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TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801033-47.2024.8.15.0231 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Autor(a): JOSE CAMILO TOMAZ Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada comprovou o adimplemento voluntário da condenação e o cumprimento da obrigação de fazer imposta, efetuando os respectivos depósitos judiciais acostados aos autos (ID 159588142 e ID 159589353). Intimada, a parte exequente compareceu aos autos manifestando expressa concordância com os valores depositados e conferindo plena e total quitação ao débito (ID 161013116). Diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da presente fase processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores depositados judicialmente (com os devidos acréscimos legais), observando-se estritamente a discriminação das verbas (principal, honorários contratuais destacados e sucumbenciais) e os dados das contas indicadas pelo patrono da parte exequente na petição de ID 161013116. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.210,48
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