Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0801029-44.2026.8.19.0064 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: LUANA CARVALHO DE MELO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática, popularmente conhecida como "teimosinha", após diligências de constrição infrutíferas. Compulsando os autos e considerando as peculiaridades do rito sumaríssimo, passo a decidir. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelaLei nº 9.099/95, tem como pilares fundamentais os princípios daceleridade, simplicidade e economia processual(Art. 2º). A utilização desmedida de ferramentas de busca patrimonial automatizada, sem que haja indícios mínimos de alteração na situação financeira do devedor, colide frontalmente com esses preceitos, uma vez que sobrecarrega a máquina judiciária com procedimentos que, muitas vezes, mostram-se infrutíferos. Ademais, a execução deve pautar-se peloprincípio da menor onerosidadeao devedor (Art. 805 do CPC). A modalidade "teimosinha" consiste em uma varredura permanente em contas bancárias por um período prolongado (até 30 dias), o que aumenta exponencialmente o risco de constrição de verbas de natureza alimentar, comosalários e aposentadorias, que são protegidos pelacláusula de impenhorabilidade(Art. 833, IV, do CPC). Ressalte-se que a busca de ativos não deve servir como instrumento de "pesca predatória" (fishingexpedition), cabendo ao credor o ônus de indicar meios eficazes para a satisfação de seu crédito, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao equilíbrio da relaçãoprocessual. Anteo exposto,INDEFIROo pedido de busca de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". DETERMINOque a parte exequente se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens passíveis de penhora ou meios concretos para o prosseguimento da execução pelo rito dos Juizados, sob pena de extinção do feito (Art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95). Intime-se. VALENÇA, 4 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.