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0801029-44.2026.8.19.0064

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0801029-44.2026.8.19.0064 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: LUANA CARVALHO DE MELO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática, popularmente conhecida como "teimosinha", após diligências de constrição infrutíferas. Compulsando os autos e considerando as peculiaridades do rito sumaríssimo, passo a decidir. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelaLei nº 9.099/95, tem como pilares fundamentais os princípios daceleridade, simplicidade e economia processual(Art. 2º). A utilização desmedida de ferramentas de busca patrimonial automatizada, sem que haja indícios mínimos de alteração na situação financeira do devedor, colide frontalmente com esses preceitos, uma vez que sobrecarrega a máquina judiciária com procedimentos que, muitas vezes, mostram-se infrutíferos. Ademais, a execução deve pautar-se peloprincípio da menor onerosidadeao devedor (Art. 805 do CPC). A modalidade "teimosinha" consiste em uma varredura permanente em contas bancárias por um período prolongado (até 30 dias), o que aumenta exponencialmente o risco de constrição de verbas de natureza alimentar, comosalários e aposentadorias, que são protegidos pelacláusula de impenhorabilidade(Art. 833, IV, do CPC). Ressalte-se que a busca de ativos não deve servir como instrumento de "pesca predatória" (fishingexpedition), cabendo ao credor o ônus de indicar meios eficazes para a satisfação de seu crédito, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao equilíbrio da relaçãoprocessual. Anteo exposto,INDEFIROo pedido de busca de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". DETERMINOque a parte exequente se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens passíveis de penhora ou meios concretos para o prosseguimento da execução pelo rito dos Juizados, sob pena de extinção do feito (Art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95). Intime-se. VALENÇA, 4 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

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