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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0801029-16.2026.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Federação dos Plantadores de Cana do Brasil - Feplana - Embargado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - Embargado: Fundo de Investimento Em Direitoscreditorios Nao Padronizados V11 - Embargado: Sg 4870 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados " Fundo Sg 4870" - Embargado: Sg 4870 Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados " Fundo Sg 4870 Ii" - Embargado: Advocacia Dias de Souza - Embargado: Dias de Souza - Advogados Associados - Embargado: Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia - Embargada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de embargos de declaração opostos por Federação dos Plantadores de Cana do Brasil - Feplana, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801029-16.2026.8.02.0000, em que figura como agravadas Laginha Agro Indústria S/A - Massa Falida e Outros, recurso originado de controvérsia acerca da decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares que declinou a competência para processar e julgar a Ação Civil Pública nº 0700119-07.2026.8.02.0056 determinando a remessa dos autos ao juízo universal da falência, 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL. A decisão embargada, indicada pela recorrente às fls. 21/26, indeferiu a pretensão de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, ao fundamento, em síntese, de que, os argumentos trazidos nos autos não se apresentavam, a princípio, como hipótese de flagrante equívoco na decisão agravada. Em suas razões (fls. 1/4), a embargante sustenta a existência de contradição decorrente de erro de fundamentação lógica, aduzindo que a decisão registrou que a demanda aparentemente possuiria natureza patrimonial e obrigacional, em sendo assim, atrairia a competência do juízo universal da falência. No mais, alega que a ação civil pública é instrumento utilizado para declarar um direito a uma indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão monocrática e deferida a antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, obstando-se a remessa dos autos ao juízo universal da falência. Devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões Marcus Vinícius Furtado Coêlho Advocacia (fls. 11/22) e JC 4870 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e JC 4870 II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (fls. 24/28). É o relatório. Decido. Inicialmente, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista que o Agravo de Instrumento, recurso principal, foi julgado às fls. 304/313 dos autos nº 0801029-16.2026.8.02.0000 acarretando, com isso, a superveniente perda de objeto do corrente embargos de declaração em agravo de instrumento. Nesse viés, observe-se os julgados dos Tribunais Pátrios em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - UTILIDADE DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - ED: 08025887820138020900 AL 0802588-78.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ATENDIDA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Embargos de Declaração Nº 71008106395, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Julgado em 09/11/2018). (TJ-RS - ED: 71008106395 RS, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Data de Julgamento: 09/11/2018, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse recursal se traduz no binômio: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, isto é, que se vislumbre, em tese, que do julgamento do recurso possa advir situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela constante da decisão impugnada. 2. Evidenciado nos autos a ausência de interesse recursal, eis que constatado causa superveniente - sentença de mérito - a qual modificou o entendimento adotado na decisão agravada que ensejou a oposição dos embargos de declaração, impõe não conhecer do recurso. 3. Embargos de Declaração não conhecido. (TJ-MG - ED: 10000150632560002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) Nesse passo, analisando as razões recursais, verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante carecem de interesse recursal, isto é, encontra-se ausente o binômio necessidade-utilidade em função do novo provimento jurisdicional emitido por esta Corte. Sobre o tema, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do objeto dos aclaratórios em apreço, há de se impor pelo não conhecimento do recurso em questão. Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos presentes embargos de declaração, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame. Maceió, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI (OAB: 28468/DF) - Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB: 18958/DF) - Janaína Lusier Camelo Diniz (OAB: 49264/DF) - 319
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