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0801035-15.2023.8.19.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0801035-15.2023.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILMA SALES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ENILMA SALES DA SILVApropôs AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS com Pedido de Antecipação de Tutela em face deÁGUAS DO RIO - S.A. Alega a parte autora que é cliente da ré. Diz que sua média mensal de consumo sempre foi em torno de R$ 58,00 a R$ 68,00, mas que a partir de dado momento passou a ocorrer aumentos exponenciais e gradativos em suas faturas. Ressalta que não conseguiu pagar a fatura vencida em 01/02/2023, no valor de R$ 200,23, ensejando a primeira suspensão do serviço. Narra que após uma corrente solidária, a conta foi paga, porém, uma nova fatura exorbitante foi emitida, com valor de R$ 740,85, referente ao consumo do mês de abril de 2023. Menciona que esta última fatura também não foi paga, levando à segunda interrupção. Descreve que na fatura de abril de 2023 foram incluídas várias cobranças indevidas. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID.78081431. ID. 78781572: Decisão defere a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de provisória de urgência, dispensou audiência de conciliação e determinou a citação da ré. ID.79390649: Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. ID.79745442: Decisão que analisou o pedido de reconsideração deferiu a tutela provisória de urgência. ID. 84312341: Contestação a qual veio instruída com documentos. A parte ré alega que a fatura impugnada pela autora trata de multa aplica, decorrente de vistoria no imóvel em 27/03/20223, quando foi constatado que o lacre do hidrômetro estava violado, tendo sido lavrado o TOI n° 166505. Defende a legalidade de cobrança da taxa de religação. Requereu a improcedência dos pedidos. ID.119055204: Decisão indeferiu o pedido de ID.88624490 e determinou a intimação da parte autora para se manifestar em réplica. ID.125158714: Réplica na qual reitera os argumentos levantados na inicial, bem como rebate as alegações da contestação. ID. 153292352: A parte autora pede a produção de prova pericial. A ré, no ID.159166747, manifestou-se pela ausência de outras provas a produzir. ID. 69787312: Certidão informa que somente a parte autora se manifestou em provas. ID. 209250904: Decisão saneadora analisou questões processuais e requerimentos de provas. ID. 259291747: Alegações finais da parte autora. ID.263261147: Alegações finais da parte ré. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Questões processuais já foram analisadas na decisão saneadora. II.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças inseridas nas faturas da unidade consumidora da autora, em especial na conta que alcançou o valor de R$ 740,85, bem como aos consectários daí decorrentes, inclusive a suspensão do fornecimento de água e a pretensão indenizatória por dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos usuários dos serviços que presta (art. 14 do CDC). Da análise da contestação apresentada, verifica-se que a própria ré esclarece a origem do expressivo aumento da fatura impugnada. Segundo sustenta, a cobrança extraordinária decorreu de multa administrativa aplicada após vistoria realizada na unidade consumidora em 27/03/2023, ocasião em que teria sido constatada violação do lacre do hidrômetro, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência nº 166505. Portanto, resta incontroverso que a elevação abrupta dos valores faturados não decorreu de aumento do consumo propriamente dito, mas sim da inclusão de cobranças extraordinárias oriundas de procedimento administrativo instaurado unilateralmente pela concessionária. Ocorre que incumbia à ré comprovar não apenas a existência material da alegada irregularidade, mas também a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa e na constituição do débito. Tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Embora a concessionária tenha juntado referência ao termo de ocorrência, não há nos autos comprovação idônea de que tenha sido assegurado à consumidora o devido processo legal administrativo, com ciência inequívoca da autuação, oportunidade para apresentação de defesa, produção de provas e exercício do contraditório e da ampla defesa. A cobrança decorrente de irregularidades apuradas unilateralmente pelas concessionárias exige observância do devido processo legal administrativo, não bastando a mera lavratura de termo interno para legitimar a imposição de sanções pecuniárias ao consumidor. No caso concreto, não foi produzida prova capaz de demonstrar que a autora foi regularmente notificada da autuação, tampouco de eventual processo administrativo subsequente, inexistindo elementos que permitam concluir pela constituição válida do débito. Assim, a origem da cobrança mostra-se maculada por vício insanável. Reconhecida a ilegalidade da multa administrativa que deu causa aos lançamentos extraordinários, igualmente ilegítimos são todos os desdobramentos dela decorrentes. Com efeito, verifica-se que a impossibilidade de pagamento das faturas resultou justamente da inserção dos valores oriundos da referida penalidade, os quais elevaram sobremaneira o débito da unidade consumidora. Dessa forma, os parcelamentos lançados para cobrança da multa, as cobranças de corte e religação no cavalete, bem como juros, multas moratórias e demais encargos incidentes em razão do não pagamento do débito originário, constituem consectários de obrigação irregularmente formada e, por isso, compartilham da mesma invalidade. Trata-se de típica hipótese em que a nulidade da causa originária contamina todos os atos subsequentes dela dependentes, impondo-se a desconstituição integral das cobranças que derivaram da autuação administrativa não validamente constituída. Consequentemente, deve a ré promover o refaturamento da conta impugnada, excluindo os valores decorrentes da multa administrativa oriunda do TOI nº 166505, bem como refaturar todas as faturas posteriores que contenham parcelas do referido débito, cobranças de corte e religação no cavalete, juros, multas e demais encargos vinculados à inadimplência gerada pela cobrança ora declarada indevida. Quanto ao pedido indenizatório, assiste razão à autora. Os autos demonstram que houve interrupção do fornecimento de água em razão do inadimplemento de débito cuja constituição ora se reconhece inválida. O abastecimento de água constitui serviço público essencial e indispensável à dignidade humana. A suspensão do fornecimento fundada em cobrança posteriormente reconhecida como ilegítima extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A privação de serviço essencial diretamente relacionado às necessidades básicas de subsistência atinge direitos da personalidade e gera lesão extrapatrimonial presumida, dispensando demonstração específica do prejuízo sofrido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarara inexigibilidade das cobranças originadas da multa administrativa decorrente do Termo de Ocorrência nº 166505, lavrado em razão da vistoria realizada na unidade consumidora da autora; b)determinar que a ré promova orefaturamento da fatura impugnada, excluindo integralmente os valores referentes à mencionada multa administrativa e seus parcelamentos; c)determinar que a ré promova orefaturamento de todas as faturas subsequentesque contenham parcelas do débito oriundo da referida multa, excluindo também cobranças de parcelamento da penalidade administrativa; cobranças de corte no cavalete; cobranças de religação no cavalete; juros de mora; multas por atraso; demais encargos incidentes em razão do inadimplemento provocado pela cobrança ora declarada indevida; d)declarar inexigíveis todos os débitos decorrentes das cobranças acima referidas, facultada à concessionária apenas a cobrança dos valores efetivamente relacionados ao consumo regular dos serviços prestados, após os refaturamentos determinados; e)confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; f)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com atualização monetária na forma do Parágrafo único do art. 389 e juros na forma do art. 406, ambos do Código Civil, em sua redação originária e após conforme redação dada e incluída pela Lei nº 14.905, de 2024. Corrigidos da data da publicação da presente, com juros a contar da citação, data em que inquestionavelmente interpelada a ré e que melhor distribui o ônus da duração do processo. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CAMBUCI, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular

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