Processo no TJPI

Processo 0801034-50.2026.8.18.0143

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede e-mail: jecc.piracuruca@tjpi.jus.br - Fone: (telefone omitido) LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801034-50.2026.8.18.0143 CLASSE

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANUEL DE SOUSA SILVA e outros RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação em que sustentam os Autores, em síntese, que no início de fevereiro de 2025 solicitaram o fornecimento de energia elétrica (ligação nova) para seu imóvel residencial situado na Rua Alberto Terceiro, s/n, Centro, em São João da Fronteira/PI (Conta Contrato nº 003003857882). Narram que a ré realizou vistoria em 26/02/2025, na qual atestou a necessidade de extensão de rede, fixando inicialmente a previsão de conclusão para 19/06/2025. Posteriormente, após sucessivas reclamações perante os canais de atendimento e ouvidoria, a ré dilatou o prazo de execução para 30/03/2026. Aduzem que o atraso excessivo ultrapassa um ano e meio, impedindo a moradia na casa própria recém-construída por meio de financiamento e gerando despesas mensais continuadas com aluguel. Requereram a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a concessionária ré a efetuar a ligação de energia elétrica no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Pelo Juízo, determinou-se a prévia manifestação da parte ré sobre o pedido liminar. Em sua manifestação, a concessionária ré alegou a necessidade de estudos técnicos de viabilidade e planejamento da expansão de rede, ressaltando o cumprimento das regras regulatórias da ANEEL e a responsabilidade dos consumidores em instalar o padrão de entrada (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021). Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento simultâneo dos requisitos insertos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se ainda a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada na documentação acostada à exordial. A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica é qualificada como serviço público essencial, sujeitando-se aos princípios da continuidade, eficiência e adequação, conforme preceituam o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e o art. 175 da Constituição Federal de 1988. Na esfera regulatória, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, no art. 88, prazos vinculantes para a conclusão de obras de conexão, estipulando o limite de 60 (sessenta) dias para obras em rede de distribuição aérea menor que 2,3 kV e 120 (cento e vinte) dias para redes de até 1 km de extensão. No caso concreto, trata-se de extensão de rede em trecho de pequena extensão em perímetro urbano. A delonga superior a 18 (dezoito) meses contados da solicitação inicial e a prorrogação injustificada dos cronogramas informados pela própria concessionária (de junho de 2025 para março de 2026 e ainda pendente) revelam falha evidente na prestação do serviço público delegado. A alegação genérica da ré sobre a complexidade dos estudos técnicos não justifica a extrapolação desarrazoada dos prazos regulatórios. Igualmente, a invocação do art. 30 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (padrão de entrada) não socorre a demandada, haja vista que a pendência fática refere-se prioritariamente à infraestrutura da extensão da rede de distribuição de responsabilidade da distribuidora. Por sua vez, o perigo de dano decorre da natureza essencial do serviço de energia elétrica, indispensável à habitabilidade digna e à realização dos atos normais da vida cotidiana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Constata-se que os Autores estão privados da posse e fruição do imóvel próprio recém-construído, suportando encargo financeiro cumulado decorrente do pagamento de aluguel e das parcelas de financiamento habitacional. A manutenção de tal cenário durante o trâmite processual agrava injustificadamente os prejuízos dos consumidores. Por fim, não se verifica o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC. A determinação para realização da obra de extensão e ligação de energia possui natureza reversível e proporciona a estruturação de infraestrutura perene da qual a ré obterá a remuneração tarifária pelo consumo regular dos usuários. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que promova as obras necessárias de extensão de rede e a efetiva ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel dos Autores (localizado na Rua Alberto Terceiro, s/n, Centro, São João da Fronteira/PI — Conta Contrato nº 003003857882), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua intimação. Para assegurar o cumprimento efetivo da ordem judicial, com fulcro nos arts. 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento injustificado ao final do prazo assinalado, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas coercitivas suplementares se demonstrada a recalcitrância. Intime-se a parte ré, com urgência e por meio hábil, para o cumprimento imediato da obrigação de fazer. Intimem-se os Autores sobre o teor desta decisão. Remetam-se os autos à Secretaria para que seja designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes para o referido ato. Cumpra-se. PIRACURUCA-PI, data do sistema. ROGERIO DE OLIVEIRA NUNES Juiz de Direito

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