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TJMS · 1ª Vara
Recebo a emenda de f. 98/102. Retifique-se o valor da causa para R$ 244.831,00, conforme requerido. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Antes da apreciação do pedido de tutela provisória, necessária a regularização da petição inicial. 1. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, para: a) regularizar o polo ativo quanto a Antônia Expedita da Soledade Silva, uma vez que a própria inicial indica que a área correspondente a Alfredo Félix da Silva foi adquirida e é exercida também por Antônia, embora esta não figure como autora; b) esclarecer e, se necessário, regularizar o polo ativo quanto a Maria da Silva Barbosa, considerando que a documentação juntada aos autos indica aquisição conjunta da posse com Valdeci José Barbosa; c) regularizar a situação dos cônjuges ou companheiros dos autores, observando o disposto no art. 73 do CPC, mediante indicação do estado civil e regime de bens e, quando exigível, apresentação da respectiva anuência ou inclusão no polo ativo; d) regularizar o polo passivo, considerando que Teotônio de Figueiredo é falecido, indicando corretamente os sujeitos que deverão integrar a demanda; e) identificar e qualificar os sucessores conhecidos do titular registral falecido, indicando seus respectivos endereços para fins de citação; f) juntar certidão atualizada da Transcrição nº 1.329 do Cartório de Registro de Imóveis competente; g) indicar e qualificar os confrontantes das áreas usucapiendas, informando seus respectivos endereços para viabilizar a citação pessoal; h) apresentar confirmação técnica atualizada de que as plantas e memoriais descritivos juntados correspondem às áreas efetivamente objeto da presente demanda, acompanhada da respectiva ART/RRT, ou, se necessário, juntar documentação técnica atualizada; i) juntar planta geral da área abrangida pela Transcrição nº 1.329, com indicação das cinco frações objeto da presente ação, permitindo visualizar sua localização dentro da área maior, respectivas confrontações e eventual área remanescente. 2. Após decurso de prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória e demais providências cabíveis. Intimem-se. Miranda, datado eletronicamente.
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