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TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801026-89.2026.8.18.0073 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: E. D. L. D. B. REQUERIDO: H. D. J. B. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio proposta por EDVALDO DA LUZ DE BRITO em face de HERCÍLIA DE JESUS BRITO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que as partes contraíram matrimônio em 13 de março de 1993, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato há mais de 16 (dezesseis) anos. Informa, ainda, que não possuem filhos comuns menores ou incapazes, inexistem bens a partilhar e não há obrigação alimentar entre os cônjuges. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, manifestando concordância integral com a pretensão de divórcio, bem como ratificando a inexistência de bens comuns a partilhar e dispensando a fixação de alimentos em seu favor. Consignou, ainda, que não alterou seu nome por ocasião do casamento, permanecendo como HERCÍLIA DE JESUS BRITO. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos e inexiste controvérsia que demande dilação probatória. Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio constitui direito potestativo, não estando condicionado à demonstração de causa, culpa ou prévio lapso temporal de separação. No caso, além da manifestação inequívoca do requerente pela dissolução do vínculo matrimonial, a requerida concordou expressamente com o pedido, inexistindo qualquer controvérsia a respeito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de EDVALDO DA LUZ DE BRITO e HERCÍLIA DE JESUS BRITO, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial existente entre as partes. Declaro, ainda, inexistirem bens comuns a partilhar e obrigação alimentar entre os ex-cônjuges, nos termos em que expressamente manifestado pelas partes. A requerida permanecerá utilizando o nome HERCÍLIA DE JESUS BRITO, uma vez que não houve alteração de seu nome em razão do casamento. Considerando a ausência de resistência à pretensão autoral, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação do divórcio no respectivo assento de casamento. Concedo à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido em sua contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801026-89.2026.8.18.0073 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: E. D. L. D. B. REQUERIDO: H. D. J. B. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio proposta por EDVALDO DA LUZ DE BRITO em face de HERCÍLIA DE JESUS BRITO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que as partes contraíram matrimônio em 13 de março de 1993, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato há mais de 16 (dezesseis) anos. Informa, ainda, que não possuem filhos comuns menores ou incapazes, inexistem bens a partilhar e não há obrigação alimentar entre os cônjuges. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, manifestando concordância integral com a pretensão de divórcio, bem como ratificando a inexistência de bens comuns a partilhar e dispensando a fixação de alimentos em seu favor. Consignou, ainda, que não alterou seu nome por ocasião do casamento, permanecendo como HERCÍLIA DE JESUS BRITO. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos e inexiste controvérsia que demande dilação probatória. Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio constitui direito potestativo, não estando condicionado à demonstração de causa, culpa ou prévio lapso temporal de separação. No caso, além da manifestação inequívoca do requerente pela dissolução do vínculo matrimonial, a requerida concordou expressamente com o pedido, inexistindo qualquer controvérsia a respeito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de EDVALDO DA LUZ DE BRITO e HERCÍLIA DE JESUS BRITO, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial existente entre as partes. Declaro, ainda, inexistirem bens comuns a partilhar e obrigação alimentar entre os ex-cônjuges, nos termos em que expressamente manifestado pelas partes. A requerida permanecerá utilizando o nome HERCÍLIA DE JESUS BRITO, uma vez que não houve alteração de seu nome em razão do casamento. Considerando a ausência de resistência à pretensão autoral, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação do divórcio no respectivo assento de casamento. Concedo à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido em sua contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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