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0801033-31.2025.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801033-31.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE Endereço: Desembargador Nóbrega Montenegro,, 18, Casa, Manoel Raimundo, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE Endereço: CON FIRMINO CAVALCANTE, 1339, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) REU: PEDRO PAULO CARNEIRO DE FARIAS NOBREGA - PB16932, VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA ajuizada por MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. Alegou a parte promovente, em síntese, que exerce o cargo efetivo de Professora no município promovido desde 11/03/1999 e que, no ano de 2019, fez jus ao recebimento de R$ 17.436,73 referente à complementação de verbas do antigo FUNDEF do período de setembro de 2002 a setembro de 2007, totalizando 60 meses, pagos mediante acordo homologado judicialmente nos autos da ação nº 0801243-29.2018.8.15.0031. Sustentou que o montante possui natureza remuneratória e deveria ter sido tributado sob a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos moldes do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas a edilidade procedeu à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na alíquota de 27,5% sobre o valor integral pago, retendo indevidamente a quantia de R$ 3.931,23. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a condenação da edilidade na obrigação de fazer consistente na retificação da DIRF (ano-calendário 2019 / exercício 2020) para fazer constar os valores no campo de Rendimentos Recebidos Acumuladamente e a condenação na restituição dos valores descontados a título de IRRF. Juntou procuração e documentos. Por decisão proferida em 23/07/2025, o Juízo declinou da competência para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispensou a audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o Município de Alagoa Grande apresentou contestação. Em sede preliminar e prejudicial, suscitou: a) a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 168, I, do CTN e art. 3º da LC nº 118/2005; b) a ilegitimidade passiva do ente municipal, argumentando competir à União a instituição e restituição do tributo; c) impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; e d) falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da retenção do imposto sobre a renda no momento do pagamento do precatório/acordo do FUNDEF, aduzindo a ocorrência do fato gerador pela disponibilidade econômica de verba de natureza remuneratória e pleiteando a total improcedência dos pedidos. A promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas a respeito do interesse na dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando a desnecessidade de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das matérias preliminares e prejudiciais ventiladas na defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município demandado não merece acolhimento. O art. 158, I, da Constituição Federal dispõe expressamente que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Desse modo, figurando a municipalidade como fonte retentora e destinatária direta do produto da exação tributária em discussão, resta plenamente configurada a sua legitimidade ad causam passiva para responder pela repetição do indébito e pela obrigação de fazer acessória atinente aos seus atos de escrituração fiscal. Rejeito a preliminar. Igualmente improcedente a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário decorre do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988), não se vislumbrando na hipótese legal exigência obrigatória de esgotamento da esfera administrativa como condição indispensável ao ajuizamento da ação ordinária de repetição e obrigação de fazer. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, observa-se que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe de custas, taxas ou despesas processuais, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ademais, o ente impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração e documentos carreados pela autora. Rejeito a impugnação. No tocante à prejudicial de prescrição, cumpre salientar que, nas ações que versam sobre a repetição de indébito relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte, a consolidação do montante tributável aperfeiçoa-se com a entrega da Declaração de Ajuste Anual. Conforme demonstrado nos autos, a retenção ocorreu no ano-calendário de 2019 e a declaração de ajuste anual do exercício de 2020 foi transmitida em 31/03/2020 (ID 109195326), tendo sido a presente ação proposta em 13/03/2025 (ID 109195323). Portanto, a pretensão foi deduzida no quinquênio legal previsto no art. 168, I, do CTN, inocorrendo a prescrição. Rejeito a prejudicial. Ultrapassadas as questões antecedentes, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação pela qual postula a autora a retificação da declaração de rendimentos para a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e a restituição do imposto de renda retido sobre a verba recebida a título de complementação do FUNDEF. Assim, tem-se que a controvérsia central da demanda cinge-se à natureza jurídica do “Abono FUNDEF” para fins de incidência do imposto de renda. A parte autora alega que o abono FUNDEF possui natureza indenizatória e por isso seria indevida a retenção do imposto de renda. Convém mencionar que Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União (art. 153, III, da Constituição Federal), tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Inicialmente, não se desconhece que o art. 47-A da Lei n.º 14.113/2020, inserido pela Lei n.º 14.325/2022, em seu § 2º, II, expressamente qualifica como indenizatória a verba recebida a título de rateio dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, estabelecendo, ainda, que tais valores não se incorporam à remuneração dos ativos, tampouco aos proventos dos inativos. Tal previsão, no entanto, não se revela suficiente, por si só, para afastar a incidência do imposto de renda. In verbis: Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (...) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. Por sua vez, a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, dispõe que 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Posteriormente, importa ressaltar que o critério determinante para a incidência do IRRF, segundo o art. 43 do Código Tributário Nacional, é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, definidos como os acréscimos patrimoniais. E a verba percebida pela parte autora efetivamente se traduz em aumento de patrimônio, não se tratando de uma recomposição patrimonial em sentido estrito, como seria o caso de indenização por danos materiais emergentes. Assim sendo, o pagamento do abono não se destina a recompor prejuízos efetivos suportados pela servidora, tampouco visa reparar dano de ordem material que tenha lhe causado redução patrimonial. Ao contrário, trata-se de pagamento realizado em virtude de política pública de valorização dos profissionais da educação, com fundamento na EC nº 114/2021 e legislação correlata, consubstanciando um acréscimo pecuniário novo e autônomo em sua esfera patrimonial, o que atrai, inevitavelmente, a incidência do imposto de renda. Ademais, no tocante ao argumento de que a norma possui natureza interpretativa e, por isso, poderia retroagir para alcançar fatos geradores anteriores, é imperioso destacar que a aplicação retroativa de norma interpretativa no campo tributário, prevista no art. 106, inciso I, do CTN, exige que a interpretação não resulte em ampliação ou criação de isenção não prevista originariamente. Nesse passo, o § 2º, II, do art. 47-A da Lei n.º 14.113/2020, não promove interpretação de isenção já existente, mas sim introduz regra nova que busca conferir natureza indenizatória à verba. Ainda que a norma tenda a definir o caráter da verba, o efeito de afastar a incidência do imposto depende de expressa exclusão legal, conforme exige o art. 111, inciso II, do CTN, que impõe interpretação literal às normas que concedem isenções. Por fim, o entendimento de que a verba configura acréscimo patrimonial reflete fiel aplicação do conceito legal de renda. Nesse sentido, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reitera que verbas recebidas por força de abonos, gratificações ou outras vantagens pecuniárias, ainda que fundadas em disposições legais, são tributáveis se resultarem em aumento patrimonial, salvo disposição legal expressa em contrário. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CAMETÁ. ABONO FUNDEF/FUNDEB. ART. 47-A, § 1º, I DA LEI Nº 14.113/2020, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.325/2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006. Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2 - Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3 - Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição). Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10 (ID. 16987694), remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. 4 - Com isso, é evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5 - Apelação conhecida e improvida.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802049-12.2022.8.14.0012 – Relator (a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024). Dessa forma, diante da subsistência da natureza tributável da verba e da regularidade formal das retenções fiscais sobre os valores percebidos, a improcedência dos pleitos autorais de retificação de obrigações acessórias e restituição pecuniária é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não sendo também caso de comprovada litigância de má-fé. Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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