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0801030-35.2018.8.14.0133

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801030-35.2018.8.14.0133 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA/PA ASSUNTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO APELANTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. APELADA: ROSA MARTINS NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA (Id. 21923629), prolatada nos autos da Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito movida por ROSA MARTINS NUNES. A sentença (ID. 21923629) recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos estéticos e R$ 200,34 (duzentos reais e trinta e quatro centavos) em ressarcimento por danos materiais comprovados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, rejeitando a contradita da testemunha Jonilson Pares Barbosa sob o fundamento da preclusão temporal. Em suas razões recursais (Id. 21923631), a apelante suscita preliminar de nulidade da instrução processual por suspeição da testemunha ouvida em audiência. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais sob a tese de culpa exclusiva da vítima, aduzindo imprudência da ciclista na transposição de via estreita; subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, sustentando descabimento de cumulação indenizatória, bem como afasta a presença de suporte probatório dos danos materiais. Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 121689535, tendo o Ministério Público de 2º Grau manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a natureza individual disponível do litígio entre pessoas maiores e capazes. Intimada por este Juízo ad quem para regularização das custas sob pena de deserção (Id. 28271139), a recorrente comprovou o recolhimento das custas recursais complementares em dobro (Id. 28552217), com posterior redistribuição do feito a este Relator por prevenção. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo recolhido no Id. 28552217) de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO da Apelação Cível. O julgamento monocrático encontra pleno respaldo no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c as disposições do Regimento Interno desta Corte de Justiça, haja vista a conformidade do julgamento com a jurisprudência sumulada e consolidada das Cortes Superiores. Passo ao exame pormenorizado das matérias devolvidas. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE: SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA E PRECLUSÃO TEMPORAL A preliminar de nulidade aventada não merece acolhimento. Dispõe expressamente o art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil: "É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no mesmo ato e inquiridas em separado." A contradita de testemunha é ato sujeito a estrita preclusão temporal e formal; deve ser deduzida impreterivelmente na audiência de instrução e julgamento, logo após a qualificação do depoente e antes de prestado o compromisso legal. No caso dos autos, o termo de audiência coligido aos autos (Id. 21923588) demonstra que a defesa da apelante permaneceu inerte por ocasião da inquirição do testigo, deixando fluir in albis o momento legalmente previsto para a impugnação e manifestando inconformismo apenas em sede de alegações finais e nas razões deste recurso. Incide, de forma irrefutável, a regra da preclusão temporal insculpida no art. 278 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento pacificado acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. OPORTUNIDADE PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A leitura das razões recursais revela que a impugnação apresentada pela recorrente ficou restrita à suspeição das testemunhas, persistindo incólume a preclusão da oportunidade de contraditá-las, fundamento suficiente para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ, AgInt no AREsp 839.277/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016). Demais disso, a mera insatisfação com o teor do depoimento prestado não se presta a comprovar, de plano, eventual interesse no litígio ou amizade íntima (art. 447, § 3º, do CPC), recaindo a matéria no livre convencimento motivado do julgador. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA No mérito, a apelante pretende ver afastada sua responsabilização civil sob a tese de culpa exclusiva da ciclista. O conjunto fático-probatório contido nos autos, todavia, afasta cabalmente a excludente de causalidade. A responsabilidade civil do empregador por atos ilícitos praticados por preposto na condução de veículo automotor no exercício da função ou em razão dela é de natureza objetiva, arrimada nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, presumindo-se a culpa do patrão, na esteira do enunciado da Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." Do arcabouço fático delineado na instrução, restou demonstrado que a autora trafegava em sua bicicleta quando foi colhida pelo caminhão de propriedade da demandada. Conforme se apurou, o motorista efetuou manobra de desvio abrupta na pista de rolamento para contornar uma depressão asfáltica, interceptando e invadindo a trajetória da ciclista sem resguardar a distância de segurança exigida por lei, evadindo-se em seguida do local. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres." O Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a imprudência qualificada de condutor de veículo de grande porte que descumpre o dever objetivo de resguardar o usuário vulnerável: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. (...) ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DO CAMINHONEIRO CONFIGURADA. 1. O art. 29 do CTB, ao elencar as normas a serem observadas por todos os condutores na circulação de veículos, determina, em seu § 2º, que, 'os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres'. E, no que tange especificamente à circulação de bicicletas, o art. 58 reforça a ideia de preferência destas sobre os veículos automotores, nas vias em que não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou ainda quando não for possível a utilização desses. (...) (STJ, REsp 1.761.956/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019). A presença de buraco ou deformidade na pista integra o risco inerente ao tráfego rodoviário urbano (fortuito interno), não autorizando manobra negligente que ceife a integridade de terceiros nem servindo de rompimento ao nexo de causalidade. Não restando evidenciada conduta censurável por parte da vítima, deve ser mantido integralmente o dever de indenizar da recorrente. 3. DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS: MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E SUA CUMULAÇÃO No tocante aos danos materiais, a sentença de origem acolheu estritamente o montante de R$ 200,34 (duzentos reais e trinta e quatro centavos), lastreado em comprovantes e notas fiscais de gastos farmacêuticos e curativos comprovadamente despendidos no tratamento inicial (Id. 21923450), rechaçando de modo criterioso todos os pleitos desprovidos de lastro probatório. Não há, pois, excesso a extirpar. No que tange aos danos morais, o dano in re ipsa deflui da dor intensa, do choque físico, da necessidade de intervenções cirúrgicas de urgência e do desamparo decorrente da evasão do motorista no sinistro. O patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende às diretrizes do método bifásico, aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa, encontrando consonância com os parâmetros aceitos no âmbito do STJ para situações de politraumatismo decorrente de atropelamento. Quanto aos danos estéticos, os relatórios cirúrgicos e o laudo pericial oficial do IML (Id. 21923444, Id. 21923447 e Id. 21923448) atestam com clareza fratura exposta de úmero esquerdo com extensa lesão de desluvamento, submissão a enxerto dermoepidérmico e fixação metálica com placas e parafusos, resultando em cicatrizes definitivas acentuadas e alteração permanente da harmonia e contorno anatômico do membro superior. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se comedido e compatível com o grau da deformidade suportada. Por derradeiro, resta superada a arguição de vedação de cumulação entre dano moral e estético, ex vi da consolidada e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 387: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Mantém-se, portanto, inalterado a decisão de primeiro grau. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c as disposições do Regimento Interno desta Corte de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em estrita obediência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante ao patrono da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara de origem. Belém, datado eletronicamente. Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.

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