2026-09-16 · TJPA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0801027-56.2025.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança indevida de ligações ] Polo ativo: Nome: DILBERTO DA COSTA RAMOS Endereço: RUA SANTOS DUMONT, 60, ZONA RURAL, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS - PA21320-A Polo Passivo: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Avenida Queiroz Filho, s/n, Vila Hamburguesa, SãO PAULO - SP - CEP: 05319-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, K 03, S/N, DETRAN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Advogado do(a) AUTORIDADE: ANDRE LIMA BEZERRA - SP480016 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de infração de trânsito, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Dilberto da Costa Ramos em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP e do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA (Id155718054). Sustenta o autor que é proprietário e condutor do veículo Ford Ka, cor preta, placa QWW8I89, registrado no Estado do Pará, e que, em 23/04/2025, tomou ciência da existência de multa de trânsito supostamente cometida em 20/04/2025, no Estado de São Paulo. Alega que jamais se ausentou do Estado do Pará e que, no mesmo dia e horário aproximado da suposta infração, o veículo encontrava-se em Santo Antônio do Tauá/PA, sendo abastecido em posto de combustíveis local, fato que, segundo a inicial, estaria comprovado por comprovante de pagamento via PIX de R$ 60,00 em nome do estabelecimento A F S S Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Aduz, ainda, que foi lavrado boletim de ocorrência relatando a divergência, apto a evidenciar eventual clonagem da placa do veículo, e que a multa está sendo comunicada ao DETRAN/PA, obstando o licenciamento anual do automóvel. Com fundamento nos arts. 5º, XXXV, e 37 da Constituição Federal, e nos arts. 256 e 257 da Lei nº 9.503/97 (CTB), requer a concessão de tutela de urgência para que o DETRAN/PA autorize o licenciamento do veículo sem a inclusão da multa questionada e para que o DETRAN/SP suspenda os efeitos da autuação e, ao final, a procedência do pedido para declarar a inexistência da infração e determinar sua exclusão definitiva dos sistemas de trânsito, com condenação dos réus nas custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu a gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com os documentos de Id155718057 e Id155718058, dentre os quais a Carteira Nacional de Habilitação do autor, procuração, boletim de ocorrência nº 00090/2025.100607-9 e fatura de energia elétrica emitida pela Equatorial Pará. Sobreveio decisão (Id155919332) que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por reputar não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, determinando a citação dos réus. Regularmente citado, o DETRAN/SP apresentou contestação (Id157035108), na qual arguiu, preliminarmente: (a) a incompetência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que, por força da interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC, nas ADIs 5.492 e 5.737, a competência para demandas ajuizadas em face de ente estadual restringe-se aos limites territoriais do respectivo Estado-membro, não podendo o DETRAN/SP ser demandado perante a Justiça paraense; e (b) a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do auto de infração impugnado. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a ausência de prova hábil a infirmá-la e a limitação de sua legitimidade aos autos de infração por ele próprio lavrados, pugnando pela improcedência do pedido. Aberta vista para réplica (Id157253458), o autor apresentou manifestação (Id158927978) impugnando as preliminares suscitadas, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo, ainda, a produção de amplo rol de provas — exibição de documentos pelo DETRAN/SP e pelo DETRAN/PA, expedição de ofícios a órgãos autuadores paulistas, a concessionárias de pedágio e ao SENATRAN, além de prova pericial e testemunhal — e, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide com integral procedência dos pedidos. O DETRAN/PA, por sua vez, apresentou contestação (Id159067941), arguindo, preliminarmente: (a) a inépcia da inicial, por ausência de indicação do auto de infração impugnado, esclarecendo, todavia, por dever de boa-fé e após diligência junto ao RENAINF, tratar-se da infração nº 1DI0394551, lavrada no Km 77 da Rodovia SP-348, Município de Itupeva/SP, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP (Id159067942); e (b) a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a competência para lavratura, manutenção e eventual anulação de auto de infração pertence exclusivamente ao órgão autuador, não lhe competindo qualquer ingerência sobre ato de outro ente federativo, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. No mérito, sustentou a legalidade da vinculação do licenciamento à quitação de débitos vinculados ao veículo, independentemente de quem os tenha lançado, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.998, bem como a ausência de nexo de causalidade entre sua atuação e o questionamento formulado na inicial. Juntou aos autos o Ofício nº 2025/1786-CCONTEN/DETRAN-PA e a respectiva resposta do RENAINF, com a integralidade dos dados da infração (Id159067942). Aberta vista para réplica (Id159107766), sobreveio despacho saneador (Id165734660) determinando a especificação de provas pelas partes. O DETRAN/PA manifestou-se (Id166411630) informando não ter outras provas a produzir e reiterando as preliminares e o pedido de improcedência. O autor, por sua vez, apresentou manifestação (Id173368365) reiterando as teses autorais, impugnando novamente as preliminares e requerendo a produção das provas já especificadas na réplica, pugnando, subsidiariamente, pelo julgamento antecipado da lide com a procedência integral dos pedidos. Sobreveio decisão (Id179902992) que, no exercício do poder de direção do processo (art. 370, parágrafo único, do CPC), indeferiu as diligências probatórias requeridas — exibição de documentos, expedição de ofícios e prova testemunhal —, por reputá-las desnecessárias ao julgamento, declarou prejudicado o requerimento de juntada documental superveniente (art. 435 do CPC), declarou encerrada a instrução e anunciou o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, reservando a apreciação das preliminares defensivas e do pedido de tutela de urgência/evidência para o momento do julgamento. Decorrido o prazo assinalado sem impugnação apta a modificar o decidido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de incompetência absoluta em relação ao DETRAN/SP Assiste razão ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737 (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, sessão virtual encerrada em 24/04/2023), conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". A Corte assentou que a submissão de Estado-membro à jurisdição de comarca situada fora de seu território viola o pacto federativo e a autonomia político-administrativa assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal, comprometendo, ainda, o regular exercício do direito de defesa e a sistemática de precatórios. No caso concreto, o DETRAN/SP é autarquia vinculada ao Estado de São Paulo, com sede na Capital daquela unidade federativa, ao passo que o autor é domiciliado em Santo Antônio do Tauá, no Estado do Pará — comarca situada fora dos limites territoriais do Estado demandado. Não incidindo, na espécie, qualquer exceção reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda em relação ao DETRAN/SP. A circunstância de o DETRAN/PA figurar em litisconsórcio passivo facultativo não afasta a incompetência ora reconhecida, porquanto a competência quanto a cada litisconsorte deve ser aferida de forma autônoma, sendo lícito ao Juízo prosseguir no julgamento em relação ao réu para o qual é competente, determinando o desmembramento do feito quanto àquele para o qual não o é (art. 113, § 1º, c/c art. 64, § 3º, ambos do CPC). Nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não extintos sem resolução do mérito. Impõe-se, assim, determinar o desmembramento do processo, com extração de cópia integral dos autos processados até a presente data, para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital, prosseguindo o feito, nesta Vara, exclusivamente em relação ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial Não prospera a preliminar de inépcia arguida por ambos os réus. Conquanto a petição inicial não tenha indicado, de plano, o número do auto de infração impugnado, limitando-se a referir tratar-se de multa lavrada no Estado de São Paulo em 20/04/2025, tal imprecisão não inquinou a exordial de inépcia, porquanto os elementos nela contidos — placa do veículo, data e Estado da autuação, narrativa fática e fundamento jurídico do pedido — permitiram a plena identificação da causa de pedir, tanto que o próprio DETRAN/PA, por diligência junto ao RENAINF, identificou precisamente a infração questionada (nº 1DI0394551, lavrada pelo DER/SP), articulando defesa de mérito específica a seu respeito. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco os vícios do art. 330, § 1º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PA O DETRAN/PA sustenta, com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sua ilegitimidade passiva para responder por infração de trânsito lavrada por órgão diverso, vinculado a outro ente federativo. De fato, é pacífico naquela Corte que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo (STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 23/05/2019; no mesmo sentido, AREsp 1.532.007/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05/11/2019). No caso dos autos, é incontroverso — à luz dos próprios dados extraídos do RENAINF e trazidos pelo DETRAN/PA (Id159067942) — que a infração nº 1DI0394551 foi lavrada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, órgão que sequer integra a presente relação processual. Assim, quanto ao pedido de declaração de inexistência e de nulidade da própria infração, o DETRAN/PA carece, de fato, de legitimidade passiva — carência que, por idêntico fundamento, também se verificaria em relação ao DETRAN/SP, ponto que resulta, todavia, prejudicado pelo reconhecimento da incompetência acima exposto. Solução diversa, contudo, impõe-se quanto ao pedido de determinação para que o DETRAN/PA autorize o licenciamento do veículo do autor independentemente da inclusão da multa questionada. Nesse particular, a atuação do DETRAN/PA não é a de órgão autuador, mas a de autarquia executiva de trânsito do Estado do Pará, à qual compete, por atribuição própria e exclusiva (art. 22 do CTB), a gestão do cadastro estadual de veículos e a expedição do licenciamento anual — ato que a própria legislação de regência vincula à quitação dos débitos e multas registrados no Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 131, § 2º, do CTB). Trata-se, portanto, de obrigação relacionada a ato próprio e de competência exclusiva do DETRAN/PA, razão pela qual, quanto a esse específico pedido, a autarquia paraense é parte legítima para figurar no polo passivo. Acolho, pois, parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, para reconhecer a ilegitimidade do DETRAN/PA tão somente quanto ao pedido de declaração de inexistência/nulidade da infração em si, prosseguindo o feito, quanto a essa autarquia, unicamente em relação ao pedido de determinação de licenciamento do veículo. 4. Do mérito 4.1. Da delimitação da controvérsia e do ônus da prova Superadas as preliminares, delimita-se a controvérsia remanescente, nestes autos e em relação ao DETRAN/PA, à seguinte questão: pode o autor obter provimento judicial que determine ao DETRAN/PA a liberação do licenciamento de seu veículo, desconsiderando a multa de trânsito lançada em seu cadastro, ao fundamento de que a infração decorreria de clonagem de placa ou de erro de identificação veicular? Não se está, na espécie, diante de relação de consumo, mas de exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, não incidindo, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Aplica-se à hipótese a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito — no caso, a alegada inexistência de sua participação na infração e a consequente ilegitimidade da restrição administrativa lançada sobre o veículo. Milita, ademais, em favor dos atos praticados pelos órgãos de trânsito a presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, decorrente dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público — presunção que, embora relativa e passível de ser afastada por prova em contrário, não cede à mera alegação da parte interessada, desacompanhada de lastro probatório idôneo e robusto. 4.2. Da prova produzida A instrução processual restou encerrada por decisão que indeferiu, fundamentadamente, a produção de novas provas (Id179902992), contra a qual não houve impugnação eficaz, operando-se a preclusão. A prestação jurisdicional deve, portanto, ser entregue com base nos elementos já constantes dos autos. Do exame do acervo documental, verifica-se que o boletim de ocorrência nº 00090/2025.100607-9 (Id155718058) foi registrado não pelo próprio autor, mas por Katiele Ramos Bastos, que se identificou como sobrinha de Dilberto da Costa Ramos e relatou que o veículo, embora registrado em nome do tio, foi por este financiado para uso da própria declarante — narrativa que não se harmoniza integralmente com a assertiva da petição inicial de que o autor seria, ele próprio, o legítimo proprietário e condutor do automóvel na ocasião. Mais relevante, porém, é a constatação de que o documento apresentado na inicial como comprovação da localização do veículo em Santo Antônio do Tauá/PA na data da suposta infração — descrito como comprovante de pagamento via PIX de R$ 60,00 em nome do estabelecimento A F S S Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes Ltda — não corresponde ao documento efetivamente juntado aos autos. O que consta de Id155718058 é, na realidade, fatura de energia elétrica emitida pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., relativa à unidade consumidora nº 6287506, em nome de Maria José Silva Ramos — pessoa estranha à lide —, atinente ao período de consumo de 07/03/2025 a 08/04/2025, com vencimento em 25/04/2025 e valor de R$ 94,83. Tal documento é inteiramente estranho ao fato que pretendia comprovar, não fazendo qualquer referência a abastecimento de combustível, tampouco ao dia 20/04/2025, data da infração questionada. Inexiste, portanto, nos autos, o comprovante de abastecimento efetivamente referido na petição inicial. Os dados extraídos do RENAINF (Id159067942) revelam, por sua vez, que a infração nº 1DI0394551 foi registrada às 23h00 do dia 20/04/2025, no Km 77 da Rodovia SP-348, Município de Itupeva/SP, por conduta tipificada como recusa a se submeter a procedimento de que trata o art. 277 do CTB (infração gravíssima, código 75790, no valor de R$ 2.934,70), constando, no campo relativo à pontuação, como infrator indicado, um terceiro — Edmilson José da Silva, portador de CNH expedida pelo Estado de São Paulo. Tal circunstância, conquanto pudesse, em tese, sugerir divergência entre o efetivo condutor e o proprietário do veículo, compatível com a tese de clonagem sustentada na inicial, não é, por si só e desacompanhada de prova documental idônea quanto à localização do veículo do autor na data e horário dos fatos, suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo porque a única prova produzida pelo autor com esse propósito específico — o alegado comprovante de abastecimento — revelou-se estranha aos fatos, como acima demonstrado. 4.3. Da improcedência do pedido remanescente Assentada a premissa de que compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, e não tendo ele se desincumbido desse encargo processual — porquanto a prova documental por ele produzida não guarda relação com o fato que pretendia comprovar, e as demais diligências probatórias postuladas foram indeferidas por decisão preclusa —, não há como acolher a pretensão de que o DETRAN/PA seja compelido a autorizar o licenciamento do veículo desconsiderando a multa regularmente lançada em seu cadastro. A tanto se soma a circunstância de que a vinculação do licenciamento anual à quitação de todos os débitos, tributos e multas de trânsito incidentes sobre o veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 131, § 2º, do CTB), foi expressamente declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.998 (Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 10/04/2019), por não configurar ofensa ao direito de propriedade, mas legítima medida de natureza administrativa vinculada ao exercício do poder de polícia de trânsito. Ao consolidar, no cadastro do veículo, a infração regularmente comunicada pelo RENAINF, o DETRAN/PA limitou-se a cumprir dever legal que lhe é imposto, não se lhe podendo atribuir qualquer ilegalidade nesse proceder, tampouco se lhe podendo impor, sem prova idônea da alegada nulidade da infração subjacente, o afastamento dessa consequência legal. Não demonstrada, pois, a alegada inconsistência da autuação nem a ilegitimidade da atuação do DETRAN/PA, impõe-se a improcedência do pedido remanescente. 4.4. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência já havia sido indeferido por decisão anterior (Id155919332), por ausência de demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado. A instrução processual, longe de reforçar a plausibilidade do direito invocado, evidenciou a fragilidade da prova produzida pelo autor, na forma acima exposta. Assim, o pedido de reanálise da tutela de urgência, renovado na réplica (Id158927978) e na manifestação de Id173368365, resta prejudicado ante o julgamento do mérito ora proferido, no mesmo sentido do quanto já decidido em sede de cognição sumária. 5. Da gratuidade da justiça e dos honorários advocatícios O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida por decisão de Id155919332. Sucumbente quanto ao pedido remanescente apreciado nestes autos, deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao DETRAN/PA, os quais, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) e a relativa simplicidade da matéria, fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente exequíveis caso o autor perca, nos cinco anos subsequentes, a condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício. 6. Do reexame necessário Não havendo condenação proferida em desfavor da Fazenda Pública nestes autos — porquanto o pedido foi julgado improcedente em relação ao DETRAN/PA —, não se sujeita a presente sentença a reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, DETERMINO o desmembramento do feito, com a extração de cópia integral dos autos processados até a presente data, para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital, prosseguindo o processo, nesta Vara, exclusivamente em relação ao litisconsorte remanescente; b) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; c) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, para reconhecer sua ilegitimidade tão somente quanto ao pedido de declaração de inexistência/nulidade da infração de trânsito nº 1DI0394551 em si e, quanto a esse ponto específico, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; d) no mais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente, formulado em face do DETRAN/PA, de determinação de liberação do licenciamento do veículo Ford Ka, placa QWW8I89, independentemente da multa de trânsito nele lançada; e) JULGO PREJUDICADO o pedido de reanálise da tutela de urgência; f) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do DETRAN/PA, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Determino, ainda, à Secretaria a correção do campo "Assunto" no sistema PJe, atualmente lançado como "Cobrança indevida de ligações", para classificação compatível com a real natureza da demanda (infração de trânsito), como medida de higidez dos registros estatísticos. Após o trânsito em julgado quanto ao mérito decidido nestes autos, promova a Secretaria a extração e autenticação de cópia integral do processo, remetendo-a a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital, para distribuição em relação ao DETRAN/SP, e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de praxe, no que concerne ao litisconsorte remanescente processado nesta Vara. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este provimento judicial servirá como ofício/mandado, nos termos da autorização da Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá/PA, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Respondendo pela Vara Única de Santo Antônio do Tauá