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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Itatiaia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo:0801030-80.2023.8.19.0081 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: NILCIA SALLOTTI DA CUNHA OLIVEIRA HERDEIRO: NADIR FERREIRA, OCELIO DA CUNHA, WILLIAM VANI DA CUNHA, ANA RITA VANI DA CUNHA INVENTARIADO: NIVALDO FERREIRA DA CUNHA Cuida-se de impugnação apresentada por Océlio da Cunha em face da partilha retificada juntada aos autos, por meio da qual pretende a manutenção da partilha amigável anteriormente homologada, sustentando, em síntese, que o acordo original refletiria legítimo exercício da autonomia privada dos interessados, não sendo possível sua alteração posteriormente. Não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre destacar que a questão relativa à lei sucessória aplicável ao caso já foi enfrentada por este Juízo, tendo sido expressamente consignado que o autor da herança faleceu em 24/06/1997, circunstância que impõe a incidência do Código Civil de 1916, nos termos do artigo 1.787 do Código Civil atualmente vigente, segundo o qual a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei em vigor ao tempo da abertura da sucessão. Assim, a definição dos herdeiros legítimos não decorre da vontade dos interessados, mas diretamente da lei vigente na data do óbito. Com efeito, a vocação hereditária constitui matéria de ordem pública, não podendo ser ampliada ou modificada por mera convenção firmada entre particulares no âmbito da partilha. Embora os sucessores possam livremente dispor de seus respectivos quinhões hereditários após reconhecida sua condição de herdeiros, tal circunstância não se confunde com a possibilidade de atribuir, desde logo, a qualidade de herdeiro a pessoa que não detenha vocação sucessória segundo a legislação aplicável. A tese sustentada pelo impugnante parte da premissa de que a partilha amigável equivaleria a verdadeira transação patrimonial entre os interessados. Todavia, ainda que se admita a possibilidade de cessão gratuita ou onerosa de direitos hereditários, tal negócio jurídico exige instrumento próprio e tratamento jurídico específico, inclusive sob o aspecto tributário, não sendo possível utilizar o procedimento de arrolamento para modificar a ordem sucessória estabelecida em lei. Em outras palavras, eventual intenção dos herdeiros legítimos de transferir bens ou direitos ao impugnante poderia ser instrumentalizada pelos meios jurídicos adequados, mas não autoriza que ele figure, no âmbito da sucessão legítima, como titular de quinhão hereditário em desconformidade com a legislação aplicável ao caso concreto. Também não procede a alegação de que a homologação anterior da partilha impediria a correção do equívoco identificado nos autos. Verifica-se que a própria inventariante comunicou ao Juízo a inadequação da partilha homologada diante da incidência do Código Civil de 1916 e das dificuldades verificadas para sua implementação perante a Fazenda Estadual, notadamente quanto ao recolhimento do imposto de transmissão. A atividade jurisdicional em procedimentos de jurisdição voluntária, como ocorre no arrolamento sumário, não se limita à homologação automática da vontade dos interessados, incumbindo ao Juízo exercer controle de legalidade sobre os atos praticados e zelar pela correta observância da legislação sucessória. Nesse contexto, constatada a adoção de critério incompatível com as regras de sucessão vigentes à época da abertura da herança, impõe-se a adequação da partilha à ordem legal de vocação hereditária. Por fim, observa-se que os argumentos deduzidos pelo impugnante estão assentados na alegada autonomia da vontade dos interessados, sem, contudo, afastar o fato incontroverso de que a sucessão se rege pelo Código Civil de 1916 e de que a qualidade de herdeiro decorre exclusivamente da lei, não podendo resultar de simples consenso entre os participantes do inventário. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por OCÉLIO DA CUNHA, mantendo-se a determinação de observância das regras sucessórias previstas no Código Civil de 1916 e prosseguindo-se com a análise da partilha retificada apresentada nos autos. Intimem-se. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular