório (a partir da data da expedição do precatório ou RPV até o efetivo adimplemento) Os valores consolidados serão corrigidos monetariamente pela variação do índice IPCA, incidindo juros simples de mora de 2% ao ano (dois por cento ao ano), nos moldes do artigo 97, § 16, do ADCT (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), cuja incidência acumulada não poderá superar a taxa referencial SELIC para o mesmo período, hipótese em que esta última incidirá de forma substitutiva e exclusiva, nos termos do artigo 97, § 16-A, do ADCT." No restante, mantêm-se íntegros e inalterados todos os demais termos e fundamentos da respeitável sentença de fl.68/73. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art.62, da Lei Estadual nº1.071/90 e art.55, primeira parte, da Lei Federal nº9.099/95. Caberá análise de eventual pedido da gratuidade da justiça, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso inominado, caso interposto. Submeto a presente sentença à homologação do (a) Juiz (a) de Direito Titular, nos termos do art. 45, da Lei Estadual nº1.071/90 e art.40, da Lei Federal nº9.099/95.

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