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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Goianinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801029-66.2021.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIBAUMA SERVICE Polo Passivo: REU: JAMES RICHARD TARRANT SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Sibauma Service em face de James Richard Tarrant, objetivando o pagamento de R$ 3.283,49, referente a taxas condominiais vencidas entre janeiro e maio de 2021, relativas à unidade denominada Flat 11, conforme petição inicial de ID 71127189/71127191, instruída pelos documentos de ID 71127192 a 71127196. No despacho de ID 71182927, determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira da autora, pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade judiciária. Reiterado o pedido sem a juntada de documentos hábeis (ID 72462988), sobreveio a decisão de ID 83238079, que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas iniciais, cumprido conforme comprovante de ID 84385629, seguido de requerimento de prosseguimento do feito (ID 84431381). Pelo despacho de ID 91952287, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu. A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme certidão de ID 101232892, na qual o Oficial de Justiça relatou dificuldade em localizar o requerido no endereço indicado na inicial, situado na Praia de Sibaúma, Tibau do Sul/RN. Na audiência realizada em 02/06/2023, ausente o réu, a autora requereu nova tentativa de citação em endereço diverso, na cidade de Recife/PE, conforme termo de ID 101265254. Expedida a carta de citação para o novo endereço, esta restou negativa, informando os Correios que o destinatário havia mudado de residência, conforme certidões de ID 102396835 e 102396837. Diante disso, a autora foi intimada a indicar o endereço correto do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme ato ordinatório de ID 102464553, prazo que transcorreu sem manifestação, segundo certidão automática de decurso de ID 103450909. Em seguida, a autora requereu, na petição de ID 104489044, a realização de pesquisas de endereço do réu por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL/TRE, pedido deferido pela decisão de ID 105778310. As consultas, todavia, não retornaram qualquer informação sobre o requerido, conforme certidão e documentos de ID 111738655, 111738661, 111738662 e 111738663. Nova intimação foi expedida para manifestação da autora no prazo de 5 dias, conforme ato ordinatório de ID 111738677. Em resposta, a autora limitou-se a requerer a habilitação de novo advogado nos autos, na petição de ID 112776552, sem indicar endereço atualizado do réu ou requerer qualquer outra providência útil ao prosseguimento do feito, o que ensejou nova certidão de decurso de prazo, ID 118072963. Diante dessa inércia, e considerando que a extinção do processo com base no art. 485, incisos II e III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal da parte, nos termos do §1º do referido dispositivo, este Juízo determinou, no despacho de ID 130125206, a intimação pessoal da autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Expediu-se o correspondente mandado, ID 130644448, para o endereço constante da petição inicial. Certificou o Oficial de Justiça, em 15/04/2026, ID 183614496, que diligenciou por duas vezes, em 10/10/2025 e em 11/03/2026, ao endereço indicado, sem localizar qualquer pessoa responsável pelo condomínio, tendo sido informado que o local não mais funciona ali e que apenas havia contato telefônico de uma administradora, com quem não foi possível confirmar informações. Ante a certidão negativa, deixou o Oficial de Justiça de intimar pessoalmente a parte autora. Por fim, certificou-se, em 17/08/2026, ID 196774563, que a parte autora não foi encontrada no endereço constante da petição inicial, vindo os autos conclusos para deliberação. Eis o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O exame dos autos revela, de forma inequívoca, a inércia da parte autora quanto à promoção dos atos e diligências que lhe incumbiam para o regular prosseguimento do feito, notadamente no que se refere à indicação de endereço atualizado do réu para fins de citação. Com efeito, desde a certidão negativa de citação de junho de 2023, a autora foi reiteradamente instada a diligenciar pela localização do requerido, tendo obtido, inclusive, autorização judicial para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL/TRE, sem êxito. Ainda assim, uma vez cientificada do resultado negativo dessas pesquisas e intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, limitou-se a requerer a habilitação de novo patrono nos autos, sem qualquer providência voltada à identificação do paradeiro do réu, o que caracteriza o abandono da causa a que alude o art. 485, III, do CPC. Por se tratar de hipótese enquadrada nos incisos II e III do art. 485 do CPC, cuja decretação depende de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, este Juízo determinou a intimação pessoal da autora para suprir a falta, sob pena de extinção do feito. Tal providência, todavia, também restou infrutífera, uma vez que o Oficial de Justiça certificou, após duas tentativas em datas distintas, que a parte autora não é mais localizada no próprio endereço por ela indicado na petição inicial. Ocorre que a autora não promoveu a atualização de seu endereço nos autos, descumprindo o dever previsto no art. 77, VII, do CPC, segundo o qual incumbe às partes manter atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo. Diante disso, incide a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo a qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo o prazo a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega. Assim, tendo sido juntada a certidão negativa de intimação pessoal em 15/04/2026, tem-se por escoado, sem qualquer manifestação da parte autora até a presente data, o prazo de 5 dias que lhe fora assinalado para suprir a falta. Configurado, portanto, o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo óbice a que a autora renove a demanda, oportunamente, munida de endereço atualizado do réu, nos termos do art. 486 do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, não há falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu não chegou a ser citado nem constituiu advogado nos autos. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu. Custas pela parte autora, já recolhidas nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)