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0801030-22.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801030-22.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença no ID 104140865. Contudo, examinando o conjunto documental, verifico a necessidade de esclarecimento específico acerca da cadeia financeira da operação de empréstimo consignado nº 58026766249-101 antes do julgamento do mérito. A instituição financeira sustenta que a contratação questionada decorre de operação de portabilidade/refinanciamento, na qual parcela dos recursos teria sido destinada à quitação de obrigação antecedente, com posterior disponibilização de valor remanescente à parte autora. A documentação apresentada, entretanto, ainda não permite estabelecer com suficiente clareza a composição financeira integral da operação e a correspondência entre os valores indicados nos documentos juntados aos autos. Com efeito, a proposta de ID 101120421 registra valor liberado de R$ 1.688,36, ao passo que a contestação informa utilização de R$ 1.550,89 para quitação de obrigação anterior e apresenta, no ID 101120427, comprovante de crédito de R$ 22,16, denominado “troco”, datado de 22/01/2025. A parte autora, por sua vez, impugnou especificamente a suficiência desses elementos na réplica de ID 102458547, sustentando inexistir prova idônea do efetivo repasse ou da destinação integral dos recursos relativos à operação questionada. Há, ainda, necessidade de esclarecimento quanto à sequência cronológica e à vinculação entre as operações que compõem a cadeia contratual, diante das diferentes datas e referências constantes da documentação. A própria instituição financeira, em contestação, manifestou disponibilidade para apresentar os demais contratos integrantes da cadeia e formulou requerimentos probatórios destinados à confirmação da portabilidade e da destinação dos valores. Nesse contexto, a complementação documental mostra-se necessária para que o julgamento seja realizado com segurança, evitando-se conclusão prematura acerca da regularidade ou inexistência do negócio jurídico. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente a documentação completa da cadeia contratual que culminou na operação nº 58026766249-101, identificando de forma objetiva cada operação antecedente, seu respectivo número, data e vinculação com o contrato discutido nestes autos; b) comprove documentalmente a efetiva quitação da obrigação antecedente que afirma ter sido objeto de portabilidade/refinanciamento, indicando o valor efetivamente destinado à instituição credora originária e juntando documento bancário ou financeiro apto a demonstrar a respectiva transferência ou liquidação; c) apresente memória explicativa da composição financeira da operação questionada, esclarecendo especificamente a relação entre o valor de R$ 1.688,36 indicado como liberado na proposta, o montante de R$ 1.550,89 apontado como destinado à quitação da operação antecedente e o crédito de R$ 22,16 indicado como “troco”, bem como eventuais outros componentes financeiros integrantes da contratação; d) esclareça a sequência cronológica das operações e das respectivas liquidações, inclusive as diferentes datas constantes dos documentos juntados aos autos, demonstrando a vinculação do comprovante de ID 101120427 ao contrato nº 58026766249-101; e) caso tenha havido disponibilização de qualquer outro valor diretamente à parte autora em decorrência da operação questionada, apresente o respectivo comprovante de transferência; f) na impossibilidade de apresentação direta de algum documento necessário à demonstração da portabilidade ou da quitação da obrigação antecedente, informe precisamente qual instituição financeira detém a informação, qual operação deverá ser consultada e quais dados são indispensáveis à eventual requisição judicial. Por ora, deixo de determinar a expedição de ofícios às instituições financeiras mencionadas na contestação, medida que poderá ser reavaliada caso a documentação apresentada pela requerida se mostre insuficiente ou seja demonstrada a impossibilidade de sua obtenção diretamente pela parte interessada. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos eventualmente juntados. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801030-22.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença no ID 104140865. Contudo, examinando o conjunto documental, verifico a necessidade de esclarecimento específico acerca da cadeia financeira da operação de empréstimo consignado nº 58026766249-101 antes do julgamento do mérito. A instituição financeira sustenta que a contratação questionada decorre de operação de portabilidade/refinanciamento, na qual parcela dos recursos teria sido destinada à quitação de obrigação antecedente, com posterior disponibilização de valor remanescente à parte autora. A documentação apresentada, entretanto, ainda não permite estabelecer com suficiente clareza a composição financeira integral da operação e a correspondência entre os valores indicados nos documentos juntados aos autos. Com efeito, a proposta de ID 101120421 registra valor liberado de R$ 1.688,36, ao passo que a contestação informa utilização de R$ 1.550,89 para quitação de obrigação anterior e apresenta, no ID 101120427, comprovante de crédito de R$ 22,16, denominado “troco”, datado de 22/01/2025. A parte autora, por sua vez, impugnou especificamente a suficiência desses elementos na réplica de ID 102458547, sustentando inexistir prova idônea do efetivo repasse ou da destinação integral dos recursos relativos à operação questionada. Há, ainda, necessidade de esclarecimento quanto à sequência cronológica e à vinculação entre as operações que compõem a cadeia contratual, diante das diferentes datas e referências constantes da documentação. A própria instituição financeira, em contestação, manifestou disponibilidade para apresentar os demais contratos integrantes da cadeia e formulou requerimentos probatórios destinados à confirmação da portabilidade e da destinação dos valores. Nesse contexto, a complementação documental mostra-se necessária para que o julgamento seja realizado com segurança, evitando-se conclusão prematura acerca da regularidade ou inexistência do negócio jurídico. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente a documentação completa da cadeia contratual que culminou na operação nº 58026766249-101, identificando de forma objetiva cada operação antecedente, seu respectivo número, data e vinculação com o contrato discutido nestes autos; b) comprove documentalmente a efetiva quitação da obrigação antecedente que afirma ter sido objeto de portabilidade/refinanciamento, indicando o valor efetivamente destinado à instituição credora originária e juntando documento bancário ou financeiro apto a demonstrar a respectiva transferência ou liquidação; c) apresente memória explicativa da composição financeira da operação questionada, esclarecendo especificamente a relação entre o valor de R$ 1.688,36 indicado como liberado na proposta, o montante de R$ 1.550,89 apontado como destinado à quitação da operação antecedente e o crédito de R$ 22,16 indicado como “troco”, bem como eventuais outros componentes financeiros integrantes da contratação; d) esclareça a sequência cronológica das operações e das respectivas liquidações, inclusive as diferentes datas constantes dos documentos juntados aos autos, demonstrando a vinculação do comprovante de ID 101120427 ao contrato nº 58026766249-101; e) caso tenha havido disponibilização de qualquer outro valor diretamente à parte autora em decorrência da operação questionada, apresente o respectivo comprovante de transferência; f) na impossibilidade de apresentação direta de algum documento necessário à demonstração da portabilidade ou da quitação da obrigação antecedente, informe precisamente qual instituição financeira detém a informação, qual operação deverá ser consultada e quais dados são indispensáveis à eventual requisição judicial. Por ora, deixo de determinar a expedição de ofícios às instituições financeiras mencionadas na contestação, medida que poderá ser reavaliada caso a documentação apresentada pela requerida se mostre insuficiente ou seja demonstrada a impossibilidade de sua obtenção diretamente pela parte interessada. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos eventualmente juntados. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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