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TJMS · 2ª Vara
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação de fazer, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o executado efetuou o depósito judicial no montante de R$ 8.984,40 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), vinculado à subconta judicial nº 989721, montante que acobertou a dispensação dos produtos até março de 2025 (fl. 160). Indefiro o pedido de constrição direta ou pagamento imediato da quantia pretérita de R$ 15.643,20 por meio de medida atípica de coerção, ressalvando à exequente a faculdade de promover o regular cumprimento de sentença para cobrança de quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC), com observância do regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal (RPV/precatório). Ressalvo que, em caso de eventual descumprimento superveniente da obrigação de fornecimento contínuo pelo Estado, a parte exequente deverá manejar novo incidente de cumprimento de sentença, instruído com relatórios e prescrições médicas atualizados. Fica a representante legal da infante advertida do dever de apresentar relatórios e prescrições médicas atualizados a cada 6 (seis) meses ou com antecedência de 30 (trinta) dias do término dos estoques fornecidos diretamente perante o órgão de saúde responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Transitada em julgado esta decisão e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
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