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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: spi-vuni@tjpb.jus.br - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Rural (Art. 48/51)] 0801029-69.2026.8.15.0221 AUTOR: GERALDA FERNANDES DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. Para a regular tramitação processual, designo audiência semipresencial de instrução e julgamento a ser realizada no dia 05 de novembro de 2026, às 09h. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490 A audiência será gravada e disponibilizada às partes por meio do PJe Mídias, preferencialmente. Cumpra-se conforme necessário para a perfeita realização da audiência, atentando-se para: a) Intimem-se as partes, por seus advogados e, se for o caso, o Ministério Público (art. 178, CPC/2015). b) Em caso de expedição de carta precatória, “Intime-se a defesa da expedição da carta precatória, tornando-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado, conforme disposição contida no enunciado da Súmula nº 273, do STJ. c) Se houver determinação anterior, providencie-se a condução coercitiva. Adotem-se comunicações, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). Diligências de estilo, cabendo ao(s) advogado(s) das partes a intimação/condução de suas testemunhas, nos termos do art. 455ss, do CPC/2015. Demais expedientes necessários, valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 15 de setembro de 2026 Juiz de Direito
2026-08-24 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB - CEP: 58940-000 e-mail: spi-vuni@tjpb.jus.br - WhatsApp (83) 9 9144-7251 Processo nº: 0801029-69.2026.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO (PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR) De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas-PB, pelo princípio da cooperação, INTIMA-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que, ainda, pretendem produzir, justificando-as. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 22 de agosto de 2026. HISLEY DE SOUZA OLIVEIRA Técnico Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).