2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Considerando-se a fundamentação exposta, emito parecer pelo julgamento das questões postas pelas partes nos presentes autos, conforme disposições que seguem. Opino pela procedência parcial dos pedidos iniciais, e assim, condeno Tim S/A , a pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 - dez mil reais , a título de danos morais. Sobre o valor da condenação devem incidir Juros de Mora: Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, CC) e Correção Monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) , a partir desta data. Opino ainda pela declaração de inexistência do débito inscrito nos cadastros negativadores , sendo de responsabilidade da ré da baixa definitiva das inscrições indevidas, assim como, de seus custos, no prazo de sete dias. Sem custas e honorários porque incabíveis em 1.º Grau no Juizado, salvo em casos de interposição de recurso, embargos ou ICS rejeitados, não comparecimento de partes em audiência e litigância de má-fé (Art. 6.º, Lei 3779/2009- MS). Submeto o presente parecer a Juíza de Direito que responde por este Juizado Especial para análise e eventual homologação, a partir de quando poderá surtir efeito. " ******* " Vistos HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias."