Publicações do processo

0801035-26.2026.8.12.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    DECISÃO DE FL.121:"...Julgo, assim, suficientemente provada a posse/propriedade, em consequência do que recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal, em apenso, em relação ao bem objeto destes embargos e a restituição do bem ao embargante, na condição de fiel depositário, até o deslinde do presente feito. Intime-se imediatamente. III - Cite-se a parte demandada, doravante embargada, para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 679), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante (CPC, art. 344). IV - A citação será pessoal, se a parte embargada não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (CPC, Art. 677, § 3º). V - Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0800905-07.2024.8.12.0006, em apenso."

  2. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    DESPACHO DE FL.86:"Conforme entendimento do STJ, "...o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente" (AgRg no Ag 1098616/SP, Rel.Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 27/05/2009). Nesse sentido, inclusive o STJ editou a Súmula 481, com seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desta forma, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente apresente documentação suficiente para comprovar a propalada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas inicias."

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