Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801035-28.2024.8.14.0107 NOME: SAVIO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO/DEFENSOR: JOAO VITOR SOARES PINTO SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia contra SAVIO DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal. Narra-se, em síntese: "Narram os autos de Inquérito Policial que, no dia 02 de setembro de 2023, por volta das 10h00min, através de redes sociais e aplicativos de mensagens, o denunciado SAVIO DA SILVA NASCIMENTO, obteve vantagem ilícita em prejuízo à vítima, MARIA LUCIA LIMA DA SILVA, ao ofertar a obtenção de uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). A vítima, confiando na promessa do denunciado, realizou quatro transferências bancárias para ele, totalizando o valor acordado. Consta dos autos que o denunciado, mesmo após receber o valor integral da vítima, não entregou a carta de crédito prometida. Em seu interrogatório, o denunciado admitiu ter recebido o valor e alegou que a vítima pediu o cancelamento do contrato, justificando o não reembolso do valor sob a alegação de ter usado o dinheiro. Declarou ainda ter realizado um pagamento parcial de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à vítima e acordado o pagamento do saldo restante em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, não cumprindo o acordo posteriormente." Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 29 de outubro de 2024 (id. 130085610). O acusado, devidamente citado (id. 137724014), habilitou advogado constituído nos autos (id. 138912685/138912687) e apresentou resposta à acusação no id. 139134897, ocasião em que alegou, em síntese, sua boa-fé na condução do negócio, a proposta de parcelamento do valor devido, o pagamento parcial de R$ 150,00 já efetuado, e requereu a possibilidade de acordo com a vítima ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito com a consideração de sua conduta. O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal (id. 147355649), razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em razão da ausência da vítima na sessão inicialmente aprazada, o ato foi redesignado (id. 171386017), realizando-se, ao final, em 26 de agosto de 2026 (id. 188227632), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima e o interrogatório do réu. Foi juntada aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada (id. 188589305), da qual consta a existência de ação penal em face do acusado, autuada sob o nº 0802513-71.2024.8.14.0107, na qual responde pela suposta prática, por duas vezes, em continuidade delitiva, do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do CP), tendo o próprio réu confirmado, em audiência, sua citação naqueles autos, sem notícia de sentença transitada em julgado. A Certidão de id. 188589302 reportou que no processo de execução criminal 2000016-15.2026.8.14.0107 existiu acordo de não persecução penal homologado nos autos 0801854-33.2022.8.14.0107. Em razão do descumprimento deste ANPP, o Ministério Público requereu sua nulidade. Tal processo também se trata de investigação pela suposta prática do crime de furto simples. O Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça atuante, apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência dos pedidos e pela condenação do denunciado, ao argumento de que restou demonstrado o engodo, inclusive por manifestação da própria pessoa jurídica informando não haver qualquer vínculo do acusado com ela, requerendo, ainda, indenização em favor da vítima no valor do prejuízo sofrido. A douta defesa, em alegações finais orais, sustentou que o estelionato exige a demonstração de que o acusado, desde o início da negociação, tinha a intenção de causar prejuízo à vítima, o que não teria sido comprovado, tratando-se, quando muito, de mero inadimplemento contratual; que a promessa de recebimento e o alegado engodo não restaram comprovados; que não ficou demonstrado que o réu induziu a vítima, tendo os valores recebidos sido repassados à empresa Multi Marcas; e que a ausência de vínculo do réu com a empresa não comprova, por si só, o engodo. Requereu a absolvição por ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de id. 115144156, imagens de id 115144156 - Pág. 10/12, imagem indicando cliente contemplado no id. 115144156 - Pág. 13, comprovantes de pagamento realizado pela vítima em favor do réu de id. 115144156 - Pág. 15/19, declaração da pessoa jurídica de id. 115144156 - Pág. 31, indicando que o acusado não faz parte do quadro de seus representantes, todos constantes dos autos do inquérito policial, bem como pela prova oral colhida em juízo, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, MARIA LUCIA LIMA DA SILVA, 53 anos, relatou: "... que eu estava conversando com uma amiga sobre questão de adquirir bens e fazer um empréstimo; que essa amiga me disse que entrou em um consórcio, e me indicou o rapaz; que ela me passou o contato, que o Sávio é meu ex aluno; que desde 12 a 13 anos ele participava de competições comigo, quando eu morava em Dom Eliseu; que eu o reconheci e peguei o contato dele; que perguntei da situação e ele disse que estava trabalhando na Multi Marcas, e vi vários comentários positivos; que ele me mostrou vários valores; que fechamos a negociação e ele me mandou o contrato; que eu assinei e depois de um tempo perguntei qual era a minha cota e me pediu mais 400 reais, para agilizar; que passou mais uns 2 dias, e pediu mais 400; que inicialmente eu deu 1240, depois mais 400, mais 400 e por fim 200; que comecei a duvidar e passei a perguntar a ele, e ele disse que era certo; que depois de um tempo vi na televisão uma notícia dizendo que ele havia enrolado várias pessoas; que eu comecei a mandar mensagem para ele, pedindo que devolvesse o meu dinheiro; que meu prejuízo de 2840,40 centavos; que esse consórcio nunca existiu; que entrei em contato em SP com a oficial, e eles disseram que não tinha registro de nada, e que o rapaz tinha deixado de ser funcionário, me dizendo que eu havia entrando em um golpe; que os pagamentos que fiz foi por pix; que tomei conhecimento que outras pessoas caíram no golpe, entre elas essa minha amiga do salão, a Valda; que ela estava de boa fé, e quando ela viu que ele a estava enrolando ela foi atrás dele para cobrar; que ele não me resistiu nenhum valor; que eu fui na polícia civil; que não sei se meu advogado entrou com ação cível contra ele; que no momento do acordo ele não apresentou nenhum documento que comprova que ele trabalhava com a Multi Marcas; que no contrato havia logo da empresa;..." O réu, SAVIO DA SILVA NASCIMENTO, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou: "... que de fato aconteceu, mas eu estava na empresa, que eu estava trabalhando, mas não era fixado; que a gente trabalhava em comissão; que os valores que ela repassou para mim foram repassados para a empresa; que ele disse que não queria mais, e disse que de fato poderíamos negociar; que eu disse que não tinha mais os valores, e eu não a ressarcia porque não tinha condições; que o consórcio não é passado em 30 dias; que o consórcio é contemplado no começo, meio ou fim; que eu ressarci 150 reais; que enquanto eu estava atendendo a Maria Lúcia eu estava trabalhando na empresa; que depois disso eu sai da empresa; que os valores ela repassou para mim foram repassados para a empresa, mas não em transferência mas sim em espécie; que eu entreguei esses valores para a representação da multimarcas em Imperatriz; que não tenho comprovantes; que repassei os valores para a empresa; que eu trabalhava em comissão com a empresa Multimarcas, mas não tenho o contrato que firmei com ela; que trabalhei 6 meses na empresa; que eu fui contratado pela JT Representações, que não tenho o nome da pessoa física que me contratou; que eu informei para ela que se tratava de um consórcio; que informei que o dinheiro e o contrato seriam repassados para a empresa; que na verdade tiveram outras pessoas, qual seja, a Valdirene e a Andreia, que não tiraram o Boletim de Ocorrência; que não havia a promessa do contrato ser contemplado no início do contrato..." Em que pese a alegação do réu, em juízo, negando a prática do fato, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário. Aliado a prova documental contida nos autos, que demonstra que o acusado, ofertou consórcio sem qualquer vinculo com a pessoa jurídica MULTI MARCAS, se passando como seu representante, para perceber valores de terceiros de boa fé, a vítima, de forma firme e coerente, relatou a origem da confiança depositada no acusado, decorrente do vínculo pessoal pretérito como sua ex-professora, bem como nas informações repassadas por ele que estaria atuando como representante da supramencionada empresa. A vítima relatou ainda, que após o acusado confirmar que estaria atuando como representante da pessoa jurídica MULTIMARCAS, formalizou a negociação do consórcio, e passou a efetuar o pagamento dos valores repassados pelo acusado, conforme se verifica dos comprovantes de transferências à conta pessoal do acusado (que somam R$ 2840,50, de agosto a setembro de 2023, consistente em 1 depósito de R$ 200,00 em 03/09/2023; 1 depósitos de R$ 400 em 16/09/2023 e outro no mesmo valor em 04/09/2023; e um depósito de R$ 1840,50 em 22/08/2023, conforme se verifica dos documentos de id. 115144156 - Pág. 15/19. Destacasse ainda, o documento de id. 115144156 - Pág. 13, consistente em publicação do próprio acusado, que indicava que a vitima havia sido contemplada, um subterfúgio claro no sentido de ludibriar não só a vítima, quanto outras vítimas, o que inclusive ocorreu, de acordo com os boletins de ocorrência juntados aos autos (id. 115144156 - Pág. 34/39). O próprio interrogatório do réu reforça esse quadro: ao admitir o recebimento dos valores e a não entrega da contraprestação prometida, o acusado confirma, ele mesmo, os fatos centrais narrados na denúncia. Ainda que o réu tenha afirmado que os valores recebidos foram repassados à empresa Multi Marcas e que, à época da contratação, ainda mantinha vínculo laboral com aquela pessoa jurídica, sustentando tratar-se de mero descumprimento contratual, é inegável, pela análise do conjunto probatório, que o acusado, valendo-se da informação falsa de que era empregado da pessoa jurídica — informação essa contrariada por manifestação da própria empresa nos autos, indicando não ter o réu qualquer vínculo com ela (id. 115144156, p.31) —, induziu a vítima, sua ex-professora, à contratação, provocando o dano patrimonial descrito na denúncia. Ressalte-se que o réu não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar o vínculo alegado com a empresa Multi Marcas, tampouco comprovante de que os valores recebidos da vítima tenham sido efetivamente repassados a ela, ônus que lhe incumbia. A ausência de qualquer registro documental do suposto repasse, somada à informação prestada pela própria pessoa jurídica de que o acusado não integrava seus quadros, evidencia que o réu se valeu de sua falsa condição de representante da Multi Marcas para induzir a vítima a erro, obtendo, mediante ardil, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Diante deste contexto, não há dúvidas que o acusado, mediante engodo, obteve para si, vantagem ilícita, causando prejuízo á vítima, incidindo assim, na figura do art. 171 do Código Penal. Pelo reconhecimento do estelionato em caso semelhante, já se manifestou a jurisprudência: "Apelação. Estelionato. Condenação. Pleito defensivo almejando absolvição . Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Amplo acervo probatório documental corroborado pelo depoimento firme e coerente prestado pela vítima e por testemunha, no sentido de que o réu aplicou um golpe mediante anúncio falso de consórcio de veículos e imóveis em rede social na internet, com vantagem ilícita no valor de R$ 17.940,00 . Condenação e cálculo de pena mantidos. Recurso improvido." (TJ-SP - Apelação Criminal: 00096341920158260576 São José do Rio Preto, Relator.: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 27/03/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/03/2021) As teses defensivas de insuficiência de provas e de mero inadimplemento contratual não merecem prosperar. Não se trata de simples desacordo comercial, mas de conduta fraudulenta desde a origem da relação, consistente na utilização de falsa qualidade de representante de pessoa jurídica com a qual não demonstrou ter qualquer relação a fim de obter, mediante engodo, valores da vítima, sem jamais entregar a contraprestação prometida (a carta de crédito) ou repassar o numerário a quem quer que fosse. O fato de o réu ter restituído parcela ínfima do valor (R$ 150,00) não descaracteriza o dolo inicial, tampouco afasta a tipicidade da conduta, sendo circunstância que será considerada tão somente na dosimetria da pena, a título de confissão parcial. Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. III - DECISÃO Dito isto, julgo PROCEDENTE o pedido exposto na denúncia para condenar SAVIO DA SILVA NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), supera a normalidade inerente ao tipo, eis que a vítima era pessoa de seu conhecimento pessoal — sua ex-professora —, circunstância que facilitou a prática do golpe e aumenta a reprovabilidade da conduta, porquanto o réu se valeu da confiança pessoal depositada por quem o conhecia desde a infância para lograr êxito no intento criminoso. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Muito embora a certidão de antecedentes atualizada revele a existência de nova ação penal em curso contra o acusado (Processo nº 0802513-71.2024.8.14.0107), também pela suposta prática de estelionato, tal circunstância não pode ser sopesada em seu desfavor nesta fase, porquanto é pacífico o entendimento de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ), sendo necessário o trânsito em julgado de condenação anterior para configuração de maus antecedentes ou reincidência, o que não se verifica na hipótese. Da mesma forma, o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado no Inquérito Policial nº 0801854-33.2022.8.14.0107 (furto simples) não produz efeitos na dosimetria da presente ação penal, uma vez que o ANPP não constitui condenação criminal, tampouco confissão formal de autoria com efeitos extraprocessuais, sendo seu descumprimento apto a ensejar, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, tão somente a rescisão do ajuste e o prosseguimento daquele feito específico, sem qualquer repercussão automática sobre os antecedentes do acusado neste processo. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o acusado à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem consideradas. As consequências do delito foram normais à espécie. Nada há de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Reconheço em favor do réu a atenuante da confissão parcial (art. 65, III, "d", do CP), eis que, embora não tenha confessado integralmente os fatos, reconheceu ter intermediado a negociação com a vítima e efetuado o ressarcimento de parte do valor recebido. Em razão de se tratar de confissão apenas parcial, atenuo a pena-base em 1/12 (um doze avos), resultando em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. c) Das causas de aumento ou de diminuição Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência: (I) nos dias de folga inteiros, durante as 24 horas; (II) nos dias úteis, das 20h às 06h, ficando dispensado o recolhimento em casa de albergado, ante a inexistência de tal estabelecimento nesta Comarca (LEP, art. 102); b) não frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero; c) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; d) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades. DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, § 2º, do CPP) Inaplicável à espécie, já que inocorrente prisão cautelar. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, de natureza objetiva e subjetiva (pena não superior a 4 anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; réu não reincidente; circunstâncias do art. 59 suficientes à substituição, salvo quanto à culpabilidade, o que não a inviabiliza), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, incs. I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, à razão de sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 495 (quatrocentos e noventa e cinco) horas, em local a ser designado pelo Juízo da execução. Ressalte-se que, somente na hipótese de a pena substituída ser superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (parágrafo 4º do dispositivo supracitado); II) pagamento em dinheiro em favor da vítima, no valor de 2 (dois) salários mínimos; Considero que a aplicação de tais medidas se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal. A prestação de serviços, por aproximar o denunciado da comunidade por meio de atividades a ela úteis, gera o aprimoramento do senso cívico do denunciado. A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal da vítima, a depender do caso, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos. Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritivas de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado. DA REPARAÇÃO MÍNINA Quanto ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que houve requerimento expresso na denúncia, sendo conferido ao réu o contraditório e a ampla defesa, observa-se divergência entre o valor do dano material apontado pela vítima em seu depoimento (R$ 2.840,40) e o valor descrito na denúncia, com base nos elementos do inquérito, de R$ 2.800,00 (quatro transferências bancárias). Diante da divergência de pequeno porte, adoto como parâmetro o valor incontroverso e documentalmente amparado pela denúncia por meio dos comprovantes bancários — R$ 2.840,50 —, do qual deve ser abatido o montante já restituído voluntariamente pelo próprio acusado à vítima (R$ 150,00), fixando-se a reparação mínima pelo dano material em R$ 2.690,50 (dois mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta centavos), sem prejuízo de o valor remanescente do efetivo prejuízo ser apurado, se o caso, em sede de liquidação no juízo cível (art. 63, parágrafo único, do CPP). Intime-se a vítima na forma do art. 63 do Código de Processo Penal, esclarecendo quanto à possibilidade de ajuizamento de ação executiva ou de liquidação, caso seja de seu interesse, podendo, para tanto, buscar a Defensoria Pública ou constituir advogado particular. DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2. Expeça-se guia de execução, cadastre-se os autos SEEU, com observância ao art. 1º e seguintes da Resolução nº 113 de 20/04/2010 do CNJ, e artigos 22, §1º, II e 23 da Resolução 417/2021 do CNJ.1 5. Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 4. Proceda-se com a comunicação das vítimas na forma do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, bem como as demais comunicações pertinentes. 5. Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 6. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. Intime-se o Ministério Público. Tratando-se de réu solto, intime-se por meio de seu advogado ou defensor público designado, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. Dom Eliseu, data de assinatura no sistema. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.