2026-09-16 · TJMA
Processo: 0801031-75.2024.8.10.0115 Procedimento Comum Cível Autor(es): Deusadete Sousa Silva, brasileira, solteira, lavradora aposentada, portadora do RG nº 037790812009-6 e inscrita no CPF sob o nº 057.163.823-63, domiciliada na Rua Principal, s/n, Sumaúma, Rosário – MA, CEP 65.150-000. Réu(s): Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco – SP, CEP 06.029-900. DECISÃO Trata-se de manifestação aos honorários periciais (ID 146716794), juntada pelo perito judicial Agripino Pereira Machado Junior em 22/04/2025, por meio da qual informa que não houve o recolhimento prévio do adiantamento de 50% dos honorários periciais e requer o respectivo depósito judicial para que dê início aos trabalhos técnicos. Verifico que, após a decisão saneadora de ID 135865778, o perito nomeado apresentou proposta de honorários, solicitando o adiantamento de metade do valor (ID 143593309). O réu Banco Bradesco S.A. manifestou expressa concordância com o valor estimado (ID 145091392). A autora apresentou tão somente seus quesitos e assistentes técnicos (ID 145276948), deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação aos honorários periciais. É o relatório. DECIDO. Verifico que a pretensão do perito judicial merece acolhimento. Desta feita, diante da inexistência de impugnação pelas partes e da expressa aquiescência manifestada pela instituição financeira requerida no ID 145091392, homologo a proposta de honorários periciais fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela adequado e compatível com a complexidade do encargo pericial. No que tange à responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia, tratando-se de impugnação à autenticidade documental, a distribuição do ônus da prova segue a regra especial disposta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.060 (REsp nº 1.846.649/MA), fixou a seguinte tese vinculante: "Nos casos em que for impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário e não houver prova da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça." De sua vez, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, é assegurado ao perito o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários aprovados no início dos trabalhos, sendo o remanescente pago após a entrega do laudo e prestados os eventuais esclarecimentos. Portanto, cabendo o ônus da prova ao réu Banco Bradesco S.A., e não tendo havido impugnação ao valor homologado, incumbe-lhe proceder ao depósito judicial da referida verba pericial. Ante o exposto: 1. Homologo os honorários do perito judicial no montante de R$ 3.000,00 (ID 143593309), ante a ausência de impugnação das partes e a concordância expressa de ID 145091392. Intime-se o réu Banco Bradesco S.A., por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 3.000,00) ou comprove o depósito do adiantamento legal de 50% (R$ 1.500,00), sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de veracidade das alegações autorais quanto à falsidade da assinatura/digital (artigo 429, inciso II, do CPC). Comprovado o depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará judicial/ordem de transferência em favor do perito Agripino Pereira Machado Junior no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. Efetivado o repasse inicial, intime-se o perito judicial para dar início imediato aos trabalhos periciais, com a entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias, facultando-se aos assistentes técnicos das partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, conclusos. Serve o presente de mandado/ofício. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. Marcia Daleth Gonçalves Garcez Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário