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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Jacaraú · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801032-93.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Avenida Adalgisa Bezerra Régis, São José, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 RÉU(S): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV BORGES DE MEDEIROS, 1.409, Salas 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão. Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por razoável período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial de antecipação dos efeitos da tutela antes do completo contraditório. Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. Da não designação de audiência de conciliação. O presente feito aborda demanda bancárias e creditícia. No âmbito do julgamento deste tipo de demanda, a lógica operacional voltada à redução do congestionamento e ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ recomenda que o julgamento de mérito ocorra com a máxima celeridade, sem dilações procedimentais que não se justifiquem diante das circunstâncias concretas. Nesse contexto, a designação de audiência de conciliação prévia não se revela adequada, porquanto o índice de composição amigável nessa categoria de demandas é reconhecidamente baixo, de modo que a realização da audiência representaria entrave ao andamento célere do processo sem correspondente benefício prático. Ressalva-se, contudo, que a possibilidade de autocomposição permanece inteiramente aberta às partes, que poderão apresentar propostas conciliatórias diretamente nos autos a qualquer tempo, hipótese em que este Juízo analisará, caso a caso, a conveniência de designação de audiência específica para esse fim. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Caso o cartório verifique que houve alguma falha na tentativa de citação pelo gabinete, deverá renovar a tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. Portanto, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a empréstimo ou cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de Créditos mencionado acima, a parte autora deverá juntar, caso ainda não constem dos autos, cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento fornecido pelo INSS, necessário para que o Juízo possa associar o negócio jurídico controvertido ao desconto efetivamente realizado, conforme demonstrado no Histórico de Créditos. Ressalta-se que a apresentação de ambos os documentos é indispensável. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstra que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícita a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito que substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral. i - na hipótese de discussão sobre abusividade de taxa de juros, identificar e demonstrar a categoria da operação de crédito contratada conforme a classificação adotada pelo Banco Central do Brasil, informar e comprovar a taxa média de juros praticada para aquela modalidade no mês da contratação. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde já, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. Assim como, comprovar a o cumprimento da contraprestação nos termos do contrato que autorizou os descontos. a ) nos casos de empréstimo, provar que disponibilizou os valores emprestados, podendo juntar o comprovante da transferência em favor do autor ou o próprio extrato da conta corrente do autor onde foi feito o crédito. b) no caso de renegociação de empréstimo, provar e detalhar o negócio anterior, assim como provar que disponibilizou eventuais novos valores emprestados, podendo juntar o comprovante da transferência em favor do autor ou o próprio extrato da conta corrente do autor onde foi feito o crédito. c) na hipótese de contrato celebrado com analfabeto, comprovar a observância do disposto no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo subscrito por suas testemunhas, ou que o negócio foi formalizado por escritura pública, ou ainda por procurador constituído mediante procuração pública (STJ - REsp: 1868103 CE e STJ - AgInt no AREsp: 1727177 MT). d) na hipótese de contrato de operação de crédito firmado por pessoa idosa, comprovar a ratificação do contrato mediante assinatura escrita em meio físico, nos termos da Lei Estadual PB nº 12.027/2021. e) na hipótese de discussão sobre abusividade de taxa de juros, identificar e demonstrar a categoria da operação de crédito contratada conforme a classificação adotada pelo Banco Central do Brasil, informar e comprovar a taxa média de juros praticada para aquela modalidade no mês da contratação, e indicar em que a taxa cobrada não se afasta dessa média de forma a caracterizar excesso abusivo, ou, alternativamente, apontar circunstância particular do caso concreto que, a seu ver, justificaria a fixação de juros bem superiores à referida média. f) na hipótese de de discussão sobre contrato de financiamento de veículo deverá provar que: i) houve a especificação e a efetiva prestação de serviços prestados por terceiros ; ii) a efetiva prestação de serviços de avaliação e iii) a efetiva disponibilização do seguro com indicação dos direitos previstos na apólice. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO Providências para a citação via correios. Caso a carta de citação não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimentos ou indicar novo endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso. Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente à parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito. A Defensoria deverá ser cientificada desta circunstância, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC. A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço. Providências para a tramitação do feito. 1 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida sem manifestação voluntária da parte autora, intime-se para manifestação. Havendo manifestação da autora, faça-se conclusão dos autos. 2 - Verificando que houve citação válida e, após o decurso do prazo para resposta, inexiste contestação, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 3 - Caso a parte promovida apresente contestação, e sendo arguidas preliminares ou apresentados documentos, abram-se vistas ao autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. 4 - Havendo juntada de documentos novos na impugnação ou mediante petição avulsa por quaisquer das partes, intime-se a parte adversária para manifestação no prazo de 15 dias. 5 - Após a apresentação de impugnação pela parte autora, venham os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN