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0801030-34.2023.8.14.0109

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Garrafão do Norte · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801030-34.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: MESSIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: JORGE WYLKER CARVALHO DE CASTRO SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de MESSIAS FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 27 de agosto de 2023, por volta das 19h, na Rua Pau D'Arco, em Nova Esperança do Piriá/PA, o denunciado teria ingressado na residência de ROSELIA VERÍSSIMO, mediante escalada e arrombamento da porta dos fundos, de onde subtraiu uma cama, posteriormente vendida a VALDIR PAIVA DE LIMA pelo valor de R$ 60,00 (ID nº 102483721). Foi juntado Auto de Exibição e Apreensão de Objeto, referente a 01 (uma) cama box, conforme ID nº 100465274, bem como Auto de Entrega, no qual consta a restituição de 01 (uma) cama box branca a MATEUS DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO. Em sede policial, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA confessou a subtração, declarando que ingressou no imóvel após arrombar a porta dos fundos com um pedaço de madeira, retirou a cama e posteriormente a vendeu a VALDIR pelo valor de R$ 60,00 (ID nº 100465274 - Pág. 13). O relatório de investigação registrou, ainda, que as câmeras de segurança permitiram identificar MESSIAS FERREIRA DE SOUZA e VALDIR PAIVA DE LIMA transportando a cama, bem como que o bem foi localizado na residência deste último e posteriormente entregue. Foram juntadas fotografias dos fundos da residência, do telhado indicado como local pelo qual o suspeito teria ingressado e do cômodo de onde foi retirada a cama, conforme (ID nº 100465274 - Págs. 18/20). A denúncia foi oferecida no ID nº 102483721. O acusado apresentou resposta à acusação no ID nº 143672925. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos JÚLIO SÉRGIO DE AQUINO ALVES e RENATO MENDONÇA SILVA, conforme mídias juntadas aos IDs nº 158542975 e 158542976. O acusado não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID nº 167079298, requerendo a condenação do acusado A defesa, por sua vez, apresentou memoriais no ID nº 174150196, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras e da causa de aumento relativa ao repouso noturno. Foi juntada certidão judicial criminal no ID nº 181335650. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MESSIAS FERREIRA DE SOUZA, em razão da subtração de uma cama da residência de ROSELIA VERÍSSIMO, mediante ingresso indevido no imóvel. 2.1. Materialidade delitiva A materialidade encontra-se suficientemente comprovada. O Boletim de Ocorrência registra que, no dia 27/08/2023, a residência de ROSELIA VERÍSSIMO foi alvo de furto, tendo sido subtraída uma cama, posteriormente localizada em poder de terceiro (ID nº 100465274). Há, ainda, prova material particularmente relevante: o Auto de Exibição e Apreensão de Objeto, no qual consta expressamente a apreensão de 01 (uma) cama box (ID nº 100465274 - Pág. 8). O objeto foi posteriormente entregue, conforme Auto de Entrega constante do ID nº 100465274 - Pág. 9. O relatório investigativo também registra que a cama foi localizada na residência de VALDIR PAIVA DE LIMA, tendo sido apreendida e posteriormente entregue. Assim, a recuperação do próprio objeto subtraído, associada aos demais elementos documentais e testemunhais, demonstra suficientemente a materialidade do delito. 2.2. Autoria A autoria também recai de forma segura sobre MESSIAS FERREIRA DE SOUZA. Embora a vítima ROSELIA VERÍSSIMO não tenha sido ouvida, tal circunstância não conduz automaticamente à insuficiência probatória. Em sede policial, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA confessou a subtração da cama, esclarecendo que estava sozinho, que ingressou no imóvel, arrombou a porta dos fundos com um pedaço de madeira, retirou o objeto e o vendeu posteriormente a VALDIR PAIVA DE LIMA por R$ 60,00 (ID nº 100465274 - Pág. 13). A confissão extrajudicial encontra suporte em elementos independentes. Os policiais RENATO MENDONÇA DA SILVA e JÚLIO SÉRGIO DE AQUINO ALVES declararam, ainda durante a investigação, que, após a localização do acusado, este informou o paradeiro da cama e afirmou tê-la vendido a VALDIR. A equipe policial dirigiu-se ao estabelecimento deste último, que confirmou a aquisição pelo valor de R$ 60,00. As câmeras de segurança foram então verificadas, sendo visualizados MESSIAS e VALDIR transportando a cama. Posteriormente, o objeto foi encontrado na residência do comprador e apreendido. VALDIR PAIVA DE LIMA, por sua vez, confirmou ter adquirido a cama posteriormente identificada como produto de crime, a qual foi apreendida pela Polícia Militar em sua residência (ID nº 100465274 - Pág. 14). Portanto, a confissão não está isolada. Ela é corroborada pela localização do objeto exatamente no local indicado pelo acusado, pela confirmação da compra por terceiro, pelas imagens de segurança que registraram MESSIAS transportando a cama juntamente com o adquirente e pela efetiva apreensão da res furtiva. O conjunto é convergente e suficiente para afastar dúvida razoável acerca da autoria. A tese defensiva de insuficiência probatória, portanto, não merece acolhimento. 2.3. Do rompimento de obstáculo e da escalada A denúncia atribui ao acusado a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, previstos, respectivamente, no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o ingresso no imóvel e a retirada do bem ocorreram mediante violação de obstáculo. Com efeito, o Relatório de Investigação nº 04/2023/NEP/PCPA registra que MESSIAS FERREIRA DE SOUZA confessou ter ingressado na residência da vítima e arrombado a porta dos fundos utilizando um pedaço de madeira, ocasião em que subtraiu uma cama (ID nº 100465274 - Pág. 16). A narrativa encontra respaldo nos registros fotográficos produzidos durante a investigação. No ID nº 100465274 - Pág. 18, consta fotografia dos fundos do imóvel, expressamente identificada no relatório como “FUNDOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, QUE FOI ARROMBADA PARA RETIRADA DA CAMA”. Além disso, em seu interrogatório extrajudicial, o acusado descreveu a forma pela qual praticou o delito, afirmando que arrombou a porta dos fundos da residência com um pedaço de madeira, retirou a cama do interior do imóvel e, posteriormente, vendeu o objeto a VALDIR PAIVA DE LIMA pelo valor de R$ 60,00 (ID nº 100465274 - Pág. 13). A confissão extrajudicial, portanto, não se apresenta isolada, pois encontra correspondência nos registros fotográficos do local e nos demais elementos colhidos durante a investigação, formando conjunto probatório coerente quanto à dinâmica empregada para a retirada do bem. Desse modo, reconheço a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, deixo de reconhecer autonomamente a qualificadora da escalada prevista no inciso II do mesmo dispositivo, por não considerar suficientemente demonstrados, para esse fim específico, elementos distintos daqueles já considerados na dinâmica do ingresso no imóvel. 2.4. Do repouso noturno O fato ocorreu no período noturno. O registro policial indica expressamente como horário do fato 27/08/2023, às 19h40, ID nº 100465274 - Pág. 5, e o Boletim Individual registra que a infração ocorreu à noite. Entretanto, reconhecida a forma qualificada do furto, não incide a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.087, firmou a seguinte tese: a causa de aumento relativa ao período noturno não incide no furto qualificado. O horário da prática delitiva pode, contudo, ser considerado na primeira fase da dosimetria, desde que demonstrada maior reprovabilidade concreta, conforme admitido pelo próprio STJ no julgamento do Tema 1.087. Dessa forma, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva estatal, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MESSIAS FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, afastando a qualificadora da escalada e a incidência cumulativa da causa de aumento prevista no §1º do mesmo dispositivo. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal a.1) Culpabilidade: normal, não ultrapassando o grau de censura inerente ao delito. a.2) Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais. a.3) Conduta social: inexistem elementos concretos suficientes para valoração negativa. a.4) Personalidade: não há elementos técnicos ou concretos que permitam sua valoração. a.5) Motivos do crime: consistentes na obtenção de vantagem patrimonial indevida, inerentes ao próprio delito. a.6) Circunstâncias do crime: mostram-se desfavoráveis, considerando que a subtração ocorreu no período noturno e em residência que se encontrava sem a presença da proprietária, circunstância que concretamente facilitou a execução. a.7) Consequências do crime: neutras. Embora tenha ocorrido efetiva subtração patrimonial, a cama foi localizada, apreendida e entregue, não havendo fundamento para exasperar a pena-base por prejuízo patrimonial definitivo. a.8) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Considerando uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que as declarações prestadas pelo acusado durante a investigação foram utilizadas na formação do convencimento judicial e encontram confirmação nos demais elementos probatórios. Em razão da atenuante, reduzo a pena para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição Não incidem causas de aumento ou diminuição. d) Pena definitiva Torno definitiva a pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. e) Detração O réu não ficou preso preventivamente. f) Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, ressalvada eventual informação constante da certidão criminal que altere essa conclusão. g) Substituição da pena Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente porque a pena é inferior a quatro anos e o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução. h) Direito de recorrer em liberdade O acusado poderá recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo sem prisão cautelar e não sobreveio fundamento concreto que justifique a decretação da prisão preventiva. i) Dia-multa Na ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do condenado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com atualização na execução. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1. Considerando que a cama subtraída foi recuperada e entregue, e inexistindo nos elementos examinados prova de prejuízo material remanescente quantificável, deixo de fixar valor mínimo de reparação, sem prejuízo da via própria. 4.2. Deixo de impor ao réu o pagamento das custas processuais, diante da assistência jurídica dativa e da declaração de insuficiência financeira constante dos autos. 4.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, a defesa, o réu pessoalmente ou, não sendo localizado, por edital, e a vítima. 5. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao órgão competente para fins de estatística criminal, nos termos do art. 809 do CPP; b) procedam-se às comunicações necessárias; c) expeça-se a competente guia de execução e façam-se os registros no SEEU; d) encaminhar certidão narrando a condenação da pena de multa Ministério Público para que tomem as medidas cabíveis; e) cumpridas as providências, arquivem-se. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte

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