2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801033-76.2025.8.20.5112 Polo ativo SAVIO FLAMENGO ALMEIDA DANTAS e outros Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON, IGOR BEZERRA DOS SANTOS Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801033-76.2025.8.20.5112 Embargante: Savio Flamengo Almeida Dantas Advogados: Dr. Éverson Cleber de Souza e Outro Embargada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados: Dr. Matheus Figueiredo de Mendonça e Outros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. USINA FOTOVOLTAICA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA RESERVADA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do autor para condenar concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes decorrentes da indevida negativa de conexão de usina fotovoltaica, com apuração do valor em liquidação de sentença. O embargante sustenta obscuridade quanto à ausência de definição do termo inicial dos lucros cessantes, defendendo a fixação da data de 27/12/2022, correspondente à emissão do Parecer de Acesso para Conexão de Mini e Microgeração pela própria concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao deixar de fixar o termo inicial dos lucros cessantes reconhecidos em favor do autor e se tal definição poderia ser realizada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito ou ampliação do conteúdo decisório. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a pretensão indenizatória e reconheceu o direito aos lucros cessantes, determinando que a apuração dos valores fosse realizada em liquidação de sentença. 5. O art. 509 do CPC autoriza que a definição do quantum devido e dos parâmetros necessários à sua apuração seja realizada em fase posterior, quando dependente de análise técnica e de exame aprofundado das circunstâncias fáticas. 6. A definição do momento exato em que a obrigação de conectar a usina se tornou exigível e passou a ser descumprida demanda apuração própria da liquidação de sentença, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. O pedido de fixação do termo inicial dos lucros cessantes não integrou as razões da apelação anteriormente julgada, de modo que sua formulação em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. 8. Não há omissão ou obscuridade quando o órgão julgador decide integralmente as questões efetivamente submetidas à sua apreciação, ainda que não acolha a interpretação defendida pela parte. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 141, 492, 509 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC nº 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Sávio Flamengo Almeida Dantas em face de Acórdão que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de Companhia Energética do Rio Grande do Norte — COSERN, e conheceu e deu provimento ao recurso do embargante, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, além de manter a condenação por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz o embargante que o acórdão embargado incorreu em obscuridade, na medida em que, ao reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, não definiu o termo inicial a partir do qual tais valores devem ser computados. Sustenta que a data de 27 de dezembro de 2022, data de emissão, pela própria embargada, do Parecer de Acesso para Conexão de Mini e Microgeração n.º 2212226036, aprovando a potência de geração da unidade consumidora, decorreria logicamente dos próprios fundamentos do acórdão embargado, sendo sua fixação expressa necessária para evitar controvérsia futura na fase de liquidação de sentença. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão da indenização por lucros cessantes foi expressamente apreciada e decidida nos seguintes termos: “conheço e dou provimento ao recurso do autor, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores que o autor deixou de auferir em razão da indevida negativa de conexão da usina, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença”. Nos termos do art. 509 do CPC, quando a decisão condenatória não determina o valor devido, procede-se à sua liquidação, técnica processual legítima que permite ao julgador reconhecer o an debeatur remetendo à fase posterior a definição do quantum debeatur e dos parâmetros de sua apuração, inclusive o termo inicial do período indenizável, sobretudo quando este dependa de exame técnico das circunstâncias fáticas em que a obrigação de conectar a unidade geradora se tornou exigível e passou a ser descumprida. No caso concreto, o recurso interposto pelo embargante, tal como relatado no próprio acórdão embargado, limitou-se a requerer o reconhecimento do direito aos lucros cessantes decorrentes do atraso imputável à embargada na conexão da usina fotovoltaica, a ser apurado em liquidação de sentença, de modo que o acórdão embargado decidiu precisamente o que lhe foi submetido, observados os limites da lide fixados pelo princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). A definição do exato momento em que a obrigação de conectar a usina se tornou exigível e passou a ser descumprida pela concessionária é matéria afeta à fase de liquidação, na qual as partes poderão produzir prova e exercer o contraditório pleno sobre o ponto, não comportando definição de plano nesta via de embargos de declaração. O que pretende o embargante, em substância, é a fixação antecipada de elemento próprio da fase de liquidação, matéria que sequer foi objeto de pedido expresso no recurso de apelação anteriormente julgado, caracterizando inovação recursal inadmissível nesta via, porquanto os embargos de declaração não se prestam à introdução de teses ou pedidos não submetidos à cognição do órgão julgador no recurso original. Ademais, o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre pontos não deduzidos nas razões recursais, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada quanto às questões efetivamente submetidas a seu exame, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.