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Processo 0801032-96.2025.8.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte requerida, até o momento, não foi localizada para citação. Houve, pelo menos, três tentativas de citação em endereços diversos. As várias tentativas inexitosas de citação em endereços diferentes revelam uma verdade incontestável: a parte autora não conhece o atual paradeiro do(a) demandado(a). Desse modo, no caso em análise, apesar de todas as diligências realizadas, tenho que se tornou inviável a citação pessoal do demandado. E como não se faz possível a citação ficta no ambiente dos juizados (art. 18, § 2º, Lei 9.099/95), naturalmente descabe o prosseguimento da demanda pelo rito sumaríssimo, o que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC, c/c art. 51, II, Lei 9.099/95). Vale registrar que os feitos não podem se eternizar e o Judiciário não deve ficar a mercê da sorte ou revés da parte autora em seu esforço de localizar a parte contrária. Aliás, quem escolhe demandar nos juizados tem (ou deve ter) consciência das limitações deste procedimento especial que impede a citação por edital, por exemplo de modo que não é possível, mediante diligências procrastinatórias, torná-lo tão (ou mais) moroso que o procedimento comum. ISSO POSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual, evidenciada pela inadequação da via eleita, já que a não localização da parte requerida para citação pessoal torna inadmissível o seguimento do processo pelo rito especial estabelecido pela Lei 9.099/95. Sem custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

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