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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801034-95.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: CD-CENTRAL DE RASTREAMENTO E TELEMETRIA E MONITORAMENTO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354-A Promovido: JOSE GONCALO CARDOSO SILVA SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95). Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do ID nº 191074420 de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC
2026-09-15 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801034-95.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: CD-CENTRAL DE RASTREAMENTO E TELEMETRIA E MONITORAMENTO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354-A Promovido: JOSE GONCALO CARDOSO SILVA SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95). Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do ID nº 191074420 de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC