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0801028-06.2026.8.19.0017

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801028-06.2026.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS GOMES DA COSTA, ROSANIA TINOCO DE FREITAS COSTA RÉU: BANCO C6 S.A., UNIBANCO, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Compulsados os autos, verifica-se que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova. Sem prejuízo, especifiquem as partes, DESDE LOGO, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente. CASIMIRO DE ABREU, 3 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular

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