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0801026-71.2026.8.10.0151

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801026-71.2026.8.10.0151 AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: HIGOR SILVA DE ASSIS - MA29040, PAULO VITOR LIMA COSTA - MA31969 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre MARIA ANTONIA DA SILVA CONCEICAO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no qual a empresa demandada se compromete a pagar à demandante, a título de composição amigável no presente litígio, a quantia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), incluindo todos os valores pecuniários almejados no presente processo, satisfazendo assim, integralmente a presente ação. Dispõem ainda que o pagamento deverá ser realizado por meio de transferência em única parcela, em até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data do protocolo do presente acordo, através de depósito na conta corrente n° 397120-1, agência n° 7884, junto ao Banco Bradesco S.A., de titularidade de Paulo Vitor Lima Costa, inscrito no CPF sob o nº 056.475.393-94. O banco demandado informou ter realizado o cancelamento da apólice, fazendo cessar os descontos dela decorrentes. Em linhas finais, a demandante e o seu advogado dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes. DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Retire-se da pauta conciliatória. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês

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