2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0801028-38.2024.8.19.0029/RJ AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S A ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) DESPACHO/DECISÃO O feito se encontra instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.122, firmou a tese de que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95. No caso, a ocorrência do acidente no trecho concedido e a presença de animal na pista encontram respaldo na documentação acostada aos autos. A ré não impugna que o local do evento esteja compreendido no trecho sob sua administração. Ao contrário, a própria contestação faz referência ao acidente ocorrido em 02/10/2023, por volta das 05h00, na BR-493, próximo ao km 76, e afirma ter realizado ronda no local em horário próximo ao do sinistro. A controvérsia suscitada pela ré concentra-se, essencialmente, na ausência de falha na prestação do serviço, na regularidade das medidas de fiscalização, na responsabilidade do proprietário do animal e na alegada culpa exclusiva ou concorrente do condutor. As três primeiras questões não justificam dilação probatória, diante do regime de responsabilidade objetiva estabelecido pelo Tema 1.122 do STJ. Da mesma forma, a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do condutor não torna necessária a produção de prova oral. Embora a ré sustente ter havido imprudência, não aponta fato concreto imputável ao motorista que evidencie sua contribuição causal para o acidente, limitando-se a invocar precedente relativo a excesso de velocidade, sem demonstrar a ocorrência dessa circunstância no caso concreto. A eventual causa de rompimento ou redução do nexo causal constitui fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, a prova testemunhal requerida pela autora não se mostra necessária, uma vez que destinada ao esclarecimento da dinâmica do acidente, suficientemente retratada pela prova documental já produzida. Também se revela desnecessária a produção de outras provas destinadas à apuração da diligência da concessionária na fiscalização da rodovia, matéria que não interfere no regime de responsabilidade objetiva aplicável. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a responsabilidade do proprietário do animal não exclui a legitimidade da concessionária para responder pelos danos decorrentes da presença de animal doméstico em rodovia sob sua administração, conforme entendimento firmado no Tema 1.122 do STJ. Indefiro a produção de prova testemunhal e as demais provas requeridas, por desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e declaro encerrada a fase instrutória. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, após o que a presente decisão se tornará estável. Preclusas as vias impugnativas desta decisão, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se.