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Processo 0801032-09.2023.8.19.0030

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0801032-09.2023.8.19.0030 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LAUDELINA RODRIGUES BITTENCOURT RÉU: RODRIGO WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, EMILY JESUS DA SILVA Trata-se de requerimento de liquidação de sentença formulado por LAUDELINA RODRIGUES BITTENCOURT em face de RODRIGO WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, conforme petição e documentos de IDs 278289196 a 278291721. A sentença de ID 224571707, posteriormente integrada pela decisão de ID 254957798, condenou o requerido ao pagamento das contas de água, no valor de R$ 481,47, e dos aluguéis correspondentes ao período compreendido entre 08/05/2023 e 20/07/2023, estes a serem apurados em liquidação de sentença. A decisão de ID 275737436 indeferiu o processamento do cumprimento de sentença anteriormente apresentado e determinou que a parte autora instaurasse o incidente de liquidação. A parte autora cumpriu a determinação e apresentou anúncios imobiliários, documentos referentes ao imóvel e memória de cálculo, atribuindo ao crédito o valor atualizado de R$ 46.690,65. A liquidação deve restringir-se à definição do valor dos aluguéis, pois a condenação relativa às contas de água já foi fixada no título judicial. Considerando que a apuração do valor locatício do imóvel demanda avaliação técnica, RECEBO o requerimento de ID 278289196 como liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o requerido RODRIGO WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, no endereço em que foi realizada a citação de ID 138811832, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os documentos, avaliações e cálculos apresentados pela parte autora, podendo apresentar pareceres ou documentos elucidativos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da possibilidade de julgamento de plano ou nomeação de perito, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil. Intimem-se. MANGARATIBA, 14 de setembro de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular

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