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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801028-18.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CARMELITA DE SOUSA FEITOSA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. MARIA CARMELITA DE SOUSA FEITOSA, MARIA CARLENE DE SOUSA FEITOSA, JOSÉ CARLOS DE SOUSA FEITOSA, MARIA CARMILENE DE SOUSA FEITOSA MÁXIMO, MARIA DAGUIA FEITOSA REIS e CLAUDIRENE DE SOUSA FEITOSA ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de EXPRESSO GUANABARA S/A, narrando que, em 09/09/2023, por volta das 18h40, José Luiz Pereira Feitosa — cônjuge da primeira autora e pai dos demais autores —, de 73 anos, conduzia bicicleta pela Rodovia PI-140, na saída de Itaueira, quando foi atingido por ônibus da ré, vindo a falecer de imediato (traumatismo cranioencefálico). Atribuiu o sinistro à conduta do preposto da ré, atribuindo à causa o valor de R$ 797.000,00 e requerendo indenização por dano moral correspondente a 100 (cem) salários mínimos para cada autor e dano material (despesas de funeral) de R$ 5.000,00 (petição inicial – Id. 48529004). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 58470982), arguindo culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, culpa concorrente, impugnando os danos e requerendo a dedução do seguro DPVAT. Sobreveio réplica (Id. 65098973). Saneado o feito e indeferida a prova pericial (Id. 49524190), realizou-se audiência de instrução (Id. 77260668), na qual foi ouvida a testemunha Délio Feitosa Araújo. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO MÉRITO II.0 – Da retificação da classe processual. Embora autuado como Procedimento do Juizado Especial Cível (classe 436), o feito tramitou, desde a origem, sob o rito comum: o valor atribuído à causa (R$ 797.000,00) supera o teto de 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95), os autores estão representados por advogado constituído e a petição inicial observou o Código de Processo Civil, dirigida ao Juízo de Direito da Comarca e sem invocação da Lei nº 9.099/95, tendo toda a instrução seguido o procedimento comum (arts. 450 e 455 do CPC). Competente este Juízo da Vara Única para o rito comum e ausente prejuízo às partes (arts. 277 e 283 do CPC), impõe-se a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível, o que viabiliza, inclusive, a condenação em honorários (art. 85 do CPC), inaplicável a vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. II.1 – Do regime de responsabilidade civil (objetiva). Deve-se pontuar, de início, que a ré é sociedade empresária prestadora de serviço público de transporte coletivo. Sua responsabilidade por danos causados a terceiros, ainda que não usuários do serviço — como o ciclista atropelado —, é objetiva (art. 37, §6º, da CF), conforme a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 130 (RE 591.874/MS): CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 591874 MS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14711954 No caso dos autos, restou comprovado o envolvimento da empresa ré na morte da vítima, em face do acidente narrado, com inegável consequências danosas materiais e morais para os familiares demandantes. Demonstrados conduta, dano e nexo causal, caberia à ré provar eventual excludente (art. 373, II, do CPC). Não se aplica, pois, a regra de distribuição do ônus invocada pela ré (art. 373, I, do CPC), porquanto, na responsabilidade objetiva, dispensada a prova da culpa, transfere-se à ré o encargo de demonstrar a excludente. Vide como a jurisprudência tem reforçado esta posição em casos similares: Quanto à culpa, no caso, é ônus da ré provar que o acidente ocorreu por conduta imprudente da vítima fatal, na condução da bicicleta. Contudo, por mais que se esforçasse, a demandada não conseguiu comprovar os fatos modificativos, extintivos e modificativos do direito da autora. (TJ-MG - AC: 10000220238745001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1505168663/inteiro-teor-1505168814 II.2 – Do dano e do nexo causal (incontroversos). A certidão de óbito (Id. 48529037) comprova a morte por traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente de trânsito na Rodovia PI-140. A colisão entre o coletivo e o ciclista é incontroversa — a própria ré a admite, atribuindo-a à vítima. Presentes, pois, o dano e o nexo causal entre a atividade de transporte e a morte. II.3 – Da rejeição da culpa exclusiva da vítima. Do ônus de provar a culpa exclusiva a ré não se desincumbiu: (a) a perícia de local restou inconclusiva (Id. 48529035), que registrou a impossibilidade de inferir a dinâmica ante a alteração da cena e a retirada de um dos veículos; (b) a única testemunha (Délio Feitosa Araújo) não presenciou o impacto — afirmou que o ônibus “tomou-lhe a visão” e que apenas escutou a pancada (Id. 77260668); (c) a bicicleta restou praticamente íntegra (depoimento de Délio Feitosa Araújo – Id. 48529034) e o dano concentrou-se no para-brisa dianteiro do coletivo (Id. 58470987), o que infirma a tese autoral de impacto traseiro, sem, contudo, comprovar a culpa exclusiva da vítima. É ainda incabível a invocação do art. 68, §3º, do CTB (regra de pedestres): o ciclista que pedala rege-se pelo art. 58, com circulação nos bordos da pista, no mesmo sentido e com preferência sobre os automotores. Tampouco prospera a alegação de inevitabilidade (projeção súbita do ciclista): a uma, porque a dinâmica não restou demonstrada (perícia inconclusiva e testemunha que não presenciou o impacto); a duas, porque a velocidade registrada na fita diagrama (item II.4) é incompatível com a adoção tempestiva de manobra defensiva eficaz, de modo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente. Tal como na hipótese do TJMG acima citada — em que “o laudo pericial não foi conclusivo” e as testemunhas afastaram a culpa exclusiva —, e nos termos do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo de ônibus e ciclista (REsp 2.198.062/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07/04/2025), “a responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca”. Rejeito a excludente. Seguem as ementas dos referidos precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO CICLISTA - MORTE - DANO MORAL - DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO. Em que pese o laudo policial ser inconclusivo, as testemunhas que presenciaram o acidente são fundamentais para afastar a tese de culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. [...] (TJ-MG - AC: 10000220238745001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1505168663/inteiro-teor-1505168814 DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2. A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”. (STJ - REsp: 2198062 RJ 2024/0259044-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/3406552838 II.4 – Da culpa concorrente da vítima. De toda sorte, o acervo probatório contido nos autos revela concorrência de culpas. De um lado, a vítima trafegava ao anoitecer (por volta das 18h40) com bicicleta desprovida da sinalização noturna obrigatória (art. 105, VI, do CTB), circunstância alegada pela ré e não desmentida nos autos, que, somada ao horário, concorreu para o evento. De outro, não há prova de que o condutor do coletivo tenha observado seus deveres: o art. 29, II, do CTB impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal, e o art. 29, §2º, atribui ao veículo de maior porte a responsabilidade pela segurança do menor, e ao motorizado, pela do não motorizado; ademais, a fita diagrama (Id. 58470986) registra máximas de 91 a 95 km/h nos segmentos que compreendem o horário do sinistro (a máxima do dia atingiu 106 km/h), velocidade incompatível com a alegada “reduzidíssima velocidade” (memoriais da ré – Id. 77466437) e com a tese de manobra defensiva eficaz. Ao defender uma visão normativa da causalidade, que dispensa fórmulas científicas complexas e desonera a vítima de provas impossíveis, (demonstrando que o nexo de causalidade deve ser um juízo de valor do julgador — e não um nó cego de lógica matemática) a doutrina esclarece as vantagens práticas dessa postura ao ditar que Para além das vantagens na obtenção de uma resposta que se procura que seja normativamente fundada e materialmente justa, elas projetam-se em sede de repartição do ónus da prova (entendendo-se, a partir daqui, que o lesado tem de provar a ocorrência do evento lesivo e o envolvimento do comportamento do lesante na história do surgimento do dano. Mas não mais. Na verdade, ao ser tratada como uma questão imputacional, a causalidade passar a ser compreendida como uma questão normativa, dependente, portanto, de um juízo do julgador) e em matéria do que anteriormente era entendido por condicionalidade. (AL., David. Causalidade, Imputação e Responsabilidade por Informações In: AL., David. Responsabilidade Civil e Comunicação. Editora Foco. 2021.) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/responsabilidade-civil-e-comunicacao/5426181652 Acesso em: 19 de Junho de 2026. Sopesada a maior contribuição causal do condutor do coletivo (veículo de grande porte, em velocidade elevada e com dever reforçado de cautela) em confronto com a culpa da vítima, fixo a concorrência na proporção de 2/3 (dois terços) para a ré e 1/3 (um terço) para a vítima, à semelhança do que assentou o Superior Tribunal de Justiça em caso de atropelamento de ciclista (AgInt no AREsp 2.238.607/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. No caso, não se mostra irrisório ou desproporcional o quantum fixado nas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais inicialmente em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), [...] e, ato contínuo, reduzidos para R$80.000,00 (oitenta mil reais), em razão da concorrência das culpas no evento danoso, e das capacidades financeiras do causador do dano e da vítima. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2238607 DF 2022/0343133-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) II.5 – Do dano moral e da não dedução do DPVAT. Não há dedução do seguro DPVAT da indenização por dano moral. O DPVAT, de cobertura tarifada (Lei nº 6.194/74 — morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica), não contempla o dano moral em ricochete: como decidiu o STJ no já citado REsp 2.198.062/RJ, “a dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro”, no que é acompanhado pelo também já citado precedente do TJMG (Ap. 1.0000.22.023874-5/001): “não há como compensar a indenização de direito comum com o valor referente ao seguro DPVAT (...), podendo ser cumulada com as indenizações de direito comum”. Acresce que não há, nos autos, prova de recebimento do seguro pelos beneficiários, e a Súmula 246 do STJ restringe a dedução à verba de igual natureza, inexistente na espécie. Quanto ao arbitramento, considerados a perda do cônjuge e genitor, as condições das partes e os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça para o dano-morte, fixo a indenização por dano moral em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), à semelhança do precedente acima referido (AgInt no AREsp 2.238.607/DF), quantia que, reduzida em 1/3 por força da culpa concorrente (art. 945 do CC), resulta em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a serem rateados em iguais proporções entre os seis autores, cabendo a cada um a quantia de R$ 13.333,33 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). II.6 – Do dano material. Defiro o pedido de dano material. Embora não tenha sido juntado orçamento ou recibo específico, a própria certidão de óbito (Id. 48529037) registra o sepultamento da vítima no Cemitério do Jacu, nesta cidade de Itaueira — de modo que as despesas de funeral, expressamente indenizáveis (art. 948, I, do Código Civil), efetivamente ocorreram. Cuidando-se de verba de pequena monta e inevitável, cuja exigência de prova documental rigorosa cede diante da evidência do próprio sepultamento, e sendo o valor pleiteado (R$ 5.000,00) razoável e compatível com o custo de um funeral simples — sem ensejar enriquecimento sem causa —, fixo-o por arbitramento (art. 944 do Código Civil). Em sede de alegações finais por memoriais (Id. 78208896), a parte autora deduziu pleito de condenação da empresa ré ao pagamento de pensão mensal por morte. Todavia, procedendo ao minucioso cotejo com a petição inicial (Id. 48529004), verifica-se que referido requerimento não integrou o rol de pedidos originários, o qual se limitou estritamente às indenizações por danos morais e ressarcimento de despesas de funeral. Trata-se de inequívoca e tardia inovação do pedido, expediente vedado pelo ordenamento processual civil após a estabilização da lide e, com maior rigor, após o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. O acolhimento ou mesmo a análise de mérito de pretensão inaugurada em fase de memoriais configuraria grave violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da estabilidade jurídica do processo, fraudando a regular marcha processual ao impedir a parte ré de exercer sua defesa técnica e produzir contraprovas. Ademais, o juízo encontra-se estritamente vinculado aos limites traçados pelas partes na exordial, por força do princípio da adstrição ou da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por tais razões, diante da intransponível barreira da preclusão consumativa, deixo de conhecer do pedido de pensionamento por morte formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Preliminarmente, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível (item II.0), anotando-se no sistema e na autuação. Ante o exposto, rejeitada a culpa exclusiva da vítima e reconhecida a culpa concorrente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e o faço para: a) CONDENAR a ré EXPRESSO GUANABARA S/A a pagar aos autores, a título de dano moral, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) — já considerada a redução de 1/3 por culpa concorrente (art. 945 do CC) e sem dedução do DPVAT —, a ser rateada em iguais proporções entre os autores; b) CONDENAR a ré EXPRESSO GUANABARA S/A a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais; c) REJEITAR / DEIXAR DE CONHECER do pedido de pensionamento mensal por morte, formulado em sede de alegações finais (Id. 78208896), ante a ocorrência de manifesta inovação ilícita de pedido e estabilização da lide, violando os arts. 141, 329, II, e 492 do CPC; d) Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); sobre o dano material, correção monetária e juros a partir do evento danoso. Observar-se-á, até 29/08/2024, o INPC/IBGE para a correção e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024, o regime da Lei nº 14.905/2024 — correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros pela taxa legal (art. 406 do CC); e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC; Súmula 326 do STJ). Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores; eventual sucumbência a seu cargo fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ou interposta apelação (art. 1.009 do CPC), observe-se o disposto nos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Nada requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito, arquivem-se com baixa. Itaueira/PI, data da assinatura eletrônica. ITAUEIRA-PI, 31 de agosto de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801028-18.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CARMELITA DE SOUSA FEITOSA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. MARIA CARMELITA DE SOUSA FEITOSA, MARIA CARLENE DE SOUSA FEITOSA, JOSÉ CARLOS DE SOUSA FEITOSA, MARIA CARMILENE DE SOUSA FEITOSA MÁXIMO, MARIA DAGUIA FEITOSA REIS e CLAUDIRENE DE SOUSA FEITOSA ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de EXPRESSO GUANABARA S/A, narrando que, em 09/09/2023, por volta das 18h40, José Luiz Pereira Feitosa — cônjuge da primeira autora e pai dos demais autores —, de 73 anos, conduzia bicicleta pela Rodovia PI-140, na saída de Itaueira, quando foi atingido por ônibus da ré, vindo a falecer de imediato (traumatismo cranioencefálico). Atribuiu o sinistro à conduta do preposto da ré, atribuindo à causa o valor de R$ 797.000,00 e requerendo indenização por dano moral correspondente a 100 (cem) salários mínimos para cada autor e dano material (despesas de funeral) de R$ 5.000,00 (petição inicial – Id. 48529004). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 58470982), arguindo culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, culpa concorrente, impugnando os danos e requerendo a dedução do seguro DPVAT. Sobreveio réplica (Id. 65098973). Saneado o feito e indeferida a prova pericial (Id. 49524190), realizou-se audiência de instrução (Id. 77260668), na qual foi ouvida a testemunha Délio Feitosa Araújo. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO MÉRITO II.0 – Da retificação da classe processual. Embora autuado como Procedimento do Juizado Especial Cível (classe 436), o feito tramitou, desde a origem, sob o rito comum: o valor atribuído à causa (R$ 797.000,00) supera o teto de 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95), os autores estão representados por advogado constituído e a petição inicial observou o Código de Processo Civil, dirigida ao Juízo de Direito da Comarca e sem invocação da Lei nº 9.099/95, tendo toda a instrução seguido o procedimento comum (arts. 450 e 455 do CPC). Competente este Juízo da Vara Única para o rito comum e ausente prejuízo às partes (arts. 277 e 283 do CPC), impõe-se a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível, o que viabiliza, inclusive, a condenação em honorários (art. 85 do CPC), inaplicável a vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. II.1 – Do regime de responsabilidade civil (objetiva). Deve-se pontuar, de início, que a ré é sociedade empresária prestadora de serviço público de transporte coletivo. Sua responsabilidade por danos causados a terceiros, ainda que não usuários do serviço — como o ciclista atropelado —, é objetiva (art. 37, §6º, da CF), conforme a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 130 (RE 591.874/MS): CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 591874 MS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14711954 No caso dos autos, restou comprovado o envolvimento da empresa ré na morte da vítima, em face do acidente narrado, com inegável consequências danosas materiais e morais para os familiares demandantes. Demonstrados conduta, dano e nexo causal, caberia à ré provar eventual excludente (art. 373, II, do CPC). Não se aplica, pois, a regra de distribuição do ônus invocada pela ré (art. 373, I, do CPC), porquanto, na responsabilidade objetiva, dispensada a prova da culpa, transfere-se à ré o encargo de demonstrar a excludente. Vide como a jurisprudência tem reforçado esta posição em casos similares: Quanto à culpa, no caso, é ônus da ré provar que o acidente ocorreu por conduta imprudente da vítima fatal, na condução da bicicleta. Contudo, por mais que se esforçasse, a demandada não conseguiu comprovar os fatos modificativos, extintivos e modificativos do direito da autora. (TJ-MG - AC: 10000220238745001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1505168663/inteiro-teor-1505168814 II.2 – Do dano e do nexo causal (incontroversos). A certidão de óbito (Id. 48529037) comprova a morte por traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente de trânsito na Rodovia PI-140. A colisão entre o coletivo e o ciclista é incontroversa — a própria ré a admite, atribuindo-a à vítima. Presentes, pois, o dano e o nexo causal entre a atividade de transporte e a morte. II.3 – Da rejeição da culpa exclusiva da vítima. Do ônus de provar a culpa exclusiva a ré não se desincumbiu: (a) a perícia de local restou inconclusiva (Id. 48529035), que registrou a impossibilidade de inferir a dinâmica ante a alteração da cena e a retirada de um dos veículos; (b) a única testemunha (Délio Feitosa Araújo) não presenciou o impacto — afirmou que o ônibus “tomou-lhe a visão” e que apenas escutou a pancada (Id. 77260668); (c) a bicicleta restou praticamente íntegra (depoimento de Délio Feitosa Araújo – Id. 48529034) e o dano concentrou-se no para-brisa dianteiro do coletivo (Id. 58470987), o que infirma a tese autoral de impacto traseiro, sem, contudo, comprovar a culpa exclusiva da vítima. É ainda incabível a invocação do art. 68, §3º, do CTB (regra de pedestres): o ciclista que pedala rege-se pelo art. 58, com circulação nos bordos da pista, no mesmo sentido e com preferência sobre os automotores. Tampouco prospera a alegação de inevitabilidade (projeção súbita do ciclista): a uma, porque a dinâmica não restou demonstrada (perícia inconclusiva e testemunha que não presenciou o impacto); a duas, porque a velocidade registrada na fita diagrama (item II.4) é incompatível com a adoção tempestiva de manobra defensiva eficaz, de modo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente. Tal como na hipótese do TJMG acima citada — em que “o laudo pericial não foi conclusivo” e as testemunhas afastaram a culpa exclusiva —, e nos termos do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo de ônibus e ciclista (REsp 2.198.062/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07/04/2025), “a responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca”. Rejeito a excludente. Seguem as ementas dos referidos precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO CICLISTA - MORTE - DANO MORAL - DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO. Em que pese o laudo policial ser inconclusivo, as testemunhas que presenciaram o acidente são fundamentais para afastar a tese de culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. [...] (TJ-MG - AC: 10000220238745001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1505168663/inteiro-teor-1505168814 DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2. A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”. (STJ - REsp: 2198062 RJ 2024/0259044-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/3406552838 II.4 – Da culpa concorrente da vítima. De toda sorte, o acervo probatório contido nos autos revela concorrência de culpas. De um lado, a vítima trafegava ao anoitecer (por volta das 18h40) com bicicleta desprovida da sinalização noturna obrigatória (art. 105, VI, do CTB), circunstância alegada pela ré e não desmentida nos autos, que, somada ao horário, concorreu para o evento. De outro, não há prova de que o condutor do coletivo tenha observado seus deveres: o art. 29, II, do CTB impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal, e o art. 29, §2º, atribui ao veículo de maior porte a responsabilidade pela segurança do menor, e ao motorizado, pela do não motorizado; ademais, a fita diagrama (Id. 58470986) registra máximas de 91 a 95 km/h nos segmentos que compreendem o horário do sinistro (a máxima do dia atingiu 106 km/h), velocidade incompatível com a alegada “reduzidíssima velocidade” (memoriais da ré – Id. 77466437) e com a tese de manobra defensiva eficaz. Ao defender uma visão normativa da causalidade, que dispensa fórmulas científicas complexas e desonera a vítima de provas impossíveis, (demonstrando que o nexo de causalidade deve ser um juízo de valor do julgador — e não um nó cego de lógica matemática) a doutrina esclarece as vantagens práticas dessa postura ao ditar que Para além das vantagens na obtenção de uma resposta que se procura que seja normativamente fundada e materialmente justa, elas projetam-se em sede de repartição do ónus da prova (entendendo-se, a partir daqui, que o lesado tem de provar a ocorrência do evento lesivo e o envolvimento do comportamento do lesante na história do surgimento do dano. Mas não mais. Na verdade, ao ser tratada como uma questão imputacional, a causalidade passar a ser compreendida como uma questão normativa, dependente, portanto, de um juízo do julgador) e em matéria do que anteriormente era entendido por condicionalidade. (AL., David. Causalidade, Imputação e Responsabilidade por Informações In: AL., David. Responsabilidade Civil e Comunicação. Editora Foco. 2021.) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/responsabilidade-civil-e-comunicacao/5426181652 Acesso em: 19 de Junho de 2026. Sopesada a maior contribuição causal do condutor do coletivo (veículo de grande porte, em velocidade elevada e com dever reforçado de cautela) em confronto com a culpa da vítima, fixo a concorrência na proporção de 2/3 (dois terços) para a ré e 1/3 (um terço) para a vítima, à semelhança do que assentou o Superior Tribunal de Justiça em caso de atropelamento de ciclista (AgInt no AREsp 2.238.607/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. No caso, não se mostra irrisório ou desproporcional o quantum fixado nas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais inicialmente em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), [...] e, ato contínuo, reduzidos para R$80.000,00 (oitenta mil reais), em razão da concorrência das culpas no evento danoso, e das capacidades financeiras do causador do dano e da vítima. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2238607 DF 2022/0343133-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) II.5 – Do dano moral e da não dedução do DPVAT. Não há dedução do seguro DPVAT da indenização por dano moral. O DPVAT, de cobertura tarifada (Lei nº 6.194/74 — morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica), não contempla o dano moral em ricochete: como decidiu o STJ no já citado REsp 2.198.062/RJ, “a dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro”, no que é acompanhado pelo também já citado precedente do TJMG (Ap. 1.0000.22.023874-5/001): “não há como compensar a indenização de direito comum com o valor referente ao seguro DPVAT (...), podendo ser cumulada com as indenizações de direito comum”. Acresce que não há, nos autos, prova de recebimento do seguro pelos beneficiários, e a Súmula 246 do STJ restringe a dedução à verba de igual natureza, inexistente na espécie. Quanto ao arbitramento, considerados a perda do cônjuge e genitor, as condições das partes e os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça para o dano-morte, fixo a indenização por dano moral em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), à semelhança do precedente acima referido (AgInt no AREsp 2.238.607/DF), quantia que, reduzida em 1/3 por força da culpa concorrente (art. 945 do CC), resulta em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a serem rateados em iguais proporções entre os seis autores, cabendo a cada um a quantia de R$ 13.333,33 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). II.6 – Do dano material. Defiro o pedido de dano material. Embora não tenha sido juntado orçamento ou recibo específico, a própria certidão de óbito (Id. 48529037) registra o sepultamento da vítima no Cemitério do Jacu, nesta cidade de Itaueira — de modo que as despesas de funeral, expressamente indenizáveis (art. 948, I, do Código Civil), efetivamente ocorreram. Cuidando-se de verba de pequena monta e inevitável, cuja exigência de prova documental rigorosa cede diante da evidência do próprio sepultamento, e sendo o valor pleiteado (R$ 5.000,00) razoável e compatível com o custo de um funeral simples — sem ensejar enriquecimento sem causa —, fixo-o por arbitramento (art. 944 do Código Civil). Em sede de alegações finais por memoriais (Id. 78208896), a parte autora deduziu pleito de condenação da empresa ré ao pagamento de pensão mensal por morte. Todavia, procedendo ao minucioso cotejo com a petição inicial (Id. 48529004), verifica-se que referido requerimento não integrou o rol de pedidos originários, o qual se limitou estritamente às indenizações por danos morais e ressarcimento de despesas de funeral. Trata-se de inequívoca e tardia inovação do pedido, expediente vedado pelo ordenamento processual civil após a estabilização da lide e, com maior rigor, após o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. O acolhimento ou mesmo a análise de mérito de pretensão inaugurada em fase de memoriais configuraria grave violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da estabilidade jurídica do processo, fraudando a regular marcha processual ao impedir a parte ré de exercer sua defesa técnica e produzir contraprovas. Ademais, o juízo encontra-se estritamente vinculado aos limites traçados pelas partes na exordial, por força do princípio da adstrição ou da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por tais razões, diante da intransponível barreira da preclusão consumativa, deixo de conhecer do pedido de pensionamento por morte formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Preliminarmente, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível (item II.0), anotando-se no sistema e na autuação. Ante o exposto, rejeitada a culpa exclusiva da vítima e reconhecida a culpa concorrente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e o faço para: a) CONDENAR a ré EXPRESSO GUANABARA S/A a pagar aos autores, a título de dano moral, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) — já considerada a redução de 1/3 por culpa concorrente (art. 945 do CC) e sem dedução do DPVAT —, a ser rateada em iguais proporções entre os autores; b) CONDENAR a ré EXPRESSO GUANABARA S/A a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais; c) REJEITAR / DEIXAR DE CONHECER do pedido de pensionamento mensal por morte, formulado em sede de alegações finais (Id. 78208896), ante a ocorrência de manifesta inovação ilícita de pedido e estabilização da lide, violando os arts. 141, 329, II, e 492 do CPC; d) Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); sobre o dano material, correção monetária e juros a partir do evento danoso. Observar-se-á, até 29/08/2024, o INPC/IBGE para a correção e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024, o regime da Lei nº 14.905/2024 — correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros pela taxa legal (art. 406 do CC); e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC; Súmula 326 do STJ). Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores; eventual sucumbência a seu cargo fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ou interposta apelação (art. 1.009 do CPC), observe-se o disposto nos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Nada requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito, arquivem-se com baixa. Itaueira/PI, data da assinatura eletrônica. ITAUEIRA-PI, 31 de agosto de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira